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TJSP 02/08/2013 -Pág. 481 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1468

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desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.(Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002) § 6ºO juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). Desnecessário trazer maiores fundamentos à manutenção
da “astreinte” fixada em Primeiro Grau, quando o legislador processual esgotou a questão ao tratar da matéria. No que se refere
à observância ao princípio da proporcionalidade, convém destacar o comentário do Juiz do Tribunal Constitucional Federal da
Alemanha, KONRAD HESSE, em sua obra “Princípios do Direito Constitucional da República Federal da Alemanha” (Grundzüge
des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland), 20ª edição, C. F. Müller Verlag Heidelberg, 1995, p. 142): “Já que os
direitos fundamentais, também enquanto estiverem protegidos pela reserva de lei, fazem parte da ordem constitucional, essa
relação de proporcionalidade não pode jamais ser definida de maneira que uma garantia fundamental tenha sua eficácia na vida
da comunidade limitada mais que o necessário ou suprimida. A restrição a direitos fundamentais deve ser portanto adequada
para proteger o bem jurídico em virtude do qual ela é feita. Ela deve também ser necessária, o que não será o caso se um
meio menos gravoso for suficiente. Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido estrito, isto é, estar em correta relação
com o peso e a significação do direito fundamental.” Na hipótese dos autos, a natureza do pedido formulado pela impetrante se
sustenta em princípios constitucionais que devem reger a atividade jurisdicional, entre eles o da ampla proteção à dignidade da
pessoa humana, à vida e à saúde dos cidadãos. Bem por isso, a medida liminar concedida na r. decisão agravada se mostra,
nesta fase do procedimento, imprescindível, de vez que configura verdadeira natureza coercitiva para conferir efetividade às
decisões judiciais. Dessa forma, a multa-diária fixada em R$ 500,00, na hipótese de descumprimento, mostra-se adequada e
compatível com a tutela do bem que se pretende resguardar. Outrossim, em que pese se tratar de fato notório, convém ressaltar
que o pagamento decorrente da fixação imposta pelo MM. Juízo a quo, somente se torna devido na hipótese de descumprimento
da determinação em questão, sem olvidar, no entanto, as excepcionalíssimas hipóteses de justificada impossibilidade em se
efetivar os comandos judiciais, v.g.: caso fortuito ou força maior. Esclareça-se que a simples resistência do Poder Público
em fornecer o atendimento necessário ao cidadão hipossuficiente, por si só, não deixa dúvidas de que a população não está
recebendo o tratamento adequado e eficaz à saúde, como determina a Constituição Federal, fato que não merece conivência
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Como se vê, mais não é preciso dizer. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes
- Advs: Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 0180243-90.2010.8.26.0000 (990.10.180243-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Benedito Jose Morais Dias (E outros(as)) - Apelado: Alfredo Nieblas Lopes - Apelado: Carlos Alberto Pereira - Apelado:
Cleves Bianchini da Silva - Apelado: Edson Alves Miranda - Apelado: Ivone Pavan dos Santos - Apelado: Jose Aquino de Oliveira
Filho - Apelado: Jose Domingos Vieira Carli - Apelado: Marcelo Mazzucchelli Dias - Apelado: Nelson Souza de Araujo - Apelado:
Nercineia Bento de Jesus - Apelado: Ricardo Mazzucchelli Dias - Apelado: Roberto Ferreira - Apelado: Elda Noronha - Apelado:
Euriuza Carmo dos Santos - Trata-se de Ação Declaratória apresentada por BENEDITO JOSÉ MORAIS DIAS E OUTROS em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade do Estado na administração
da Carteira do Instituto de Previdência do Estado, além da concessão de novas aposentadorias aos atuais segurados, bem como
das já concedidas aos aposentados e pensionistas. A r. sentença de fls. 121-126, cujo relatório se adota, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para “declarar que o IPESP continua responsável pela administração da Carteira de Previdência
das Serventias Não-Oficializadas, vale dizer, pelo recolhimento das contribuições de seus atuais segurados e pela concessão
das aposentadorias e pensões de seus antigos contribuintes e dependentes”. Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo
apresentou recurso de apelação pleiteando reforma da r. sentença. Aduz, em síntese, a impossibilidade de se atribuir à SPPREV
a administração das Carteiras de Previdências das Serventias Não-Oficializadas, já que possui atribuição exclusiva, conferida
em lei, para administrar o Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. Por fim, sustenta a impossibilidade de se
declarar judicialmente a responsabilidade da SPPREV na administração da Carteira das Serventias. Recebido e processado em
seus regulares efeitos, o recurso foi bem respondido. É o breve relato. Conforme se verifica, sobreveio aos autos petição da
apelada informando que, com a edição da Lei nº 14.016/2010, que trata da extinção da Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado, a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que “considerando que a situação se
normalizou, e que o IPESP permanece na administração da Carteira de Previdência das Serventias, (...) a presente ação deve
ser extinta sem resolução do mérito, o que se requer desde logo”. Assim, por se tratar a hipótese de meramente declaratória,
com edição superveniente de lei que estabilizou a questão, não se constata mais a necessidade da tutela jurisdicional, já que
o reconhecimento pretendido se tornou desnecessário. Ausente qualquer dos requisitos do binômio necessidade-adequação,
cuja presença é indispensável para obtenção de uma sentença de mérito, na hipótese em questão, o interesse processual
tratado como condição da ação não mais subsiste. Isto posto, diante da falta de interesse de agir superveniente, determina-se a
extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se,
registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2013. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Romualdo Baptista dos Santos
(OAB: 85374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0369694-37.2010.8.26.0000 (990.10.369694-8) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao
Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 6. Ante o exposto,
nego provimento a ambos os recursos interpostos, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São
Paulo, 3 de julho de 2013. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB:
109637/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 0496430-03.2010.8.26.0000 (990.10.496430-0) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão
Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 5. Ante o exposto,
nego provimento ao reexame necessário e a ambos os recursos, da Municipalidade e da Fazenda Estadual, com fundamento
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2013. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte
Neto - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Rosana
Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0612935-83.2008.8.26.0053 (990.10.408521-7) - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: Ademar Moretti - 3. Ante o exposto, desacolho o reexame necessário e nego provimento ao
recurso voluntário da ré, mantendo a r. sentença, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil observando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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