Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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que o autor deve apresentar novo receituário médico, comprovando o prazo de uso e a quantidade necessária, devido ao tempo
transcorrido. Registre-se e intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2013. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs:
Luiz Duarte de Oliveira (OAB: 88631/SP) - Paulo Tavares Mariante (OAB: 89915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 9000977-12.1991.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Dado s Ind.
de Moda Ltda. (E outros(as)) - Recorrido: Oswaldo Barros Junior - Recorrido: Oswaldo Barros Neto - Interessado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Dado’s
Ind. de Moda Ltda. e outros, visando ao pagamento de débitos relativos ao ICMS. A respeitável sentença de fls. 70 julgou
extinta a execução, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário
Nacional, combinado com artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos para
reexame necessário. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Dispõe o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O
Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão
que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação
prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior
ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”- grifo nosso. No caso em
comento, a Fazenda do Estado propôs execução fiscal em 28 de junho de 1991. Diante da não localização de bens penhoráveis,
a Fazenda requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo
em 10 de maio de 2002 (fls. 68). E, segundo prescreve a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 10 de maio de 2003, não tendo a exequente se manifestado mais nos
autos. Portanto, decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, correto o reconhecimento
da prescrição, conforme, aliás, autoriza expressamente o supracitado artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que
após a suspensão da execução, a Fazenda não apôs nenhuma manifestação nos autos. Resta claro que não mais empreende
esforços para localização de eventuais bens dos executados, tampouco pleiteia medidas judiciais para o mesmo fim. A inércia
em questão impõe o reconhecimento da prescrição, pois não se pode admitir a perpetuação dos autos em cartório ou em seu
arquivo, sob pena de macular o princípio da segurança jurídica. Aliás, a questão já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO
PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA SUSPENSÃO
E DO ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos Súmula 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se
após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, a intimação
pessoal da Fazenda Pública, quando do arquivamento dos autos, não é obrigatória, havendo tão somente previsão de abertura
de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” Esta Corte, em
casos análogos, também já se pronunciou nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL - Extinção pronunciada em primeiro grau, com
apoio no art. 269, IV, do CPC, que merece subsistir - Prescrição intercorrente identificada na espécie, uma vez que não foram
requeridas, por mais de seis anos, diligências voltadas à efetividade do processo Reexame necessário e apelo da Fazenda
Estadual não providos.” Destarte, diante da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante à
matéria suscitada, que não destoa do entendimento desta Egrégia Câmara, passível a aplicação do artigo 557 e parágrafos do
Código de Processo Civil, julgando-se o presente recurso monocraticamente. Oportuno ressaltar que “o art. 557 do CPC, que
autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário” (Súmula nº 253, do STJ). Ante o exposto, com fundamento
no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9001021-50.1999.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Wanross Ind.
Com. de Material Hospitalar Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença que julgou extinto o
processo está de acordo com o enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”. A propósito, anota Humberto Theodoro Júnior que: “A Súmula 314 do STJ retrata a jurisprudência atualizada em
termos de prescrição intercorrente da execução fiscal: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. Uma observação que se impõe: a
suspensão de que cogita o artigo 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta
de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a Fazenda nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a
constrição de bens e o andamento normal da execução. A novidade maior a acrescentar à Súmula 314 é a autorização legal à
decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente definida pelo art. 40, §4º, da LEF, a partir da Lei nº 11.051/2004” (v.
Lei de Execução Fiscal, 10ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, pág. 226). No caso vertente, uma vez que não foram requeridas
diligências voltadas à efetividade do processo por mais de seis anos, é de ser reconhecida a presença do fenômeno extintivo,
merecendo subsistir a solução encontrada em primeiro grau. Nesse contexto, na forma do artigo 557 do Código de Processo
Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao reexame necessário. R.I. São Paulo, 25 de julho de
2013. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB:
118307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9001847-47.1997.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Securitas
Equip P/ Protec Individual Lt - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A r. sentença que julgou extinto o
processo está de acordo com o enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”. A propósito, anota Humberto Theodoro Júnior que: “A Súmula 314 do STJ retrata a jurisprudência atualizada em
termos de prescrição intercorrente da execução fiscal: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. Uma observação que se impõe: a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º