Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
656
Vinche Zampar - Paciente: Luis Felipe da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensora Pública Mariane Vinche Zampar, em favor de LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS e LUIS FELIPE DA SILVA,
alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira (Autos nº 005/2013, delito
de furto). Segundo consta, os pacientes foram presos em flagrante por supostamente terem subtraído uma lixadeira elétrica e
uma furadeira de impacto. O Magistrado a quo arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 para cada um. O impetrante sustenta,
primeiramente, que o crime teria sido insignificante e que, mesmo em hipótese de condenação, deverá ser fixado o regime
aberto e substituição de pena privativa por restritivas de direito. Argumenta que ambos pacientes não possuem condições de
arcar com o valor arbitrado, sendo caso de aplicação do artigo 350, do Código de Processo Penal. Requer, assim, liminarmente,
a concessão de liberdade sem fiança. É caso de concessão da liminar. É constrangimento ilegal flagrante, sanável em exame
liminar, a manutenção da exigência de recolhimento de fiança para o aperfeiçoamento da liberdade provisória. Ocorre que, se o
Juiz a quo arbitrou fiança, não pode subsistir a privação da liberdade pela pobreza do interessado. Dessa maneira, nos termos
do artigo 350 do CPP: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe
liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares,
se for o caso”. Levando-se em conta o fato de os pacientes terem declarado não terem condições de dispor da quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, e principalmente não terem pagado a fiança, está
demonstrada a impossibilidade de prestá-la. Ademais, os pacientes poderiam estar livres desde 08.01.2013, data em que foi
arbitrado o valor, demonstrando, assim, que a falta de recursos é o único motivo porque ainda se encontram custodiados. Nestes
termos, entendo cabível a aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP aos pacientes, quais
sejam: o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades e a proibição de ausentar-se da Comarca,
sob pena de, descumprindo as medidas, ser revogada a liberdade provisória. Em face do acima exposto, defere-se a medida
liminar, a fim de conceder a liberdade provisória aos pacientes, impondo-lhes as medidas cautelares previstas no artigo 319,
incisos I e IV do CPP. Expeça-se, pois, alvarás de soltura clausulados em favor de LEANDRO SANTIAGO DOS SANTOS e LUIS
FELIPE DA SILVA, advertindo-o do previsto nos artigos 327 e 328 do CPP e das medidas cautelares a ele impostas nos termos
do artigo 319, incisos I e IV do CPP. Processe-se o feito. Requisitem-se informações e comunique-se a concessão da liminar à
autoridade impetrada, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 5 de
abril de 2013. Otávio de Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Mariane Vinche Zampar (OAB:
246507/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0062055-36.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Carlos Alberto de Moura Soares - Impetrante: Mariane
Vinche Zampar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariane Vinche
Zampar, em favor de CARLOS ALBERTO DE MOURA SOARES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca (Processo n 559/2013, delito de furto e furto tentado). Sustenta, em resumo,
que a prisão preventiva é medida excepcional e desnecessária in casu. Argumenta que os fundamentos utilizados pelo Juiz
a quo são insuficientes. Asseverado que CARLOS ALBERTO possui residência fixa, requer, liminarmente, a concessão de
liberdade provisória, mediante expedição de competente alvará de soltura em favor do paciente. Não é possível, ab initio, nesta
fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, pois o alegado constrangimento ilegal não se afigura
evidente a ponto de ensejar a providência cautelar. Com efeito, o pronunciamento do MM. Magistrado a quo (fls. 18/19) que
manteve o encarceramento de CARLOS ALBERTO está fundamentado e perpassa pelos antecedentes criminais deste paciente,
visualizáveis na F.A. anexa. Assim, ressalvada a possibilidade de revisão, a fundo, quando do exame do mérito do writ, neste
momento de cognição superficial, a decisão deve ser mantida. Ausentes os pressupostos da cautelar, quais sejam, o fumus
boni juris e o periculum in mora, indefiro a liminar pretendida. Processe-se o feito, requisitando-se informações, com urgência,
à autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2013. Otávio de Almeida Toledo
Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Mariane Vinche Zampar (OAB: 246507/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0062091-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osvaldo Cruz - Paciente: Cesar Henrique Leal - Impetrante: Daniela
Negrao de Moura Giroto - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0062091-78.2013.8.26.0000 Relator(a): PEDRO MENIN
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos
eminentes Advogados Fábio Sichieri Akamine Giroto e Daniela Negrao de Moura Giroto, em nome de CESAR HENRIQUE LEAL,
alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 1ª Vara
Judicial de Osvaldo Cruz, vez que está preso preventivamente desde 08/03/2013 pela suposta prática de delito previsto no
artigo 33 caput e 35 caput, da Lei 11.343/06 e teve seu pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pela Autoridade
Coatora. Sustentam os Impetrantes que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar e que a decisão que
indeferiu pedido anterior está carente de fundamentação idônea que justifique a manutenção do cárcere do paciente, além de
destacar que em momento algum, as peças acostadas aos autos, demonstram a periculosidade do paciente, a fim de impedir a
concessão de sua liberdade. Aduzem que o delito imputado não foi cometido com grave ameaça ou violência e destacam que
o paciente é primário, trabalhava à época dos fatos, possui residência fixa e que a alteração efetuada pela Lei 11.464/07 na
redação do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, torna a autorizar a concessão de liberdade provisória, sem fiança, na hipótese
do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal. Por fim, alegam que nada foi encontrado na posse do paciente
e que a quantidade apreendida é pequena, não justificando a segregação cautelar do paciente e, destacam que se condenado,
poderá ter pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, - motivo por que se socorre deste Egrégio Tribunal
de Justiça, objetivando, liminarmente, a liberdade provisória, revogando-se sua prisão preventiva (fls. 02/12). Em que pesem as
ponderações feitas pelos combativos Defensores, não vislumbro por ora o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários
para concessão da liminar. O Juízo de origem delineou suas razões ao indeferir o pedido de liberdade provisória, vez que, o
delito em questão é grave e causa extrema intranquilidade à ordem pública e à paz social (fls. 84). Das peças trazidas aos autos
verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação, crimes considerados graves
e, considerando as circunstâncias em que se deu o delito, vez que o paciente e o outro indivíduo tentaram fugir da fiscalização
policial, para a segurança da ordem pública e aplicação da lei penal, a situação atual deve ser mantida. Indefiro, pois, a
cautelar requerida, devendo a questão ser analisada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as
informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de
abril de 2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Daniela Negrao de Moura Giroto (OAB:
192880/SP) - Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0062094-33.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pedregulho - Paciente: Nelson Ricardo Soares Fonseca - Impetrante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º