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TJSP 05/06/2012 -Pág. 1045 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1198

1045

071.01.2012.019577-0/000000-000 - nº ordem 3488/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória ALEXANDRE MOSSATO GOMES DA SILVA X FABIANA CRISTINA GUIMARÃES MIRANDA - Fls. 17 - Proc.nº 3.488/12. Vistos,
etc... ALEXANDRE MOSSATO GOMES DA SILVA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em relação a FABIANA
CRISTINA GUIMARÃES MIRANDA, alegando, em resumo, que é credor da importância de R$ 586,99, referente à títulos de
créditos descritos na inicial, já atualizada. É o relatório. Fundamento e decido. Alguns títulos de crédito(fls.08/10) que embasam
a pretensão executória deduzida pelo Exeqüente não contêm o requisito essencial previsto no artigo 75, item 6, da Lei Uniforme
de Genebra, internacionalizada no Direito pátrio por força do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Analisando os
qüirógrafos verifica-se, ictu oculti, que ele não contêm data de emissão, requisito imprescindível para a regularidade da cambial
em análise, até porque o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra preconiza que “O título em que faltar algum dos requisitos
indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes”,
entre os quais não foi excepcionada a ausência de indicação da data de saque da cártula. Segundo preleciona Fran Martins ao
comentar o requisito em apreço: “A semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo
a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como nota promissória. O título que não a
contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontece coma brasileira(Lei nº 2.044, art. 54, parágrafo 1º), não deu ao
portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título.” De igual teor é o pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça: “A nota promissória que não conta com data de emissão até o momento do ajuizamento da ação não se mostra hábil
como título exeqüível” (RT - 664/175). Ainda: “Não é título executivo a cambial sem designação de seus requisitos essenciais(v.
Dec.2.044, de 31.12.1908, arts. 1º e 54, e Dec. 57.663, de 24.01.66, arts. 1º e 75)”. Outros arestos já sedimentados em nossos
Tribunais: “Assim, não pode ser executada a nota promissória sem a designação da pessoa a quem deve ser paga(RSTJ
155/163, RT 782/383), ou em que faltam a data e o local da emissão(RSTJ 170/416)”. Posto isto, como a nulidade da execução
por falta de título pode e deve ser decretada de ofício (RT 711/183), INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 295, inciso
V, combinado com o artigo 583, todos do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no artigo 267, inciso VI, aplicável à espécie por força do artigo 598 do mesmo Estatuto. Após o trânsito em julgado
arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de
traslado. P.R.I.C. Bauru, 16 de maio de 2012. JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA JUIZ DE DIREITO Custas de Preparo
para eventual Recurso = R$ 184,40 - ADV LEANDRO RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 297800
071.01.2012.019841-7/000000-000 - nº ordem 3514/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - CLÁUDIO LUIZ DALÁLIO X BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A - Fls. 81 - . V. 1.Designo audiência
de conciliação para o dia 02 de agosto de 2012, às 15:20 horas. 2.Cite(m)-se e intime(m)-se. No 2º Subsolo do Fórum local. Os
advogados deverão se fazer acompanhar de suas respectivas partes. - ADV EDVAR FERES JUNIOR OAB/SP 119690
071.01.2012.019870-5/000000-000 - nº ordem 3518/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ALZIRA
DA SILVA MORALES X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 13 - V. Comprovante de residência nos autos. Pleiteia o(a) requerente os
benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não possui condições de suportar com as despesas do processo, sem
comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares. Todavia, o(a) requerente pelo simples fato de adquirir, através
de financiamento com pagamentos de prestações mensais, um bem de tão alto valor econômico, que somente quem possui
renda pode fazê-lo, já constitui forte indício que não está qualificado(a) como necessito(a), não podendo ser beneficiário(a) da
regra insculpida na Lei nº1.060/50. Em verdade os Juizados Especiais foram criados para acesso da população propriamente
necessitada a esse órgão jurisdicional, não podendo servir como lacuna para atender pessoas ou empresas que pelo poder
aquisitivo e própria estruturação, possuem um aparato especial para busca de seus interesses perante o Judiciário, não podendo
valer-se, daí, da aplicabilidade da lei nº1.060/50. Por conseguinte, diante da fragilidade das provas apresentadas, conforme
documentação carreada aos autos, bem assim, da ausência de prova irrefutável do estado de hipossuficiência-econômica,
INDEFIRO a gratuidade requerida, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (JTJ 196/239), tanto que “a declaração pura e simples do
interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à
concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258).
Sem prejuízo, cite-se o requerido. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2012.020238-2/000000-000 - nº ordem 3568/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - GONÇALVES NUNES X VERA LUCIA MARTINS FERNANDES - Fls. 34 - Proc. nº 3.568/12. V. 1.Por primeiro, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2.Designo audiência de conciliação
para o dia 07 de agosto de 2012, às 13:40 horas. 3.Cite(m)-se e intime(m)-se. No 2º Subsolo do Fórum local. Os advogados
deverão se fazer acompanhar de suas respectivas partes. - ADV LUIZ CELSO DE BARROS OAB/SP 29026
071.01.2012.020246-0/000000-000 - nº ordem 3574/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOÃO GONÇALVES DE MATOS JÚNIOR X EDSON NEME - Fls. 13 - V. 1.Designo audiência de conciliação para o dia 07
de agosto de 2012, às 14:20 horas. 2.Cite(m)-se e intime(m)-se. No 2º Subsolo do Fórum local. Os advogados deverão se fazer
acompanhar de suas respectivas partes. - ADV RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179093
071.01.2012.020305-8/000000-000 - nº ordem 3594/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DOUGLAS DE AZEVEDO X EMPRESA NET - Fls. 13 - V. 1.Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de
2012, às 15:20 horas. 2.Cite(m)-se e intime(m)-se. No 2º Subsolo do Fórum local. Os advogados deverão se fazer acompanhar
de suas respectivas partes. - ADV ROSANGELA BREVE OAB/SP 229686
071.01.2012.020411-5/000000-000 - nº ordem 3638/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de
Título - - MIKE ROGÉRIO OLIVEIRA DOS SANTOS X CRAL COBRADORA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA - Fls. 02 Defiro liminar para determinar o cancelamento definitivo do protesto e exclusão negativação, com gratuidade, cheque valor R$
379,55. Designe-se conciliação. Cite-se para defesa. Prazo: 15 dias - ADV ADRIANA PAIS DE CAMARGO GIGLIOTI OAB/SP
135538
071.01.2012.020419-7/000000-000 - nº ordem 3648/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOÃO GONÇALVES DE MATOS JÚNIOR X SILVIA NEME - Fls. 15 - V. 1.Designo audiência de conciliação para o dia 07
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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