Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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versão dada pelo próprio réu, este iria fazer a conversão para adentrar na Avenida principal quando ocorreu o acidente (fls.43).A
testemunha Paulo Cesar Serantoni afirmou que o réu não possuía Carteira de Habilitação. Após o embate, o veículo estava
posicionado de forma a indicar que realizaria conversão (fls.44). Em síntese, o réu conduzia veículo automotor sem possuir
habilitação e acabou se envolvendo num acidente de trânsito, o que caracterizou perigo concreto.Assim, de rigor a procedência
da ação e consequente condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Passo a
dosar a penaA pena base tem por referência o preceito secundário do artigo 309, “caput” da Lei 9.503/97, cuja previsão mínima
é de 6 meses de detenção ou 10 dias-multa. A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos
autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu possui maus antecedentes (fls.23), circunstância que será
analisada na próxima fase por ensejar a reincidência. Sendo, assim, fixo a pena no mínimo legal, em 6 meses de detenção.
Considerando a condenação criminal (Certidão de fls.23), verifica-se que o réu é reincidente, portanto, elevo a pena base
em 1/5, resultando 7 meses e 06 dias de detenção.Não há causa de aumento e diminuição.Vencidas as etapas do artigo 68
do Código Penal, fixo a pena definitiva em 7 meses e 06 dias de detenção.Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa,
pelo fato de ser o réu reincidente, o que demonstra a insuficiência daquela pena pecuniária para a repressão e prevenção de
novos crimes.Com fundamento no artigo 33 “caput” do Código Penal e por força da reincidência fixo o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno FABIO
SIMENSATO SESTITO, RG n. 44.610.622-7, à pena de 07 meses e 06 dias de detenção, como incurso na pena do artigo 309 do
Código de Trânsito Brasileiro.Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que o réu é reincidente e a medida não é socialmente recomendável àquele que reiteradamente viola o ordenamento jurídico
denotando absoluta incompatibilidade para a vida em sociedade (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal). Da mesma forma,
incabível a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).Tendo permanecido solto durante todo o processo, e
ausentes requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome dele no rol dos culpados.P.R.I.C.
Votuporanga, 07 de janeiro de 2013. Carolina
Marchiori Bueno CocenzoJuíza de Direito - Advogados: DANILO BARELA NAMBA - OAB/SP nº.:247629;
Processo nº.: 0015084-72.2012.8.26.0664 (664.01.2012.015084-2/000000-000) - Controle nº.: 003095/2012 - Partes: JOICE
CASELI DE SOUZA SASSO X ALINE CRISTIANE DE ALMEIDA - Fls.: 0 - Fixo os honorários da procuradora da querelante no
máximo da tabela. Expeça-se certidão. Desapense os autos n. 3042/12. Oportunamente, arquivem-se. - Advogados: SILVANA
HOMSI GATO - OAB/SP nº.:258302;
Processo nº.: 0018652-96.2012.8.26.0664 (664.01.2012.018652-0/000000-000) - Controle nº.: 003808/2012 - Partes:
ELIANE APARECIDA SANTANA CHIALI X JOSÉ ANTONIO MARQUES ZANON - Fls.: 0 - V I S T O S ELIANE APARECIDA
SANTANA CHIALI, devidamente qualificada, ajuizou queixa-crime em face de JOSÉ ANTONIO MARQUES ZANON, igualmente
qualificado, alegando que foi vítima do crime de injúria. O Membro do Ministério Público requereu a rejeição da queixa (fls.
17/18). RELATÓRIO (dispensado nos termos do artigo 81, §3° da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO A queixa-crime
não possui condições de procedibilidade. A petição inicial não veio acompanhada de provas que permitam, “prima facie”,
verificar a existência de “fumus boni iuris” em relação aos fatos nela descritos. Há apenas a descrição dos fatos e o pedido
de enquadramento no tipo penal que indica, inexistindo indícios de autoria e materialidade. Como já consignado no acórdão
inserto na JTACrSP 75/168 : “Ocorre que a imputação deve ter por lastro suspeita razoável, embasada em elementos concretos.
Incumbe ao autor da ação penal, Ministério Público ou particular ofendido, instruir a denúncia ou a queixa com esses elementos,
a fim de que possa o juiz, desde logo, aferir a existência da justa causa para o processo”. Na lição de Julio Fabbrini Mirabete
: “Ultimamente tem se incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa por falta de condição exigida por lei (falta
de interesse de agir) a inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação. É realmente necessário que a inicial
venha acompanhada de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável: é preciso que haja ‘fumus boni iuris’ para que a ação
penal tenha condições de viabilidade pois, do contrário, não há justa causa” (“Processo Penal”, Atlas, 1ª ed., 1991, 2ª tiragem,
nº 4.6.7, p. 134). Nesse sentido: RT 488/340, 465/276, 490/344, 499/356 e 369, 507/410, 510/359, 516/325, 524/404, 532/353,
552/346, 575/ 389, 587/349, 606/356, 643/299, 651/275; JTAERGS 67/41. Ademais, o crime não foi descrito com todas as suas
circunstâncias (tempo e local) e não há procuração com poderes especiais, requisitos exigidos pelos artigos 41 e 43 do Código
de Processo Penal, respectivamente. Dentro desse panorama, a queixa deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a queixacrime proposta por ELIANE APARECIDA SANTANA CHIALI em face de JOSÉ ANTONIO MARQUES ZANON, com fundamento
no artigo 395, incisos I e II do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivemse os autos. P.R.I.C. Votuporanga, 07 de janeiro de 2013. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo - Juíza de Direito
- Advogados:
MADALENA DIVINA DA SILVA GRECCO - OAB/SP nº.:277936;
Colégio Recursal
GRUPO DE APOIO AO COLÉGIO RECURSAL DE VOTUPORANGA
JUIZ PRESIDENTE: José Manuel Ferreira Filho
PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL Nº 01/2013 Processo nº 664.01.2009.018095-0/000000-000 Ordem nº 2169/2012
Ação de Crime Contra a Flora Votuporanga
Reqte: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A
Recdo: JUSTIÇA PÚBLICA
Relatora: DANIELLA QUEROBIM
2º Juiz: FERREIRA FONTES
3º Juiz: JORGE CANIL
Decisão proferida pela MMª. Juíza Relatora, Dra. Daniella Querobim: Vistos etc. Trata-se de correição parcial na qual o
recorrente afirma que houve recebimento da denúncia antes da citação, oportunidade de defesa preliminar. Requer a nulidade
do despacho que recebeu a peça inicial e designou audiência. O recurso não merece provimento por dois motivos: Primeiro
porque houve oportunidade para apresentação de defesa preliminar quando da rejeição da proposta (fls. 249 dos autos nº
2169/12 do JECRIM) e em segundo lugar porque não ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo réu, que poderá apresentar sua
defesa em audiência e se houver algum argumento relevante que impeça o recebimento da denúncia, o Juiz poderá anular o ato
imediatamente. Int.
Advs: PEDRO LUIS DO AMARAL MARINO OAB/SP 53.609
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