Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
604
para o Ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). 2. No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário,
mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza
meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais,
que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código
de Processo Civil. 3. Citem-se, como requer, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias,
e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. - ADV: FABIOLA RABELLO DO AMARAL (OAB 154601/SP)
Processo 1074828-87.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução VOX ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA - Vistos. 1.Se no prazo legal, recebo os embargos
para discussão, sem efeito suspensivo. 2.Certifique-se nos autos da execução sobre a oposição e o recebimento dos embargos
sem efeito suspensivo. 3.Ouça-se a exeqüente, ora embargada, no prazo de quinze dias (CPC art. 740). Int. e Dil. - ADV:
ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1077763-03.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ALVARO PACHECO E SILVA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, para expedição de carta/mandado de citação/ intimação/penhora, deverá a parte autora providenciar
a respectiva taxa de postagem ou diligência do Oficial de Justiça. - ADV: FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB
73490/SP)
Processo 1079359-22.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Luiz
Canton - * - ADV: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP)
Processo 1079359-22.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Luiz
Canton - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: PRINSPINHO ARGOLO PRINCIPE
(OAB 152458/SP)
Processo 1079359-22.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Luiz
Canton - Vistos. 1. Fls. 449 e 533: Anotem-se os agravos de instrumento interpostos pelos réus a fls. 450/465 e fls. 534/548.
2. Fls. 505/507: O pedido de reconsideração da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, não
comporta deferimento. Com efeito, ainda que relevantes, os argumentos expendidos pela ré não abalam os fundamentos da r.
decisão de fls. 438/439, pelos quais fica a mesma mantida. 3. Informe os réus ora agravantes, sobre a eventual concessão de
efeito suspensivo ao recurso. 4. No mais aguarde-se a apresentação de contestação tempestiva. Int. e Dil. - ADV: PRINSPINHO
ARGOLO PRINCIPE (OAB 152458/SP)
Processo 1081321-80.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Comércio e Administração Fragoma Ltda. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes a fls. 30/31, e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, proposta por COMÉRCIO
E ADMINISTRAÇÃO FRAGOMA LTDA., em face do ROSANGELA BOMFIM DA SILVA PERFUMARIA E CONSMÉTICOS ME.,
fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem-se no sistema informatizado,
observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1082502-19.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - LUCIANE DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO e outros
- ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ARPEN-SP - Certidão Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: ANDERSON AKIRA WATANABE (OAB 180371/SP),
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (OAB 197538/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP)
Processo 1082502-19.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - LUCIANE DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO e outros
- ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ARPEN-SP - Vistos. 1.
Manifestem-se os autores, no prazo de 05 dias, quanto aos termos da petição de fls. 57/59. 2. Com a manifestação ou certificado
o que de direito, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ANDERSON AKIRA WATANABE (OAB 180371/SP),
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (OAB 197538/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP)
Processo 1083094-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. HOMOLOGO, o acordo de vontades em que chegaram às partes a fls. 38/43, suspendendo a execução de título
extrajudicial nos termos do art. 792 do CPC. HOMOLOGO, também, em consentâneo com o disposto no artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em relação ao co-executado VINICIUS FELIX AZEVEDO e, em
consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao referido co-executado, fazendo-o com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do citado diploma legal, prosseguindo o feito em face dos corréus remanescentes. Reputo
precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil. Certifique, pois, o
cartório, o trânsito em julgado, procedendo às anotações necessárias. Informado o cumprimento do acordo, ora homologado,
tornem conclusos para extinção do feito. P. R. I. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1087506-37.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA SILVIA ARTIMONTE - Vistos.
Fls. 146/152: nada a reconsiderar. Cite-se como já determinado. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP),
ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP)
Processo 1089791-03.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Telefonia - JOSE ROBERTO PEREIRA - Vistos. 1.Emende
o autor a petição inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para: 1.1.excluir os pedidos de cumprimento de contrato
e de cumprimento de sentença; 1.2.excluir o pedido de indenização por perdas e danos, em razão da sentença condenatória
proferida na ação anteriormente proposta. 2.Com a emenda, voltem os autos conclusos, inclusive para exame do requerimento
de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Int. e Dil. - ADV: ANA CRISTINA RODRIGUES SANTOS PINHEIRO (OAB
57640/SP), RENATA TAIS FERREIRA (OAB 325448/SP)
Processo 1090403-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - FABIO DA SILVA MEIRA - Vistos. 1. Em face
da prova documental produzida, defiro o requerimento formulado pelo autor na inicial e, em consequência, concedo-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Não se desconhece que, nos termos do
artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento
sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das
solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar
o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer
nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando
garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes
noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125,
inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na
conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º