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TJSP 21/06/2012 -Pág. 2504 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1208

2504

mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL,
devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a busca e apreensão, o réu deverá ser
citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser intimado de que poderá, no prazo
de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na
inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora, conforme preceitua o
artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199

2ª Vara
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ: RENATO SANTIAGO GARCEZ REL 169 - GIANNINI
441.01.2006.003130-1/000000-000 - nº ordem 664/2006 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. I. M. D.
O. X I. P. D. B. - NOTA DE CARTÓRIO Fica o requerente intimado a retirar a certidão de nascimento, no prazo de 15 dias. Após,
os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP 256774 - ADV ADILSON MORAES PEREIRA
OAB/SP 34451
441.01.2009.006461-0/000000-000 - nº ordem 1754/2009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - DALVA DOS
SANTOS DE ARAUJO X LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente sobre
a carta precatória retro juntado aos autos. - ADV JOSIANE APARECIDA LOPES MARTINS OAB/SP 250533
441.01.2010.004127-5/000000-000 - nº ordem 1073/2010 - Interdição - Capacidade - A. G. D. S. X A. G. D. S. - Nota de
Cartório: foi agendado o dia 14 de agosto de 2012, às 13:30 horas, para realização de entrevista para elaboração de Estudo
Social, junto ao Setor Técnico, no Fórum de Peruibe. - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF NOVI OAB/SP 189489
441.01.2010.004570-2/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 X VANIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - Vistos.
Defiro a substituição do pólo ativo da ação, conforme requerido. Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias,
inclusive com a inclusão no Sistema do Tribunal de Justiça, dos novos patronos do requerente. No mais, defiro a vista dos autos
fora de cartório pelo prazo de cinco (05) dias. Intime-se. - ADV ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA OAB/SP 78723 - ADV
ANDERSON GERALDO DA CRUZ OAB/SP 182369
441.01.2011.001808-4/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - OSCAR
ALFREDO GOLDMANN X ANTONIO FRANCISCO PARRA - Aguarde-se a decisão na exceção de incompetência em apenso.
Int. - ADV PRESCILA MAZZOLA OAB/SP 285788 - ADV MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES OAB/SP 73344 - ADV GRACIANE
DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO OAB/SP 246012 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678
441.01.2011.003182-6/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - O. C. J. X V. S.
C. - Arquivem-se os autos procedendo as anotações de praxe. Int. - ADV ANGELA DA SILVA OAB/SP 212199 - ADV LEILA
TEOBALDINO MUTTON OAB/SP 263087 - ADV CECILIA MARIA COELHO OAB/SP 235986
441.01.2011.005094-1/000000-000 - nº ordem 1334/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. V. G. S. E
OUTROS X O. S. J. - Oficie-se à empresa empregadora do réu para desconto em folha que deverá incidir sobre 13º salário,
adicionais, férias + 1/3 e eventuais verbas rescisórias, bem como para que informe sobre os rendimentos do requerido. Ciência
ao M.P. Int. - ADV MARIA CAROLINA ALVES BRAGA SILVA OAB/SP 189304 - ADV NEWTON ARAGAO OAB/SP 118884
441.01.2011.007087-7/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - SOCIEDADE
VISCONDE SÃO LEOPOLDO X THAISA CLÍCIE DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS - AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 24/2012 Ação: PROCEDIMENTO SUMARIO Requerente: SOCIEDADE VISCONDE SÃO
LEOPOLDO Representante: ALBERTO FERREIRA DO CARMO FILHO Advogado: CLECIA CABRAL DA ROCHA Requerido:
THAISA CLICIE C FERREIRA/ MARIA DE LOURDES CARVALHO Advogado: Em 18 de junho de 2012, às 10:15 horas, nesta
cidade e Comarca de Peruíbe, na sala de audiências da Segunda Vara Judicial, sob a presidência do(a) conciliadora, Dr.(a)
MARIA MICHELA RICUPITO DE ALBUQUERQUE - OAB 44014 , comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência
acima identificada, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos com as formalidades legais e
apregoadas as partes, NINGUÉM COMPARECEU. PELA CONCILIADORA FOI DITO: “Manifeste-se o autor sobre a resposta
negativa das certidões. Após, voltem conclusos”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente por mim assinado,
____, (RODOLPHO VALENTIM CIUFFO DE SOUZA) escrevente que digitei e subscrevi. Conciliador: - ADV CLÉCIA CABRAL
DA ROCHA OAB/SP 235770
441.01.2012.000522-4/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - JOÃO SANTOS
DE AZEVEDO X BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL cumulada com pedido liminar para DEPÓSITO JUDICIAL do valor que o autor entende como
correto e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor seja excluído dos
cadastros de proteção ao crédito do SPC e do SERASA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O entendimento
prevalente em nossa jurisprudência é no sentido de que é cabível ao consumidor, no curso de ações revisionais de contratos de
arrendamento mercantil, depositar judicialmente as prestações mensais, devidas à entidade financeira. Na verdade, firmou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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