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TJSP 24/02/2012 -Pág. 2144 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1130

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de Direito. Em caso de interposição de recurso, que deverá ser ofertado no prazo de dez dias através de advogado, deverá
ser recolhido o valor correspondente às custas de preparo, sendo cinco UFESPs (R$92,20), nos termos dos artigos 42 e 54 da
Lei Federal 9099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/03, na redação do
Provimento CSM 884/04; mais cinco UFESPs (R$92,20), nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9099/95,
c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806, na redação do Provimento CSM 884/04,
sendo estes os valores mínimos das parcelas, conforme o artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03; bem como as despesas
referentes ao porte de remessa, de R$25,00 por volume. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
606.01.2011.011263-0/000000-000 - nº ordem 1219/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGNALDO MONTEIRO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte requerida é fornecedora de serviço, definido pela Lei n. 8.078/1990
como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Não é por outro motivo que o
Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras e que o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. ....................................
..................... 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há
consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela
incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa
do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/DF, Relator
Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 13-04-2007, p. 00083). Nessa qualidade, a instituição financeira responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal. A parte autora, por seu turno, é consumidora, uma
vez que utilizou o serviço da requerida como destinatária final (art. 2º da Lei n. 8.078/90). No caso, é certo que o autor aderiu a
diversos contratos oferecidos pela requerida (Previdência, Seguro Residencial e de Vida e Título de Capitalização), cujos valores
eram debitados automaticamente de sua conta corrente, e que em janeiro de 2011 solicitou a resilição dos referidos pactos.
Pesa a favor do autor o fato de que alguns contratos terem sido efetivamente desfeitos no mês de janeiro de 2011, conforme
noticia a instituição financeira requerida na defesa apresentada. Ademais, o requerente procurou o PROCON no início do mês
de fevereiro de 2011, precisamente no dia 09, o que torna crível e verossímil sua alegação. Assim sendo, todas as cobranças a
partir do mês de fevereiro de 2011, referentes aos contratos mencionados pelas partes, são indevidas: 02/02 - BRADESCO
VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39; 02/02 - MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 04/04 - BRADESCO VIDA
PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39; 04/04 - BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39; 04/04 - MORA
VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 04/04 - MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 08/04 - BRADESCO VIDA PREV-SEG
VIDA, no valor de R$ 105,39; e 03/05 - MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99. Os valores de R$ 100,00 lançados nos dias
01/02 e 02/02 são créditos e o valor de R$ 299,99 não foi efetivamente debitado no dia 19 de abril de 2011 (vide fls. 51/60). A
requerida, dessa forma, deve restituir os valores supracitados, descontados indevidamente da conta bancária do autor, e por
valor igual ao dobro, já que ausente engano justificável, tendo em vista o porte empresarial da requerida, especializada no ramo
de fornecimento de crédito e que deveria zelar para que fatos como esses não ocorram. Com efeito, solicitada a resilição
unilateral do contrato, a instituição financeira deve providenciar o necessário para que sejam cessados os descontos da conta
bancária dos valores até então devidos. Não há justificativa para os débitos na conta bancária do autor até o mês de maio de
2011, decorrentes de contratos cujo desfazimento foi requerido em janeiro do mesmo ano. Incide, no caso, o parágrafo único do
art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Compete, por fim, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do
que restou comprovado nos autos. A resposta é negativa. É cediço que os danos morais decorrem da lesão aos direitos da
personalidade, como os direitos à honra, à intimidade, à imagem, ao bom nome, à reputação, entre outros, lesões essas que
não se vislumbram no caso concreto. Transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços como a noticiada nos autos,
que não provocaram maiores repercussões à parte autora, embora tragam inegáveis aborrecimentos e dissabores, não autorizam
a condenação em dano moral, sob pena de banalização do instituto. Sobre a configuração do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri
Filho: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa
medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre
ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por
paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. ...........
......................... .................................. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São
Paulo, Malheiros, pág. 104/105). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com
fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir em dobro toda a quantia
indevidamente descontada da conta bancária do autor, a saber: 02/02 - BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$
105,39; 02/02 - MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 04/04 - BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39;
04/04 - BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39; 04/04 - MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 04/04 MORA VIDA PREV, no valor de R$ 299,99; 08/04 - BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA, no valor de R$ 105,39; e 03/05 - MORA
VIDA PREV, no valor de R$ 299,99. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, com incidência
de juros de mora a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento, calculados à taxa de um por cento ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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