Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1266
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parágrafo único, do Código de Processo Civil pois INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA SE OS FATOS ALEGADOS
HAVERIAM DE SER PROVADOS POR DOCUMENTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA : NÃO É
PELO TRÂMITE DO PROCESSO QUE SE CARACTERIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO. NEM POR SER A MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO; OU, MESMO DE FATO E DE DIREITO, ATÉ A REVELIA. É A PARTIR DA ANÁLISE DA CAUSA
QUE O JUIZ VERIFICA O CABIMENTO. SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E DANDO-LHE CONDIÇÕES DE AMOLDAR A
SITUAÇÃO AO ARTIGO 330 DO CPC, OU DO PARÁGRAFO ÚNICO DO 740 DO CPC, É UMA INUTILIDADE DEIXÁ-LO PARA O
FINAL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INÚTIL E DESPICIENDA. Para que haja julgamento antecipado da lide, a decisão que deve
ser fundamentada - Art. 93, IX, da Constituição da República, predominando a prudente discrição do Magistrado no exame da
necessidade ou não da realidade de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não
ofender o princípio basilar do pleno contraditório, porquanto envolvendo interpretação dos fatos ocorridos em confrontação aos
documentos e legislação sobre a matéria. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre
convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “[...] PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO: É REGRA BASILAR NO DIREITO PROCESSUAL A INDEPENDÊNCIA
INTELECTUAL DO JUIZ ANTE SUA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E DAS NORMAS JURÍDICAS, A FIM DE CONSTRUIR SUA
CONVICÇÃO JURÍDICA. ESSA INDEPENDÊNCIA É EXPRESSADA PELO PRINCÍPIO ENFOCADO E, SEGUNDO, JOSÉ
FREDERICO MARQUES, SITUA-SE ENTRE O SISTEMA DA CERTEZA LEGAL E O SISTEMA DO JULGAMENTO SEGUNDO A
CONSCIÊNCIA ÍNTIMA, EXIGINDO-SE DO JULGADOR PESAR O VALOR DAS PROVAS QUE LHE PARECE MAIS ACERTADO,
DENTRO DE UMA MOTIVAÇÃO LÓGICA QUE DEVE SER EXPOSTO NA DECISÃO. “. Tem-se como desnecessária qualquer
prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro. Devese ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para
determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 330, I do C.P.C ou 740. A necessidade da produção de qualquer
prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter
firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja
efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas
questões. Ainda antes de afrontar o mérito, ressalto que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes , e os motivos
ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional e processual . A ação é
improcedente, pois o laudo realizado por perito de confiança do juízo não constatou alterações patológicas, concluindo que não
foi evidenciada patologia, nem tampouco relação com o labor ou incapacidade laboriosa de maneira total e permanente, tudo
condizente com as características físicas da parte autora e suas funções, ainda que portador do HIV não há sinais de que tenha
desenvolvido a doença. Saliente-se, por oportuno, que se não há prova de causalidade entre a tarefa por ele realizada e o mal
que diz padecer, condição sine qua non para a concessão do benefício, previsto no texto original da Lei 8.213/91, nem nexo
causal com o trabalho executado pelo autor, não há como ser acolhida sua pretensão, vez que o laudo concluiu que NÃO FOI
COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE conforme o laudo mencionado. Ademais, o laudo produzido pelo
perito judicial encontra-se bem fundamentado em exames clínicos e subsidiários e o método utilizado para concluir os resultados
não foi contestado com embasamento científico por técnico da área respectiva, devendo prevalecer. Na verdade não há
necessidade da renovação de qualquer exame, pois o que se busca é diagnostico e não que o profissional venha a tratar o autor
como seu paciente, restando suficiente o laudo apresentado para os fins a que se destina. Em suma, os documentos acostados
nos autos, bem como o laudo pericial, são suficientes para demonstrar a inexistência da redução na capacidade para o trabalho,
pressuposto essencial para a concessão do benefício previdenciário. ACIDENTÁRIA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA PRETENSÃO
DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO
TRAZ FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTES AO DESFECHO DA DEMANDA E NÃO ELIDIDA POR CONTRA-PROVA DE
QUALQUER ESPÉCIE, APESAR DE AMPLA OPORTUNIDADE CONFERIDA A AUTORA DE PRODUZI-LA. CONCLUSÕES
MÉDICAS, ADEMAIS, ROBORADAS PELA PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA FEDERAL PARTES INTIMADAS DE TODOS OS
ATOS RELACIONADOS À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, ASSEGURADA PLENA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DESNECESSIDADE OUTRAS PROVIDÊNCIAS- NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROVA - NOVA PERÍCIA - LAUDO DESFAVORÁVEL A PARTE - LIVRE CONVENCIMENTO
DO JULGADOR - INADMISSIBILIDADE - A PROVA TÉCNICA ANEXADA AO PROCESSO NÃO APRESENTA VÍCIOS DE
NATUREZA FORMAI OU MATERIAL. O SIMPLES FATO DE NÃO TER SIDO FAVORÁVEL AO RÉU A CONCLUSÃO TIRADA
PELO AUXILIAR DO JUÍZO OU TER DEIXADO O ‘EXPERT’ DE APRECIAR OS FATOS COMO O INSS GOSTARIA QUE FOSSE,
NÃO É MOTIVO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. A RIGOR, O MAGISTRADO FORMA
SUA CONVICÇÃO PELO MÉTODO DA CRÍTICA DO MATERIAL PROBATÓRIO ANEXADO AO PROCESSO. NESSAS
CONDIÇÕES, SÓ AO JUIZ CABE AVALIAR A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. O fato de ser portador do vírus HIV é
insuficiente para se concluir pela incapacidade total e permanente. A Lei nº 7670/88 traz a doença como parâmetro para a
concessão de benefícios previdenciários, desde que sejam comprovados os requisitos legais para tanto (incapacidade total e
permanente). A regulamentação legal não teve o condão de elidir os requisitos acima elencados para as hipóteses de pessoas
portadoras do vírus HIV, mas sim expôs que a mazela deve ser considerada como possível causa para a concessão de um
benefício previdenciário. O vírus HIV, por si só, não acarreta inviabilização do exercício de atividades profissionais. Como disse
o laudo, no caso do autor, não houve, felizmente, a manifestação de doenças oportunistas que dariam ensejo a possível
incapacidade laborativa. (fls.215) O laudo pericial, é muito convincente e já foi objeto de complementação, é completo e, não
impugnado de maneira especifica e objetiva por profissional da área técnica, deve prevalecer. Por tais fundamentos JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDMILSON APARFECIDO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, rejeitada a pretensão da parte autora do reconhecimento de auxilio doença a teor do artigo 269, inciso I do
CPC. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 622,00, com base no artigo 20, parágrafo quarto do CPC, observando-se que o vencido é
beneficiário da justiça gratuita. (art. 11 e 12 da lei 1.060/50 ). Nesse sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 198,78 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME
PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE
LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV GISELLE
SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA
OAB/SP 255779 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI OAB/SP 191650
362.01.2008.011648-4/000000-000 - nº ordem 1769/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ISRAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º