Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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j. 02.03.2010 - DJe 07/04/2010; STJ - RMS 26540/SP ? Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0053849-0 - 2ª
Turma - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 12.8.08, DJE 05/09/2008. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora e transferência dos
valores do FGTS do devedor, expedindo-se o necessário para efetivação do ato. Oficie-se a empregadora para o desconto da
pensão, conforme já determinado à fl. 208. Int. - ADV ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL OAB/SP 219131 - ADV CRISTHOFER
P. OLIVEIA OAB/PR 50626 - ADV LUIZ ADRIANO ALMEIDA PRADO CESTARI OAB/PR 30035
0000115-42.2005.8.26.0294 (294.01.2005.000115-2/000000-000) Nº Ordem: 000306/2005 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - ALCIDES DA MOTA BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 128 - Fl.127: Indefiro o
pedido, em conformidade com o art. 5º, § 2ª da Resolução 115/2010 do CNJ: ?Se o advogado quiser destacar do montante da
condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22,§ 4º da Lei nº 8906/1994,
deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal?. Sem prejuízo, a seu favor o
causídico ostenta toda gama legislativa para satisfação de seu crédito. Int. - ADV MARCIA CLEIDE RIBEIRO ESTEFANO DE
MORAES OAB/SP 185674
0002706-74.2005.8.26.0294 (294.01.2005.002706-0/000000-000) Nº Ordem: 000923/2005 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA/SP X JOAQUIM DE CARVALHO FILHO 020645.85.0121.01 - Fls. 87 - Fls. 84: Não tendo a executada constituído defensor e diante da negativa de sua intimação no
endereço constante nos autos, o seu prazo de impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação da presente
decisão no D.O.. Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do polo credor a quantia penhora
expedindo-se Mandado de Levantamento. Int.
0002726-65.2005.8.26.0294 (294.01.2005.002726-7/000000-000) Nº Ordem: 000943/2005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA/SP X JONAS MITSURU HORY - 030650.27.1477.01 - Fls. 84/85 - Vistos. Tratase de pedido de desbloqueio. Alega o executado que o valor encontrado deve ficar à disposição da exequente, a despeito de
ser impenhorável. A credora pleiteia o levantamento. Reformulo meu entendimento. Consigne-se que o art. 649, IV, do CPC
dispõe que são impenhoráveis, entre outras rendas, as aposentadorias e pensões. A leitura de tal dispositivo legal poderia
conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o aposentado ou pensionista recebe seus ganhos
seria, pois, insuscetível de constrição judicial. Tal interpretação, contudo, não é a mais correta. Isso porque a inteligência do
dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção da remuneração, enquanto
ainda em poder da fonte pagadora, e a da remuneração já incorporada ao patrimônio da pessoa, após sua percepção. Ora, o
que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador, aposentado ou pensionista à percepção de seus
ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do
devedor, o valor correspondente a qualquer espécie de remuneração passa a ter natureza comum, igual a do restante de seu
patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João
Roberto Parizato, ?a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta
corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e
importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora? (Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90.
SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos
por trabalhadores, aposentados ou pensionistas, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a
impenhorabilidade referida se aplica somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente
incorporados ao patrimônio de seu titular. Não há que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 649, X, do CPC, por não se tratar
de saldo mantido em caderneta de poupança. “A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve
ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis. O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só,
não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância
em simples numerário” (AI nº 1.000.311-0/4, rel. Des. Renato Sartorelli). Destarte, defiro o levantamento pleiteado. Confirmada
a transferência, expeça-se guia, razão pela qual indefiro o requerido às fls. 77/78. Int. - ADV PAULO ANELIO ROSSETTI OAB/
SP 140993 - ADV HERIK CHAVES OAB/SP 302711
0005630-58.2005.8.26.0294 (294.01.2005.005630-6/000000-000) Nº Ordem: 001178/2005 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CLODOALDO NUNES DOS SANTOS X LUIZ FABIANO DA CRUZ E OUTROS - Fls. 106 - Arbitro
os honorários do advogado dativo em 30% da tabela D.P.E./OAB. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, procedidas
às devidas anotações. Int. - ADV WILBER ROSSINI OAB/SP 184524 - ADV VIRGILIO ROMERO FERREIRA OAB/SP 183982
0000910-14.2006.8.26.0294 (294.01.2006.000910-3/000000-000) Nº Ordem: 000043/2006 - Execução de Alimentos Alimentos - R. C. F. L. E OUTROS X B. A. D. L. - Fls. 241 - Fl. 238: Impossível nova decretação de prisão civil do executado
pelas mesmas prestações executadas. Assim sendo, digam os exequentes se tem interesse no prosseguimento da presente
execução na forma do art. 732, do C.P.C. Em caso positivo, apresentem os exequentes o cálculo atualizado e discriminado do
débito, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV NELSIO DE RAMOS FILHO OAB/SP 170457 - ADV
GLEISE LARISSA MARIANO OAB/SP 221037 - ADV NELSIO DE RAMOS FILHO OAB/SP 170457
0004415-13.2006.8.26.0294 (294.01.2006.004415-6/000000-000) Nº Ordem: 000221/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA X PEDRO RODRIGUES DA SILVEIRA 030660.61.0587.01 E 030660.61.0944.01 - Fls. 67 - Fl.62: Não tendo a executada constituído defensor e diante da negativa
de sua intimação no endereço constante nos autos, o seu prazo de impugnação à penhora correrá em cartório a partir da
publicação da presente decisão no D.O.. Decorrido o prazo, caso não haja apresentação de defesa, libere-se em favor do polo
credor a quantia penhora expedindo-se Mandado de Levantamento. Int.
0000889-04.2007.8.26.0294 (294.01.2007.000889-7/000000-000) Nº Ordem: 000089/2007 - Procedimento Ordinário Pensão - JANETE CARDOSO DOS SANTOS MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 214 - Fl.213:
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV ARLETE
ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE OAB/SP 141845 - ADV RACHEL DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 208963
0004952-72.2007.8.26.0294 (294.01.2007.004952-3/000000-000) Nº Ordem: 000726/2007 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA X ALTEVIR BUHRER CAMPOS E OUTROS - Fls. 347 - Certidão retro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º