Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1450
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deste julgador, foi determinada a realização de prova pericial. Em cumprimento a esse julgado, o douto juiz da causa nomeou o
economista e contabilista Sr. Natale Russo como perito, com o que não concordam os réus, ora agravantes. 4.Os argumentos
expendidos na exordial do presente recurso (fls. 02/18), são, em resumo, de que a prova pericial a ser realizada, que demanda
análise acurada dos prontuários médicos objeto da auditoria realizada Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, deve
necessariamente ser realizada por profissional da medicina, uma vez que, conforme ressaltam os recorrentes, a prova técnica
na espécie possui caráter eminentemente médico e administrativo hospitalar, no instante em que imputados fatos no sentido de
que procedimentos foram cobrados e não realizados ou realizados procedimentos diversos daqueles cobrados. A corroborar o
quanto sustentam, asseveram os recorrentes que o próprio perito nomeado, ao justificar a estimativa dos honorários provisórios,
no vultoso montante de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), afirmou que terá de contratar uma equipe de médicos
auditores, para que estes possam analisar os prontuários e autorizações de internação hospitalar. Em remate, aduzem os
requerentes que, nessa fase processual, é inequívoco o fato de que a perícia a ser realizada demanda conhecimentos médicos
e não contábeis, a fim de que se possa aferir a veracidade dos fatos que lhes são imputados, ou seja, se de fato foram realizados
procedimentos hospitalares irregulares e, na hipótese de sucesso da ação, se constatadas as irregularidades, justificável a
perícia contábil para apuração do dano e da indenização devida. Requerem, assim, o provimento do recurso, de sorte a ser
reformada a r. decisão objurgada e substituído o perito nomeado por um ‘expert’ que seja profissional da área médica. Há pedido
de efeito suspensivo. Anote-se que a exordial do presente recurso veio acompanhada dos documentos de fls. 20/370. 4.1.Tratase de ação civil de improbidade proposta em 4 de dezembro de 2001 (fls. 45) e que tem tramitação extremamente lenta, sequer
tendo, ainda, sentença, o que depõe contra a presteza da prestação jurisdicional, cláusula constitucional. Atente a Secretaria
desta Câmara para a eficiente tramitação deste recurso, para que possa, finalmente, ser realizada a perícia solicitada nos autos.
A questão é bastante complexa, sendo que o artigo 431-B do Código de Processo Civil pode ser um caminho para o tema, em
tese. O valor solicitado a título de honorários também é fora do padrão. 5. Concedo o efeito suspensivo, presentes os requisitos
do artigo 527, III, combinado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, porquanto em análise perfunctória, que é a
única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição
sumária, verifica-se que os agravantes demonstraram a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de risco
de dano de difícil reparação. 5.1.Nesse sentido, impende mencionar que, de fato, não há como se negar que a prova pericial
a ser realizada é de importância à solução da ação civil pública, sendo que há, apenas, auditoria realizada por Secretaria de
Estado. É certo ser duvidosa a eleição de profissional da área de economia e contabilidade - apenas - como vistor nessa fase
processual. A questão trazida a lume por meio deste recurso demanda, inequivocamente, uma análise multidisciplinar e, a ser
decidida no final julgamento, e, assim, ‘ad cautelam’, a fim de que se evitem prejuízos às partes, mormente em se considerando
o vultoso valor estimado a título de honorários periciais provisórios, plausível a concessão do efeito suspensivo, obstando-se
o prosseguimento do feito principal até o julgamento definitivo deste agravo. 6.Intime-se o agravado para contraminuta (MP de
1.ª Instância). Intime-se, outrossim, a Fazenda do Estado, se partícipe (litisconsorte) no processo principal, já que solicitada
sua interveniência. 7. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, no prazo legal, tornando os autos conclusos em
seguida, todas as diligências com urgência e observando o cumprimento de prazos, sob pena de requisição dos autos. São
Paulo, 27 de junho de 2.013. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Junqueira
Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/
SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB:
246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira
Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/
SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB:
246409/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Marcelo Junqueira
Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcel Masteguin (OAB: 246409/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0120342-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Waldecy Partori Giunquetti (Justiça
Gratuita) - Agravado: Prefeitura Municipal de Araraquara - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1. Cuida-se de agravo
interposto contra a r. decisão de fls. 56 que, em ação condenatória de obrigação de fazer com pedido liminar aforada por
WALDECY PARTORI GIUNQUETTI contra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, indeferiu a medida liminar pleiteada pela agravante
e, ainda, caracterizou como falta de interesse processual e determinou ao agravante manifestar-se em quinze dias. O agravante,
portador do Quadro de Degeneração Macular forma úmida (fls. 24) CID H35.3 necessita do tratamento: Imunoterapia Intravítrea
com Eylea Aflibercept no olho esquerdo a cada oito semanas 40 mg/ml (EYLEA) sob pena de assim não fazendo, gerar a perda
irreversível de sua visão. Tendo em vista a negativa da Administração sob o fundamento que a medicação não possui registro
na ANVISA é que aforou a presente ação. E, inconformado com a negativa da antecipação da tutela interpõe o presente recurso
para concessão do medicamento, bem como determinar a citação dos requeridos e regular processamento do feito. 2. Concedo
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porquanto presentes os requisitos insertos nos arts. 273 c.c. 558 do
CPC. Pela análise dos documentos que instruíram o recurso constata-se que a agravante é portadora da Degeneração Macular
e que faz necessidade do tratamento pleiteado sob pena de perder a visão. A negativa da Administração faz com que surja o
interesse da agravante na medida em que configurada a pretensão resistida; saliente-se, ainda, que a Administração ao negar
o pedido da agravante não fornece alternativas para tratamento da autora (fls. 29). Flagrante o interesse processual. Ademais,
a Defensoria Pública, às fls. 44, demonstra que o tratamento pleiteado pelo agravante é atual e não experimental e que fora
aprovado em 21/12/2012 pela ANVISA. Acrescente-se que o magistrado ‘a quo’ consubstanciou-se em estudo elaborado em
2008 (fls. 49/55), antes, portanto, da aprovação do medicamento. Deste modo, em análise preliminar, concedo a antecipação
da tutela recursal diante da caracterização da prova inequívoca necessidade da agravante para o tratamento e verossimilhança
da alegação medicamento aprovado pela ANVISA. Reconhecido o interesse processual, determine-se a citação dos requeridos
para contestação da ação. 3.Intime-se aos agravados para contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 01 de julho de 2013.
OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP)
(Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0121798-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ernesto Vanni - Agravante: Valter Truzzi Agravante: Edvaldo Felix da Silva - Agravante: José Brando - Agravante: Roberto Antonio Pelegrini - Agravante: Joaquim Bueno
Nogueira - Agravante: Antonio Cavesso - Agravante: Jose Oliveira da Silva - Agravante: Antonio Julio Machado - Agravante:
Antoninho Galvão Simões - Agravante: João Gonçalves da Silva - Agravante: Antonio Crepaldi dos Santos - Agravante: Clovis
Barbosa - Agravante: José Maria Lopes da Silva - Agravante: João Borges Cardozo - Agravante: José de Lourdes - Agravante:
Antônio Pereira - Agravante: Benedito Candido do Carmo - Agravante: Sidnei Branco - Agravante: Laudir Silva - Agravante:
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