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TJSP 14/10/2011 -Pág. 1797 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1058

1797

Fls. 10 - Vistos. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da parte requerida, para
apresentar defesa em 15 (quinze) dias após a juntada da carta precatória aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV VALDECY PINTO DE MACEDO OAB/SP 262171
159.01.2011.001373-7/000000-000 - nº ordem 565/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL ALVES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Vistos, Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. É
possível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza previdenciária, com supedâneo em reiterados julgados do E.
Supremo Tribunal Federal em sentido favorável. O caso é de indeferimento da tutela antecipada. São dois os requisitos para
a ocorrência do direito pretendido: ser portador de deficiência incapacitante e não ter meios para prover o próprio sustentou
ou tê-lo provido por sua família. Em que pese o quadro de saúde debilitado do requerente, não há demonstração, de imediato,
da sua incapacidade para o trabalho e tampouco de sua condição financeira, o que deverá ser apurado no correr do processo,
mediante a realização das provas necessárias. Cite-se a autarquia ré para apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV
TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO OAB/SP 277720
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
M. Juiza ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 159.01.2006.001755-2/000000-000 - Controle nº.: 000262/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDIR
RAMOS EPIFÂNIO e outro - Fls.: 282 e 283 - Concedo aos réus os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Nos autos
em que Claudiney ou Claudinei Luiz da Concei-ção e Valdir Ramos Epifanio estão sendo processados por suposta infração
ao art. 171 c.c. art, 29, ambos do Código Penal, houve apresentação de defesas preliminares (fls. 243/254 e 270/275).Relatei.
Decido.O recebimento da denúncia deve ser mantido.A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Poli-cial, os quais
são formados por elementos de informação aptos ao recebimen-to da denúncia, na medida em que, ao cabo da investigação,
pôde-se com-provar a existência do crime e indícios suficientes de que sejam os réus os seus autores.A proposta de suspensão
do processo cabe exclusiva-mente a Ministério Público. O Ministério Público já se manifestou acerca da proposta de suspensão
com relação aos réus, conforme fls. 228.No que se refere à preliminar de prescrição de arguida pelo réu Claudiney, o caso não
comporta o reconhecimento da prescrição antecipada. No caso de condenação há possibilidade de aplicação da pe-na acima do
mínimo legal, nos termo do art. 59 do Código Penal.Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebi-mento da denúncia
oferecida.O ataque ao mérito da denúncia será analisado em mo-mento oportuno.Não vislumbro, neste momento processual,
a hipótese de absolvição sumária dos réus.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia
30 de novembro de 2.011, às 16:00 horas.Intime-se a ré para interrogatório, bem como as testemu-nhas arroladas pela de
acusação(fls. 2-d) e pela defesa (fls. 254).Int. e ciência ao Ministério Público. - Advogados: AURELIO PEREIRA DA SILVA DE
CAMPOS - OAB/SP nº.:121621; TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO - OAB/SP nº.:277720;
Processo nº.: 159.01.2007.000523-0/000000-000 - Controle nº.: 000061/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ BENEDITO
DO ROSARIO - Fls.: 212 - Considerando-se que o acusado foi processado por outro crime no curso do prazo da suspensão
condicional do processo (fls. 189), bem como não cumpriu integralmente as condições que foram impostas, revogo o aludido
benefício.O réu foi citado antes do advento da Lei nº 11.719/2008, intime-se o Dr. Defensor para apresentação de defesa
preliminar, no prazo legal.Int. - Advogados: ERICA FERNANDES DE CASTILHO - OAB/SP nº.:199505;
Processo nº.: 159.01.2007.001091-2/000000-000 - Controle nº.: 000023/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ
HENRIQUE DIAS - Fls.: 270 - Nos autos em que Luiz Henrique Dias está sendo processado por suposta infração ao art. 150 §
1º, do Código Penal houve apresentação de defesa preliminar.Relatei. Decido.O recebimento da denúncia deve ser mantido.O
ataque ao mérito da denúncia será analisado em momen-to oportunoNão vislumbro, neste momento processual, a hipótese
de ab-solvição sumária do réu.Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebimento da denúncia oferecida.Designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e jul-gamento para o dia 17 de novembro de 2.011, às 16:00 horas.Intime-se o
réu para interrogatório, bem como as testemu-nhas arroladas pela acusação e pela defesa.Int.Ciência ao Ministério Público. Advogados: CELIA DA LUZ LOPES - OAB/SP nº.:143788;
Processo nº.: 159.01.2009.001298-7/000000-000 - Controle nº.: 000183/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TEREZA ROSA
SILVANI - Fls.: 124 - Nos autos em que Tereza Rosa Silvani está sendo proces-sado por suposta infração ao art. 171 caput,
do Código Penal, houve apre-sentação de defesa preliminar.Relatei. Decido.O recebimento da denúncia deve ser mantido.A
denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Poli-cial, os quais são formados por elementos de informação aptos ao
recebimen-to da denúncia, na medida em que, ao cabo da investigação, pôde-se com-provar a existência do crime e indícios
suficientes de que seja o réu o seu au-tor. A proposta de suspensão do processo cabe exclusiva-mente a Ministério Público.
O Ministério Público já se manifestou acerca da proposta de, conforme fls. 94.Assim, rejeito a defesa preliminar para manter
o recebi-mento da denúncia oferecida.O ataque ao mérito da denúncia será analisado em mo-mento oportuno.Não vislumbro,
neste momento processual, a hipótese de absolvição sumária do réu.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 22 de novembro de 2.011, às 13:00 horas.Intime-se a ré para interrogatório, bem como as testemunhas de acusação (fls. 1-2).Int. e ciência ao Ministério Público. - Advogados: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA AMÉRICO - OAB/SP
nº.:277720;
Processo nº.: 159.01.2010.000364-2/000000-000 - Controle nº.: 000068/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X WALTER JOSE
LEITE DE MACEDO - Fls.: 283 - Vistos.Cumpra-se V. Acórdão.Encaminhem-se as cópias necessárias para complementação
da guia provisória, que ora tornou-se definitiva, procedendo-se todas as anotações necessárias e observando-se o disposto
no Cap. V, item 23 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Notifique-se o réu para que, no prazo de 30 dias,
efetue o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 100 UFESPs, na guia GARE (Código 230-6), nos termos da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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