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TJSP 25/11/2013 -Pág. 603 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

603

Processo 1066055-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - PR Ferraz Pinturas Ltda
- Vistos. 1.Fls 46: Defiro o levantamento requerido. Expeça-se o necessário. 2.Fls. 49/50: Defiro a emenda à petição inicial,
no tocante à alteração do valor da causa, que passou a ser de R$2.043,00. Proceda o Cartório às anotações necessárias.
3.Providencie a autora, no prazo de dez dias, para os fins do artigo 283 do CPC, o recolhimento da complementação da taxa
judiciária devida, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
4.Fls. Cumprido o item 3 supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: LUCIA HELENA B B DE
CARVALHO (OAB 87786/SP)
Processo 1067413-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J. P. A. de S. - E. T. S/A - A
Contestação de fls. 45/69 está tempestiva e o presente processo encontra-se com vista para o autor se manifestar em réplica.
- ADV: JORGE NARCISO BRASIL (OAB 250143/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), VITOR
MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)
Processo 1067582-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Gislene Rodrigues Carneiro Goes Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do
Código de Processo Civil, a desistência manifestada pela autora a fls. 64 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo
da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por GISLENE RODRIGUES CARNEIRO
GOES, em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE, fazendo-o com fundamento no artigo 267,
VIII, do citado diploma legal. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 503 do Código de
Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado e a seguir, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: KELLY APARECIDA GOES (OAB 304448/SP)
Processo 1068618-20.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MATHEUS RODRIGUES
ROZEIRA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do
artigo 158 do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pelo autor a fls. 33 e 35 e, em consequência, DECLARO
EXTINTO o processo da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela
antecipada, proposta por MATHEUS RODRIGUES ROZEIRA, em face de JANETE KLEPACZ, fazendo-o com fundamento no
artigo 267, VIII, do citado diploma legal. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 503 do
Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado e a seguir, baixem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 1068922-19.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CRÍTICA MULTIMARCAS
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES DE ROUPAS EIRELI - Vistos. 1. Fls. 17: Recebo
o aditamento a petição inicial. Anote-se. 2. Cumpra o Cartório, incontinenti, o item “1” da decisão de fls. 14, apensando-se a
estes autos o processo da ação de sustação de protesto nº 1060054-52.2013.8.26.0100. 3. Providencie a autora o recolhimento
das despesas de citação e custas devidas à OAB, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, cite-se, como requer, pois, consignandose no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e
Dil. - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA (OAB 224283/SP)
Processo 1070080-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A-RHA CONFECÇÕES E TECIDOS
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo
Digital - ADV: LÚCIO JÚLIO DE SOUZA (OAB 178203/SP)
Processo 1070080-12.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A-RHA CONFECÇÕES E TECIDOS
COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - TRIX CONFECÇÕES LTDA ME - Vistos. 1. HOMOLOGO, pela presente
decisão, o acordo de vontades em que chegaram às partes a fls. 35/36, suspendendo a execução de título extrajudicial nos
termos do art. 792 do CPC. 2. Informado o cumprimento do acordo, ora homologado, tornem conclusos para extinção do feito.
Int. e Dil. - ADV: LÚCIO JÚLIO DE SOUZA (OAB 178203/SP), ARMANDO ROSSI FILHO (OAB 86164/SP)
Processo 1070848-35.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Ferreira dos Santos - Constru 10 Materiais de Construção Ltda ME. e outro - Vistos. Por se tratar de processo digital
e constar digitalmente apenas a assinatura do patrono do réu no acordo de fls. 45/48, para homologação do referido acordo,
providencie o patrono do autor a juntada de cópia do acordo devidamente assinada digitalmente. Após tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP), JOÃO MARTINS COSTA NETO
(OAB 203918/SP), ALEXANDRE DE MORAES PINTO (OAB 92455/SP), SERGIO RICARDO SPECHT (OAB 125197/SP)
Processo 1071348-04.2013.8.26.0100 - Despejo - Locação de Imóvel - SOO HWAN LEE e outro - Vistos. Fls. 37/38: Noticiado
o descumprimento do acordo homologado a fls. 33, expeça-se o mandado de despejo coercitivo, conforme previsto na cláusula
“2” da transação firmada entre as partes. Int. e Dil. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), MARCEL TEPERMAN
(OAB 306884/SP)
Processo 1071353-26.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - Álcool Moreno Ltda e outros - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código
de Processo Civil, a desistência manifestada pelos autores a fls. 88 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo
da ação de prestação de contas com pedido de tutela inibitória, proposta por ÁLCCOL MORENO LTDA; DANTE CARLOS
LODOVICO JUNIOR e MARCOS ANTONIO DA SILVA, em face de BANCO ABC BRASIL, fazendo-o com fundamento no artigo
267, VIII, do citado diploma legal. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 503 do Código
de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado e a seguir, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: THAYNAH ELIS TEIXEIRA GALVAO (OAB 275065/SP)
Processo 1073413-69.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Paulista I - Vistos. Fls. 355 e 357: Expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 352. Int. e Dil. - ADV: LEONARDO
SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 1074114-30.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Hospital Nove de Julho - S/A Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do valor atribuído
à causa, o rito para a presente ação deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário
é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais
das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia
ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno
contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa,
se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J.
acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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