Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1266
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KEMP X MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - V i s t o s. ISRAEL KEMP ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO contra MUNICÍPIO
DE MOGI GUAÇU. As fls. 218/219 o Município comunica a disponibilização da importância requisitada para pagamento da
requisição de pequeno valor. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de INDENIZAÇÃO ajuizada por
ISRAEL KEMP contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito
, ex vi do que preceitua o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvarás em favor dos beneficiários, para
levantamento dos valores constantes de fls. 221. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530 - ADV ANDRÉA BOTELHO PRADO
OAB/SP 159060 - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
362.01.2008.020765-4/000034-000 - nº ordem 3123/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - LUIZ CARLOS
BERSANETTI X CERAMICA CHIARELLI - Vistos. Ante o parecer favorável do Sr. Administrador e do Ministério Público, julgo
procedente o pedido para incluir no quadro-geral de credores o crédito quirografário em nome do credor LUIZ CARLOS
BERSANETTI pelo montante de R$ 1.394,00, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 11.101/2005. P.R.I. (VALOR DE PREPARO:
TAXA JUDICIÁRIA: R$ 184,40 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR.
INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV GILBERTO GIANSANTE OAB/SP 76519 - ADV JOAO BOYADJIAN OAB/SP 22734 - ADV TUFI
RASXID NETO OAB/SP 90684
362.01.2008.020765-2/000145-000 - nº ordem 3123/2008 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ADEMIR LUIS
DE ARRUDA X CERAMICA CHIARELLI - Sentença nº 1377/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 175 às Fls. 123/124:
Ante o parecer favorável do Sr. Administrador e do Ministério Público, julgo procedente o pedido para incluir no quadro-geral
de credores o crédito trabalhista em nome do credor ADEMIR LUIS DE ARRUDA pelo montante de R$48.362,36, nos termos
do art. 15, inciso I, da Lei 11.101/2005. P.R.I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 184,40 PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV CELINA CLEIDE DE
LIMA OAB/SP 156245 - ADV GILBERTO GIANSANTE OAB/SP 76519 - ADV JOAO BOYADJIAN OAB/SP 22734
362.01.2009.015188-6/000000-000 - nº ordem 2246/2009 - Monitória - Cheque - AUTO POSTO CONCHA DE OURO
LIMEIRA LTDA X JOÃO JOSÉ BENITES CANHADA - AUTO POSTO CONCHA DE OURO LIMEIRA LTDA ajuizou ação em
face de JOÃO JOSE BENITES CANHADA o autor informa o cumprimento do acordo, nos termos da petição de folhas 82 É o
relatório. Fundamento e decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o feito,
com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de
homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição
de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ANGÉLICA PUKE OAB/
SP 281392 - ADV ODAIR BRAS DE ANDRADE OAB/SP 120931 - ADV ROSANA JUSTINO DO PRADO OAB/SP 134133
362.01.2010.001334-6/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ELVANDIR MARIA BARBARESCO X MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - ELVANDIR MARIA
BARBARESCO ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE MOGI GIAUÇU. As fls. 117/118 o
Municípi de Mogi Guaçu o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta
a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELVANDIR MARIA BARBARESCO contra MUNICÍPIO DE MOGI
GIAUÇU, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos beneficiários dos valores constantes de fls. 121. Transitada esta em
julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV ANA LUCIA VALIM
GNANN OAB/SP 138530 - ADV ANTONIO ROSSI OAB/SP 114468 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173
362.01.2010.004698-9/000000-000 - nº ordem 774/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU ajuizou ação de Cobrança em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
e posteriormente sobreveio a petição de fls 185, ante o pagamento do débito. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o
pagamento efetuado às fls. 155, JULGO EXTINTO o processo, e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de
mérito, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento doa importância depositada às fls. 155.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento
e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo
único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações
e comunicações. P.R.I.C. - ADV FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK OAB/SP 250630 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP
243485 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192
362.01.2010.004672-5/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU ajuizou pedido em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.. de modo que
o débito não mais subsiste, como se denota da petição de fls. 259 postulada a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o que consta à petição apresentada nesta data julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 794, inciso I, do C.P.C. Custas finais na forma da lei. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente
nos autos, anotando-se e oficiando-se para cumprimento, expedindo-se mandado de levantamento em favor do autor no que
se refere ao depósito de fls. 242. Como o pedido é meramente homologatório da vontade das partes, não terão interesse em
eventual recurso da decisão que acolheu o pedido articulado, integralmente. Certifique-se o trânsito em julgado a teor do
artigo 503 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção com as comunicações
necessárias. P.R.I.C. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
362.01.2010.010563-4/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE
ANDRÉ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS qualificado nos
autos propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, e pretendendo a
procedência da ação, com a condenação da autarquia-ré ao reconhecimento de auxilio doença e demais consectários legais.
Laudo pericial encartado oportunizada manifestação pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º