Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
2503
Foro Distrital de Itariri
441.01.2012.002418-3/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X MARCIO ANTONIO GONCALVES BATISTA - Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar
de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos
a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”,
do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu,
demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais
fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO
NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇASE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão,
o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser intimado de que
poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decretolei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora,
conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
441.01.2012.002435-2/000000-000 - nº ordem 612/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAÚ UNIBANCO
S/A X CYNTHIA ANGELIKA DONLEY MESQUITA RIGGO ME - Fls. 62 - Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar de busca
e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar
a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei
nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, demonstrando a
mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL,
devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão, o réu deverá ser
citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser intimado de que poderá, no prazo
de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na
inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, conforme preceitua
o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ
KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
441.01.2012.002499-5/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA S/A X LUIS CARDOSO DOS SANTOS - Fls. 37 - Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e
apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar a
mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº
911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, demonstrando a mora
“ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL,
devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão, o réu deverá ser
citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser intimado de que poderá, no prazo de
quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na inércia
do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, conforme preceitua o artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
441.01.2012.002574-9/000000-000 - nº ordem 641/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X FRANCISCO ALVES PACHECO - Fls. 27 - Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar
de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos
a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”,
do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu,
demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais
fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO
NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇASE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão,
o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser intimado de que
poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decretolei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora,
conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
441.01.2012.002598-7/000000-000 - nº ordem 645/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S/A X THOMAZ DO NASCIMENTO PINTO - Fls. 19 - Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar de busca
e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar
a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei
nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação do réu, demonstrando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º