Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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embargos que a pretexto de esclarecer ou completar aquele julgamento, visa inadmissivelmente, a modificá-lo. Uma dedução
que assim vem sendo tratada por nossa jurisprudência (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor, 37ª ed. Saraiva): “Em principio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)”.
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter de infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/210,
114/351)”. Cediço, ainda, que a instância ordinária é sempre soberana no exame dos fatos e circunstâncias da causa, e que
os declaratórios não são destinados a infringir o julgado. Inexiste, portanto, no bojo do aresto, qualquer mácula ao clamor final
de acolhimento dos presentes embargos. Pelo exposto, com o aporte nos argumentos e precedentes citados, nego seguimento
ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2013. - Magistrado(a)
Fernandes Lobo - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Maurício
Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9267039-96.2008.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Presidente Prudente - Embargte: Ângela Maria Ribeiro
Iombrili (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandra Piai Silva Filizzola & Cia Ltda - Epp - Fls. 190/201: Processe-se o recurso
especial. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Maurício Imil Esper (OAB: 044435/SP) - Maurício Ramires Esper (OAB: 203449/
SP) - Adriana Mazzoni Maluly (OAB: 128783/SP) - Adriana Piai Silva (OAB: 183639/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 0015137-71.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Aparecida do Prado - Agravado:
Agencia Costa de Viagens e Turismo Ltda - 1. Processe-se o agravo de instrumento. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela
recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 273, CPC. 3. Requisitem-se informações do MM. Juízo “a
quo”. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 527, V, do CPC. P. Int. São Paulo, 30/01/2013. Sergio Shimura, Desembargador,
no impedimento ocasional do Relator sorteado. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a)
Paulo Roberto de Santana - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Marlene Alvares da Costa (OAB: 26910/SP) - Claudio
Roberto Veríssimo (OAB: 165970/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113
DESPACHO
Nº 0016330-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: White Martins Gases Industriais Ltda Agravado: Casa de Saude Vila Matilde - Interessado: Ital Saude - Complemente o agravante o preparo do presente recurso (guia
de porte de remessa e de retorno), sob pena de deserção, nos termos do § 2º do artigo 511, do Código de Processo Civil. Int. SP,
04 de fevereiro de 2013. Fica o agravante intimado. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Palanch Mekaru
(OAB: 196261/SP) - Gabriela Silva Antequera (OAB: 311972/SP) - Ailton Capellozza (OAB: 129898/SP) - Ailton Capellozza
(OAB: 129898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0016379-65.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MPC Engenharia Ltda - Agravado:
Compensados Lane Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0016379-65.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento tirado de Medida Cautelar de Sustação de Protesto, em
face da r. decisão que deferiu a liminar pleiteada, mediante depósito judicial da quantia discutida ou apresentação de fiança
bancária, no prazo de 48 horas. Sustenta que a lei não exige a prestação de caução para a sustação de protesto, tratando-se
de faculdade. Alega, ainda, que a exigência de caução em dinheiro ou mediante fiança bancária é desnecessária, não só porque
a duplicata questionada é manifestamente indevida, como também porque o bem oferecido em caução, comprovadamente de
propriedade da agravante, encontra-se livre e desembaraçado de ônus, possuindo valor de mercado suficiente à garantia do
título. Presente a relevância dos argumentos, ante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com
suspensividade, a fim de que seja mantida a liminar concedida até o julgamento final do recurso. À mesa. Voto nº 18948. Int.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2013. Salles Vieira Relator. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Laercio Monteiro Dias (OAB:
67568/SP) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0017181-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mrx Logistica e Transporte Ltda. - Agravado:
Banco Safra S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0017181-63.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que deferiu a busca e
apreensão de veículos. Intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. Salles
Vieira Relator. Fica o agravado intimado para resposta. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcello Mousinho Junior (OAB:
30227/BA) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0017889-16.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia de Campos - Agravado: Banco
Itau-unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de título executivo,
indeferiu pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Vislumbrando,
em uma primeira análise, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela antecipada requerida (CPC, art.
527, III). Cumpra-se o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com intimação do agravado para oferecer resposta. Int.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2013.Fica o agravado intimado para resposta. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Delio
Janones Ciriaco Oliveira (OAB: 298538/SP) - Rodrigo Soares Telles de Britto Pierri (OAB: 155314/SP) - Páteo do Colégio - Sala
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