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TJSP 16/01/2013 -Pág. 2472 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1336

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pormenorizado informando a moléstia. Além disso, conta com 85 anos da idade. Assim, a proteção pretendida, garantida pela
Constituição Federal, também encontra amparo no Estatuto do Idoso e no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse
contexto, deve prevalecer a ponderação, com o deferimento da liminar, mesmo diante da, em tese, irreversibilidade da tutela
antecipatória, que por isso deve ser minimizada. Pelo exposto, ante a relevância dos interesses protegidos, a prova inequívoca
e a verossimilhança das alegações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida
forneça os insumos e os medicamentos prescritos, ao autor, de imediato, na exata medida de suas necessidades, conforme
prescrição médica, sob as penas previstas nas leis. Oficie-se ao DRS-XV de S.J.Rio Preto-SP, bem como ao CCTIES-SCJ,
servindo este despacho como ofício, com cópias pertinentes, autorizada a extração, com urgência. Cite-se para oferecimento de
contestação em 30 dias, como de praxe. Defiro, por ora, a assist. judiciária, anotando-se. Junte o autor cópia do comprovante de
rendimentos e duas do comprovante de residência. Por fim, também deverá juntar laudo médico informando da possibilidade ou
não da substituição do medicamento pleiteado por aqueles disponibilizados na rede pública para o mesmo tratamento. Prazo: 30
dias. Int. Vot. 14/01/13 - ADV VIVIANI CRUZ GONÇALVES OAB/SP 213077
0000599-33.2013.8.26.0664 Nº Ordem: 000112/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - RODRIGO DA SILVA X CLARO S.A. - Por ora, indefiro a liminar. O comprovante de pagamento
de f. 18, em nada de identifica com a restrição informada a f. 17, não se prestando, de forma cabal, portanto, para amparar
a verossimilhança do que se alega. Entretanto, faculto ao autor o depósito judicial do valor negativado, ficando, desde já,
quando efetivado, deferida a expedição do ofício ao SCPC-RJ (única comprovação) para cancelar a negativação mencionada
até determinação em contrário, cabendo ao autor, antes, fornecer o endereço pertinente. No mais, designo o dia 08 de fevereiro
de 2013, às 14:20 horas, para a aud. conciliatória, citando-se. Int. - ADV ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS OAB/
SP 305734
Centimetragem justiça

Juizado Especial Criminal
V. Ex.a CAROLINA MARCHIORI BUENO COCENZO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0008715-96.2011.8.26.0664 (664.01.2011.008715-3/000000-000) - Controle nº.: 001706/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO DE PAULA DIAS - Fls.: 0 - Ao arquivo. - Advogados: EDNA PIRES FERREIRA PIMENTEL OAB/SP nº.:229067;
Processo nº.: 0001204-13.2012.8.26.0664 (664.01.2012.001204-4/000000-000) - Controle nº.: 000326/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WANDERSON ROGÉRIO DA SILVA - Fls.: 0 - Fica a Dra. PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA,
defensora nomeada, intimada para no prazo de cinco dias, apresentar memoriais. - Advogados: PATRICIA DOIMO CARDOZO
DA FONSECA - OAB/SP nº.:248275;
Processo nº.: 0003099-09.2012.8.26.0664 (664.01.2012.003099-2/000000-000) - Controle nº.: 000685/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X GUILHERME ANTONIO GOSSN - Fls.: 0 - V I S T O SGUILHERME ANTONIO GOSSN, devidamente
qualificado, foi denunciado como incurso na pena do artigo 129, caput, do Código Penal, porque no dia 28 de outubro de
2011, por volta das 10h15m, na Rua José Nésio de Oliveira, n.2018, Parque Guarani, nesta cidade e Comarca, ofendeu a
integridade corporal de M.A.R., atingindo-o com um capacete, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.O acusado recusou
as propostas de transação penal e suspensão condicional do processo oferecidas pelo Ministério Público (fls.14 e 49).Na
audiência de instrução e julgamento, a vítima prestou suas declarações, foi inquirida uma testemunha e o réu interrogado
(fls.50, 59, 65/66).As partes apresentaram Memorais.RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95)
FUNDAMENTO E DECIDO A ação penal é improcedente.Não há nos autos elementos que possam levar a concluir que o
acusado lesionou dolosamente a vítima. Os depoimentos da testemunha Helio na delegacia (fls.18) e em juízo (fls.65) mostramse divergentes e não é prova bastante para condenação.Ademais, a vítima já estava com o braço lesionado (fls.50/52). Nesse
contexto, a prova produzida é frágil e insuficiente. Assim, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo” a absolvição é de rigor.
Neste sentido:PROVA - INSUFICIÊNCIA PARA O VEREDICTO PROBATÓRIO. Para a condenação do réu a prova há de ser
plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio “in dúbio pro reo”, contido
no artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação. Recurso
provido. (TACrimSP - Ap. n. 1.136.569-9 - SP - 6ª Cam. Rel. Juiz Penteado Navarro - J. 12.05.99 - v.u.)Diante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, consequentemente, ABSOLVO o acusado GUILHERME ANTONIO GOSSN, com
fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de
praxe.
P.R.I.C.Votuporanga, 08 de janeiro de 2013.Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito
- Advogados:
BRUNO DE MORAES DUMBRA - OAB/SP nº.:214256;
Processo nº.: 0011779-80.2012.8.26.0664 (664.01.2012.011779-2/000000-000) - Controle nº.: 002446/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] W. D. D. S. - Fls.: 0 - Fica o Dr. SILVANIO HORTÊNCIO PIRANI, defensor constituído, intimado
para no prazo de cinco dias, apresentar memoriais. - Advogados: SILVANIO HORTENCIO PIRANI - OAB/SP nº.:137153;
Processo nº.: 0014841-31.2012.8.26.0664 (664.01.2012.014841-0/000000-000) - Controle nº.: 003041/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] F. S. S. - Fls.: 0 - V I S T O SFABIO SIMENSATO SESTITO, devidamente qualificado, foi
denunciado como incurso na pena do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia 17 de setembro de 2012,
por volta de 15h42m, na Avenida da Saudade, nº 2972, nesta Cidade e Comarca, dirigiu o veículo apontado na denúncia,
sem habilitação, gerando perigo de dano.O réu não faz jus aos benefícios da transação penal e suspensão condicional do
processo (fls. 23, 26/27).Na audiência de instrução e julgamento, foi recebida a denuncia (fls. 41). Foram inquiridas duas
testemunhas (fls. 42/43). Ausente o réu, devidamente citado e intimado (fls. 34). As partes apresentaram alegações orais.
RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 81, §3° da Lei 9.099/95).FUNDAMENTO E DECIDO
A ação procede, pois
demonstradas autoria e materialidade.O Termo Circunstanciado (fls. 02), Boletim de Ocorrência (fls.03/05), Exame de Corpo de
Delito (fls.17), Laudo Pericial (fls.37/40) e testemunhos atestam a materialidade.A autoria também restou configurada. Embora
o réu não tenha comparecido em juízo, admitiu na polícia que era habilitado apenas para conduzir moto (fls.10). A testemunha
Edilson César da Silva chegou ao local após o acidente e constatou que o réu não possuía habilitação para dirigir carros. Segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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