Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0018241-05.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio
Lacsko Pugliese - Banco Santander S/A. e outro - Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório,
no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de mandado de levantamento expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), PATRICIA SANTOS MARTINS DO COUTO (OAB 247124/SP)
Processo 0018934-86.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Furtado Leite
- Groupon Serviços Digitais LTDA e outro - Vistos. A parte devedora deu cumprimento à condenação. Ante o exposto, julgo
extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, defiro
o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado, bem como levantando-se
eventual penhora, e cancelando-se outras eventuais medidas constritivas, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos
documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com
as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ
(OAB 147084/SP)
Processo 0019473-52.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Adail Ramos Jose Antonio da Silva - Fls. 55: Os autos estarão a disposição da parte exequente em cartório pelo prazo prescricional. - ADV:
JOAO JAIME RAMOS (OAB 38783/SP)
Processo 0019763-67.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel
Daniel Pinto - EMBRATEL - Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez)
dias, para retirada de mandado de levantamento expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0021692-72.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIO COUTINHO
- CINTHIA DE PAULA - Vistos. Ciente. Aguarde-se os demais depósitos. Int. - ADV: DEBORA DE PAULA (OAB 212010/SP),
JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (OAB 278193/SP)
Processo 0022552-39.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ednea Aparecida Conto
Ferreira - Rosana Tadeu Piccolo Martins e outro - Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. A parte credora não se
manifestou em termos de descumprimento do acordo. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I
do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.C. - ADV: SILVANA APARECIDA BRESSIANI
VIEIRA (OAB 114174/SP), ARGEMIRO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 242540/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB
34352/SP)
Processo 0023283-35.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosineide Alves Costa - Positivo Informática S/A - Vistos. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, porque
não há excesso de execução nestes autos. O depósito voluntário foi feito pelo Executado fora do prazo legal (26/07/2012, início
de prazo em 27/06/2012). Assim, incide ao caso a multa do art. 475-J do CPC e corretos os cálculos do Contador às fls. 46,
cálculos ademais não impugnados pelo devedor. Ante o depósito de fls. 62 (que somado ao depósito voluntário corresponde
ao crédito apurado às fls.46), julgo extinta a execução, pelo pagamento (art. 794, I, do Código de Processo Civil). Transitada
em julgado esta sentença, expeça-se MLJ ao Exeqüente do depósito de fls. 62 e após, liberadas eventuais constrições ainda
pendentes, diligencie-se como de praxe para o desmonte dos autos (ficando desde logo deferido desentranhamento de
documentos pela parte que os juntou). P.I.C. Preparo: R$ 184,40. Porte de remessa/retorno: R$ 25,00. São Paulo, . Carla Zoéga
Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital (assinado digitalmente). - ADV: ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI DE
LIMA (OAB 217199/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0025136-79.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre Gomes de
Moraes - Hotel Amoaras Resort e outro - Vistos. Tendo em vista que a condenação foi solidária, intimem-se as requeridas a
procederem ao depósito do valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV:
MICHELE BECKER (OAB 197467/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB
23698/PE), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0025597-51.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandra Claudia Julio
- Francine Alves Carvalho - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 12.656,42.
Providencie a serventia as correções. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 218,76 (código da Receita 230-6 imposto
estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do
JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.
São Paulo, 30 de novembro de 2012. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB
119729/SP), ORLY CORREIA DE SANTANA (OAB 246127/SP)
Processo 0026547-60.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre de Jesus
Santos - Barros Comercio de Veiculos Ltda - Yellow Car - Recebo os embargos e julgo-os de plano, rejeitando, visto tratarem
exclusivamente de matéria de direito, verificável desde já. A embargante foi citada por carta em 28.06.12, na Av. Imirim, 3638,
sendo que o recebedor foi identificado e assinou o aviso do correio (fls. 11 verso). A audiência ocorreu em 06.08.12 e a ré não
compareceu, sendo revel. Nenhuma nulidade se infere no ato citatório. Vide Enunciado 5 do XXIX Fórum Nacional de Juizados
Especiais, de maio de 2011: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor”. Como houve a revelia, o réu não precisava ser mesmo intimado da sentença, a qual
foi publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Por fim, os argumentos que o embargante alinhava sob a rubrica
“mérito”, às fls. 30 dos embargos, pretendem efetivamente rediscutir o mérito da sentença condenatória albergada já pela coisa
julgada, sendo que, como já dito, não há nenhum vício ou nulidade nela, de forma que não cabe mais a discussão. A alegação
de suposto excesso na execução também merece rejeição de plano, pois o embargante não declarou o valor que entende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º