Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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DESPACHO
Nº 0002951-98.2011.8.26.0157 - Apelação - Cubatão - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte:
Rafael de Oliveira Couto - Visto. Á mesa. Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do réu,
Rafael de Oliveira Couto, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora. São Paulo, 09 de abril
de 2012. (a) Carlos Bueno, Revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Severino Tarcício da Silva (OAB: 209387/
SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0004715-18.2011.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Felipe Emanuel Pinheiro - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Visto. À mesa. Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do réu,
Felipe Emanuel Pinheiro, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora. São Paulo, 09 de abril
de 2012. (a) Carlos Bueno, Revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/
SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0007170-58.2010.8.26.0459 - Apelação - Pitangueiras - Apelante: Julio Cesar Correa Ribeiro - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Visto. À mesa. Providencie a Secretaria a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do
réu, Júlio Cesar Correa Ribeiro, com qualificação nos autos, medida que conta com a concordância da relatora. São Paulo, 09
de abril de 2012. (a) Carlos Bueno, Revisor. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Danilo Gallon (OAB: 98049/SP)
(Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0065701-55.2000.8.26.0050 (993.07.032843-6) - Apelação - São Paulo - Apelante: Claudionor Gouveia - Apelante:
Lindomar Farias Nogueira e outro - Apelante: Sergio Camargo - Apelante: Veridiano Soares da Silva - Apelante: Jonatas Gomes
de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de petição interposta pelo apelante Claudionor
Gouveia, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em razão da decisão proferida no v. acórdão, que
anulou o processo, para que fosse refeita a instrução processual. Impossível, porém, o reconhecimento da aludida prescrição,
pois o processo foi anulado somente em relação ao apelante Veridiano Soares da Silva, sendo mantida a condenação do
peticionário, não tendo decorrido, portanto, quanto a Claudionor, o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos previstos no
artigo 117 do Código Penal. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Maria Aparecida da
Silva Gouveia (OAB: 193171/SP) (Defensor Constituído) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) (Defensor Constituído) Juliana Di Giacomo de Lima (OAB: 139475/SP) (Defensor Constituído) - Eduardo Sampaio Teixeira (OAB: 111090/SP) (Defensor
Constituído) - Marcelo Sampaio Teixeira (OAB: 166573/SP) - Edêner Alexandre Breda (OAB: 231705/SP) - Paulo Aparecido
Barbosa (OAB: 145147/SP) - Marcelo Sampaio Teixeira (OAB: 166573/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0004040-11.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: Emerson Augusto Correa Passianoto - Paciente: Fabio
Ramos de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus em que o impetrante pleiteia a colocação do paciente em prisão albergue
domiciliar até a abertura de vaga no regime que lhe foi deferido (semiaberto) ou sua imediata remoção para estabelecimento
penal adequado. A ordem, todavia, fica prejudicada em face do teor das informações prestadas pelo Juízo (fls. 35), dando conta
de que o paciente foi transferido para o regime intermediário em 06/01/2012. Após as providências de praxe, arquivem-se.
Int. São Paulo, 13 de março de 2012. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Emerson Augusto Correa
Passianoto (OAB: 125331/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0021157-15.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: Edson Chiavegato - Paciente: José Rafael Martins Vistos. Atenda-se o requerido na preliminar de fls. 92/93, solicitando-se informações complementares ao juízo da Vara Distrital
de Paranapanema, Comarca de Avaré, sobre “o atual estágio de desenvolvimento do processo e, especialmente, se já não
teria sido proferida a r. sentença de mérito”. Após abra-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. São Paulo,
9 de abril de 2012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Edson Chiavegato (OAB: 148093/SP) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0068474-09.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Raphael Barbosa Braga - Paciente: Jose Luiz
Evangelista do Carmo - O defensor público Raphael Barbosa Braga impetra habeas corpus em favor de José Luiz Evangelista do
Carmo contra ato do juízo da Vara das Execuções Criminais de São Paulo que, antes de apreciar pedido de progressão prisional,
determinou a realização de exame criminológico. Considerando a controvérsia da questão sob enfoque, que está a demandar
um debate de maior amplitude e, portanto, susceptível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração,
indefere-se a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, em seguida abrindo-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 09 de abril de 2012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos
Bueno - Advs: Raphael Barbosa Braga (OAB: 308716/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0069170-45.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Djalma Terra Araujo - Paciente: William Ricardo
da Silva Ribeiro - Cls. ao Relator nesta data. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Djalma Terra Araujo em favor
de William Ricardo da Silva Ribeiro, com pedido de liminar, pretendendo-se seja autorizada saída temporária na Páscoa/2012
ao paciente. No mérito pede a defesa que o paciente aguarde vaga para o regime semiaberto em prisão albergue domiciliar.
Todavia, considerando que o período a que se refere o pedido de saída temporária se encerra nesta data, julgo neste despacho
prejudicada a liminar. Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, em seguida abrindo-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 9 de abril de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos
Bueno - Advs: Djalma Terra Araujo (OAB: 63587/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0099578-53.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Marcelo Luiz de Paula Martines - Paciente: André
Luiz Lupi - Vistos. Considerando o ofício de fls. 30, no sentido de que os autos de execução nº 758.896 foram remetidos à 2ª
VEC de Ribeirão Preto, providencie a Secretaria a vinda de informações daquele juízo. Após, voltem cls. São Paulo, 9 de abril
de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Marcelo Luiz de Paula Martines (OAB: 150633/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º