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TJSP 07/12/2011 -Pág. 622 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1091

622

encontrando-se preso desde 02/08/2011. Aduz excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a audiência de
instrução foi designada para o dia 06/02/2012, causando-lhe assim, nítido constrangimento ilegal. Argumenta que o paciente
é primário, possui residência fixa e profissão lícita, não podendo permanecer preso cautelarmente por cerca de 06 (seis)
meses, extrapolando-se assim, período razoável para a formação da culpa, invocando a Convenção Americana de Direitos
Humanos- Pacto São José da Costa Rica e o princípio constitucional da razoável duração do processo. Requer a concessão
da ordem, precedida de liminar, para que seja relaxada a prisão do paciente, ante o excesso de prazo na formação da culpa,
comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, expedindo-se em seu favor, o competente alvará de soltura.
No entanto, destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar está a exigir prova definitiva do afirmado
constrangimento ilegal. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada
análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Ainda, não são conhecidas
as razões do Juízo para o alegado excesso de prazo. INDEFIRO, por conseguinte, a liminar reservando-se à Colenda Turma
Julgadora o exame da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os
autos, após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO
(OAB: 296805/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0292084-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI - Paciente:
Junior Cesar Fernandes dos Santos - Vistos. A Doutora Fernanda Dias Rossi, impetrou o presente HABEAS CORPUS, com
pedido liminar, em favor de JUNIOR CESAR FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Aduz que o paciente, após o cumprimento
de 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado, pleiteou pedido de progressão ao regime semiaberto, sendo o mesmo deferido
pelo juiz a quo aos 03/08/2011. Alega que passado mais de 72 (setenta e dois) dias da decisão, o paciente ainda aguarda
a disponibilização de vaga ao regime adequado à sua situação processual, sendo que o juízo da execução não determinou
que se aguardasse a vaga em regime aberto provisório, ratificando assim, o excesso em execução, o que caracteriza nítido
constrangimento ilegal. Assevera que a manutenção do paciente em penitenciária de regime fechado, sob a alegação de
inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto configura patente constrangimento ilegal, não
podendo o mesmo suportar os malefícios do regime fechado por culpa exclusiva do Estado, que não cumpre os ditames da
Lei de Execuções Penais, nem providencia o suficiente número de vagas para o sistema prisional por ele estipulado. Requer
a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que o paciente possa imediatamente aguardar, em prisão albergue
domiciliar, vaga em estabelecimento adequado. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos
requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao próprio mérito do writ
escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge
flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda
Câmara a análise da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações à autoridade indicada coatora, remetendose os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: FERNANDA DIAS ROSSI
(OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0292132-15.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Valinhos - Impetrante: ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS - Paciente:
Ailton Alves de Lira - Vistos. O Doutor Adriano Alexandre dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido
de liminar, em favor de AILTON ALVES DE LIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Judicial da Comarca de Valinhos. Assevera, em apertada síntese, que o paciente foi processado e ao final condenado à pena de
07 (sete) anos, 07 (sete) meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do artigo
157, parágrafo segundo, incisos I e II do Código Penal. Alega que o paciente recorreu da referida decisão, nomeando defensora
para referido ato. Ocorre que a defensora do paciente não ofereceu recurso de apelação no prazo cabível e ainda renunciou ao
mandato. Aventa nulidade de todos os atos do processo a partir da renúncia da defensora do paciente, invocando o princípio
constitucional do contraditório, da ampla defesa e ainda a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da
ordem, precedida de liminar, a fim de que seja declarado nulo os atos posteriores à petição de renúncia da advogada Adriana
Aires Alvarez, recebendo-se o recurso protocolado nos autos principais, expedindo-se ainda alvará de soltura em favor do
paciente. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Processe-se o habeas corpus, ficando INDEFERIDA a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada
coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs:
ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB: 225554/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0292497-69.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Imp/Pacien: José Roberto Viera - HC nº:029249769.2011.8.26.0000 Comarca:São José do Rio Preto Impetrante e Paciente:José Roberto Vieira Vistos. O presente habeas
corpus foi impetrado pelo sentenciado José Roberto Vieira, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em
virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe. Alega o impetrante
e paciente, em síntese, que não obstante tenha resgatado o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto e apresente
bom comportamento carcerário, o nobre Magistrado indeferiu o benefício, ocasionando-lhe prejuízo. Requer, diante disso, a
concessão de liminar para cassar a r. decisão, determinando-se que outra seja prolatada. Inviável a concessão de medida
liminar. A petição inicial não veio instruída com documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação
imediata do pedido que por meio dela se veicula. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a
quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se as informações à autoridade
judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem conclusos. São Paulo, 05 de dezembro de 2011. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0293191-38.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Sumaré - Impetrante: Glaubia Sandra Costa Pinatti e outro Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Sumaré - Vistos. Não havendo pedido de liminar, processe-se o
presente Mandado de Segurança. São Paulo, 28 de novembro de 2011. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: RODOLPHO
PETTENA FILHO (OAB: 115004/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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