Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
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- Hospital do Servidor Público Municipal H.s.pm - Vistos. 1. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título
executivo judicial em face do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM. 2. Servindo este despacho como mandado, citese o executado Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, nos termos do art. 632 do Código de Processo Civil, por oficial
de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos exeqüentes, como
determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00. 3.
Deverão os exeqüentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (petição inicial, sentença e
acórdão) e antecipar a diligência do oficial de justiça. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é [email protected]. Int.
- ADV: CLARA CUKIERMAN (OAB 59602/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0605894-65.2008.8.26.0053 (053.08.605894-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Walter Dolfini e outros
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em 10 dias, diga a exequente sobre a implementação da execução por
desconto em folha. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da execução nos termos do artigo 794, I do
CPC. Int. - ADV: CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/
SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP)
Processo 0608391-52.2008.8.26.0053 (053.08.608391-3) - Procedimento Ordinário - Antonio Rocha e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Em 10 dias, comprovem os exequentes com o trânsito em julgado do recurso pendente. Int.
- ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), ANTONIO
AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP)
Processo 0618616-34.2008.8.26.0053 (053.08.618616-0) - Procedimento Ordinário - Margarete Camilo Lopes Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer advinda de título executivo
judicial em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servindo este despacho como mandado, intime-se a executada
(Fazenda Pública do Estado de São Paulo), nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, por oficial de justiça, para que
cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivos título(s) do(s) exequente(s), como determinado
em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 622,00. O Procurador
oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo
assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
Deverão os o(s) exeqüente(s), em dez dias, providenciar o fornecimento de peças completas para instruí-lo (inicial, sentença,
acórdão e desta decisão), bem como as diligencias do Oficial de Justiça. Int. - ADV: JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES
(OAB 138357/SP), FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUI FERNANDO HADDAD
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2012
Processo 0016510-12.2012.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Luis Antonio Saccini e outro - sFazenda do Estado
de São Paulo - Visto. LUIS ANTONIO SACCINI e ADRIANO SACCINI, qualificados nos autos, ajuizaram medida cautelar contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão de liminar para o fim de determinar à Junta Comercial do
Estado de São Paulo-JUCESP a suspensão dos efeitos da alteração de contrato social arquivada sob nº 61.142/12-8, da empresa
Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda., arquivada sob nº NIRE 35200346899, abstendo-se ainda de efetuar quaisquer
registros ou arquivamentos de atos societários envolvendo a empresa Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda. Pediram,
ao final, a procedência da ação (fls. 02/12). Juntaram documentos (fls. 13/70). Em decorrência do despacho de fls. 72, os autores
aditaram à inicial para incluir no polo passivo da ação JOSÉ ROBERTO SASSO, DANIELLA LOPES SASSO e MÁRCIO ANTONIO
ROCHA (fls. 74/75). Juntaram documentos (fls. 76/96). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 101). A Fazenda do Estado de São
Paulo, citada, contestou a ação alegando, em preliminar, ausência de interesse processual, pois os autores já fizeram um pedido
cautelar administrativo, o qual restou prejudicado ante a decisão do sobrestamento do procedimento administrativo até decisão
judicial final. Aduziu, ainda, que consta na folha de rosto da fichacadastral da sociedade Brasport Assessoria a expressão
“bloqueio judicial” até que sobrevenha a decisão judicial definitiva. Sustentou ainda a ausência do periculum in mora, bem como
de demonstração da instrumentalidade da presente medida. Pediu a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 108/112).
Juntou documentos (fls. 113/178). Houve réplica (fls. 184/190). JOSÉ ROBERTO SASSO, DANIELLA LOPES SASSO e MÁRCIO
ANTONIO ROCHA, devidamente citados, contestaram a ação alegando, em preliminar, falta de interesse processual. No mérito,
sustentaram a improcedência da ação (fls. 215/226). Juntaram documentos (fls. 227/286). Houve réplica (fls. 288/297). É o
relatório. DECIDO. Trata-se de ação cautelar objetivando a condenação da ré a suspender os efeitos da alteração de contrato
social arquivada sob número 61.142/12-8, da sociedade empresária Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, arquivada
na Jucesp sob o NIRE 35200346899, bem como a se abster de efetuar quaisquer registros ou arquivamentos de atos societários
envolvendo a empresa Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, arquivada na Jucesp sob o NIRE 35200346899. Os
autores informaram que a ação principal a ser proposta teria como fim a “declaração de nulidade do ato societário arquivado
na Junta Comercial do Estado de São Paulo”. Os autores omitiram deliberadamente na petição inicial que já tinham ingressado
com ação de abstenção de ato com preceito cominatório e pedido de antecipação da tutela perante a 3ª Vara Cível do Foro de
Santo Amaro objetivando, entre outros pedidos, o “bloqueio perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, de qualquer
ato praticado pelos Requeridos sem a devida anuência dos Requerentes, nos termos do contrato social”. Também omitiram
que nessa ação foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela suspendendo os efeitos da alteração contratual da empresa
Brasport Assessoria em Comércio Exterior Ltda, bem como que tal decisão foi reformada pelo E.Tribunal de Justiça. Ora, não há
dúvida que os autores se insurgem contra os termos do ato societário, tanto que seria ele o objeto da ação principal indicada.
Além disso, há de ser considerado que o pedido desta ação foi atendido em primeira instância na ação cível e posteriormente
revogado. Por outro lado, a Junta Comercial do Estado de São Paulo apenas cumpriu determinação judicial e, por cautela, ainda
anotou na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade “bloqueio judicial”. Assim, os autores são carecedores da ação, por
falta de interesse de agir, pois o direito que pretendem ver assegurado está sendo discutido em outra ação judicial, ou seja, essa
via jurisdicional não é indispensável para a obtenção do resultado que pretendem. O fato do direito reclamado ter sido negado
em outra ação não justifica a propositura da presente demanda. Os autores deverão utilizar-se dos meios legais pertinentes
para que façam valer o suposto direito. Observo, ainda, que os autores são litigantes de má-fé, pois omitiram deliberadamente
fatos relevantes e indispensáveis para o julgamento da ação, com a fim de afastar decisão judicial proferida em outra. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e condeno os autores como litigantes de má-fé a indenizarem, solidariamente, todos os réus dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º