Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto
(OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas
Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/
SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto
(OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas
Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 7º Andar
Nº 0180671-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: C. S. de S. - Impetrante: A. L. N. - Paciente: F. R.
da S. - Paciente: M. P. de S. - Paciente: R. A. de O. - Impetrante: W. R. S. S. - Os advogados Ahmad Lakis Neto e Willian
Ricardo Souza Silva impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcos Paulo de Santana, Fábio Rodrigues
da Silva, Ruan Antunes de Oliveira e Caique Salles de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá. Alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de
fundamentação válida, convertidas prisões em flagrante em preventivas, embora ausentes os requisitos para tanto. Postulam,
assim, a revogação das custódias cautelares. Indefiro a liminar pleiteada. Na medida em que o juízo de cognição na presente
fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade dos atos impugnados
seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito,
superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído, em princípio cabível a medida, nos termos da
atual redação do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por facsímile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2013. VICO MAÑAS Desembargador
Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/
SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto
(OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas
Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/
SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - Ahmad Lakis Neto
(OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas
Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 7º Andar
Nº 0180790-28.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Braian Vinicius dos Santos - VISTOS.
Juntadas as informações, à D. Procuradoria da Justiça para parecer. São Paulo, 23 de setembro de 2013. - Magistrado(a) Vico
Mañas - 7º Andar
Nº 0180797-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Edvaldo Gabriel da Silva - Edvaldo
Gabriel da Silva, em benefício próprio, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega sofrer constrangimento ilegal
em razão de indevida sustação cautelar do regime aberto. Postula, assim, a anulação da decisão atacada e o restabelecimento
do equipamento pretendido. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação
não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição
na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos.
Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 26 de setembro de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - 7º Andar
Nº 0181431-16.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Jair Claudinei dos Santos - Impetrante: Daniel Radi
Gomes - O advogado Daniel Radi Gomes impetra habeas corpus em favor de Jair Claudinei dos Santos, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Alega que o paciente sofre constrangimento
ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, indevidamente decretada prisão preventiva, embora ausentes os
requisitos para tanto, especialmente os indícios de autoria delitiva. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro
a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos
pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente
restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar
a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima
em abstrato cominada aos delitos atribuídos, em princípio cabível a custódia cautelar, nos termos da nova redação do art. 313,
I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de setembro de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: Daniel Radi Gomes (OAB: 255096/SP) - 7º Andar
Nº 0181604-40.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: E. F. dos S. - Impetrante: M. M. M. C. - Vistos, A
ilustre defensora pública Marta Morena Maluly Cardoso, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª)
Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, impetra o presente habeas corpus, em favor de Elias Felix dos Santos,
visando seja assegurada ao paciente a liberdade provisória ou a aplicação de medida cautelar diversa do encarceramento.
Sustenta que a gravidade abstrato do delito, em si mesma considerada, desacompanhada da necessidade da manutenção da
custódia cautelar, não pode justificar a medida extrema, tanto mais que ausentes os pressupostos legais. Alega que, mesmo
advindo sentença condenatória, o paciente terá direito a cumprir a pena em regime menos rigoroso. A pretensão formulada na
presente impetração, ao menos em cognição liminar, não encontra guarida para ser acolhida. Demanda o exame dos motivos
e razões que levaram à conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Não se apresentando manifesta
a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas
as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2013.
Angélica de Almeida Relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP)
(Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0181824-38.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Adamantina - Paciente: N. de S. C. - Impetrante: D. K. M. - Vistos, O
ilustre advogado Daniel Kazumi Morishigue, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Adamantina, impetra o presente habeas corpus, em favor de Nilson de Souza Carneiro, visando o
relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva apontando para a inocência do paciente. Alega que o paciente tem
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