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TJSP 15/08/2012 -Pág. 2291 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1246

2291

a comprovação de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239, 200/213, 261/394 e 290/463) A regra é a de
pagamento dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Não demonstrada a necessidade para a isenção de pagamento de
custas judiciais, recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento das despesas postais, bem como da taxa da OAB referente
à procuração juntada, no prazo legal. Int. - ADV: HEDILENA APARECIDA DA ROCHA CARLETTI (OAB 221645/SP)
Processo 0015229-02.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ney Taveres Araujo Porto Seguro S.A. - Credito, Financiamento Investimento - Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais
já apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS (OAB
176607/SP)
Processo 0015275-54.2012.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SPAZIO SAN CARLO - Maria Elza Bastos Cordeiro - Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do artigo 284 do CPC, para: 1. comprovar que a ré é proprietária, compromissária compradora ou cessionária de
direitos relativos à unidade condominial (art. 1334, parágrafo 2º, Código Civil); 2. dar valor à causa, conforme o disposto no
artigo 260 do CPC (que deverá corresponder às despesas condominiais vencidas mais o valor de doze vincendas), recolhendo
eventual diferença da taxa judiciária. 3. recolher as custas postais. - ADV: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES
(OAB 226469/SP)
Processo 0015276-39.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Lucia dos Santos Sá - Alice Sanae Fugita Ogushi Confecções EPP e outros - Providencie o exequente a complementação
das custas processuais, bem como o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em dez dias, sob pena de extinção.
Regularizado, citem-se os executados, com os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, para que no prazo de 3 (três) dias,
efetue o cumprimento voluntário de suas obrigações, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre
o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração,
eventualmente, no julgamento de eventuais embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o
oficial de justiça procederá a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, os executados. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art.
738). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de
advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirão que os executados requeiram o pagamento do saldo remanescente em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MAURICIO FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
Processo 0015291-42.2011.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - A.M.F. Transportes
Rodoviários Ltda - Banco Panamericano S/A - Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já
apresentadas, justificando o pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), ANDREZZA MARQUES DA SILVA FARIAS
(OAB 176607/SP)
Processo 0015325-80.2012.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Casa Mimosa- Hidraulica e Acabamentos Ltda - Luciana Marques
Cristiano e outro - Recolhidas as custas postais, cite-se o requerido para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo
de quinze (15) dias, consoante estabelece o artigo 1102b do Código de Processo Civil. Observo que no prazo supramencionado
o réu poderá oferecer embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial. Caso contrário, constituir-se-à, de pleno direito,
o título executivo judicial, prosseguindo na forma do artigo 1102c do já referido estatuto processual (com a nova redação dada
pela Lei nº 11.232/2005). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: LUCIANA GALVÃO VIEIRA
DE SOUZA (OAB 157815/SP)
Processo 0015589-34.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Remaza Nova
Terra Administradora de Consórcio LTDA - Wilson Macedo Bitencourt - Manifeste-se a autora acerca do prosseguimento do
feito. Na inércia, aguarde-se 30 dias, manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 49 das N.S.C.G.J.
intimando-se, pessoalmente, o requerente para em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0015595-07.2012.8.26.0006 - Cautelar Inominada - Liminar - Silvio Salviati - Irma Quadros Custódio - O autor
propõe ação idêntica após a extinção da anterior, face ao não recolhimento das custas processuais. Assim, ratifico o indeferimento
da gratuidade, pois o autor não fez prova de sua situação econômica: Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos
beneficios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face
do texto do inciso LXXIV, do art. 5o, da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4o,
da Lei Federal n. 1.060/50, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239,
200/213, 261/394 e 290/463) A regra é a de pagamento dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Não demonstrada
a necessidade para a isenção de pagamento de custas judiciais, recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena
de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento das
despesas postais, bem como da taxa da OAB referente à procuração, no prazo legal. Int. - ADV: GISELE BATISTA TERRIBELE
(OAB 271392/SP)
Processo 0015636-71.2012.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Orlando Silva - José Roberto
Beilstrein - Indefiro os benefícios da justiça gratuita. O autor não fez prova de sua situação econômica. Com relação a simples
“declaração” de fls. 14: Comprovação - gratuidade: Para o deferimento dos beneficios da assistência judiciária gratuita, deverá a
parte autora comprovar sua ocupação, rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5o, da Constituição
da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4o, da Lei Federal n. 1.060/50, que dispensa a comprovação
de recursos para fins de assistência judiciaria gratuita (JTJ 196/239, 200/213, 261/394 e 290/463) A regra é a de pagamento
dos tributos, sendo a isenção deles uma exceção. Não demonstrada a necessidade para a isenção de pagamento de custas
judiciais, recolha o autor a taxa judiciária, em trinta dias, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Providencie o autor o recolhimento das despesas postais, bem como da taxa da OAB referente à
procuração juntada, no prazo legal. Int. - ADV: GYLMAR KILHIAN BARBOSA (OAB 188980/SP)
Processo 0015962-65.2011.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Santo Agostinho Wagner Rodrigues e outro - Digam as partes sobre a produção de provas, além das documentais já apresentadas, justificando o
pedido. Na mesma oportunidade, digam sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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