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TJSP 06/02/2014 -Pág. 270 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

270

sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo objeto da ação em virtude de não ter localizado o automóvel no local. Diante do
exposto baixo o mandado em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: ANTONIO CEZAR
RIBEIRO (OAB 69807/SP), PATRICIA REGINA NALLES CANCELA (OAB 200703/SP)
Processo 1004079-17.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
271.2013/014369-1 dirigi-me ao endereço indicado sem a presença do autor/localizador e, ali sendo, deixei de apreender o bem
melhor descrito no mandado, em virtude de não haver logrado êxito em localizar o veículo, pois as informações constantes no
mandado serem insuficientes para a localização do bem, pois os prédios daquele bairro são codificados por cores, blocos com
números e letras e número de apartamentos, mesmo assim no local perguntei ainda sobre o requerido Antonio Manoel da Silva
Netto, porém, todas as respostas foram negativas. Face o exposto, baixo o presente mandado em cartório, para os devidos fins
de direito. O referido é verdade. Dou fé. Itapevi, 22 de janeiro de 2014. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 1004079-17.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vista dos autos ao autor - Manifeste-se no prazo de 05 dias ( Retirar Carta Precatória
expedida) - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 1004105-15.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2013/014370-5 dirigi-me ao endereço: Rua Benedito de Araujo Novaes,
812, Jardim Paulista, Itapevi/SP por três e aí sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo objeto da ação em virtude de não ter
localizado o automóvel no local. Diante do exposto baixo o mandado. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de
2014. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004190-98.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. S. M. de A. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo as fls. 27/29 como emenda à inicial. Proceda-se as devidas anotações. Em
razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo
assim, decreto o divórcio do casal EDNEIA SOARES MASCARANHAS DE ALMEIDA e MARCIEL DA MATA MASCARENHAS
DE ALMEIDA nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de
imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta
sentença considera-se transitado em julgado na presente caso. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios
em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. ADV: ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP)
Processo 1004428-20.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 271.2013/014721-2 dirigi-me ao endereço: Rua Lazaro Toledo de Queiroz, 56, Cohab, Itapevi/SP e aí sendo DEIXEI
DE PROCEDER À APREENSÃO em virtude de não ter localizado o veículo no local, ou seja, nas garagens ou na rua em frente
ao prédio. Diante do exposto baixo mandado em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. - ADV:
CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004527-87.2013.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DAVI PESSOA DOS SANTOS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
271.2013/015776-5 dirigi-me ao endereço indicado no dia 22/01/2014 e aí sendo deixei de citar a requerida em virtude da
mesma ter se mudado do local, estando o mesmo desocupado. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. ADV: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 253665/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/SP)
Processo 1004550-33.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação de Busca e
Apreensão, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as
cautelas de praxe. Oficie-se, se necessário. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. P.R.I. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004550-33.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2013/014882-0
dirigi-me ao endereço mencionado junto cm o representante legal da requerente e lá estando DEIXEI de proceder o devido ato
tendo em vista que o objeto da lide não foi localizado no local. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 05 de fevereiro de 2014. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004581-53.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2013/014854-5 dirigime ao endereço: Rua Ubarana, 159, Cohab, Itapevi/SP e aí sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo em virtude de não ter
encontrado o mesmo no endereço, pois em todas as diligências realizadas não encontrei veículo na garagem. Diante do exposto
baixo o mandado em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: PATRÍCIA FORSTER
FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)
Processo 1004664-69.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
271.2013/015729-3 dirigi-me ao endereço: Av. Pedro Paulino, 440, 22B, Cohab, Itapevi/SP e aí sendo DEIXEI DE APREENDER
o veículo em virtude de não ter localizado o bem no local. Diante do exposto baixo o mandado em Cartório. O referido é verdade
e dou fé. Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1004764-24.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A. C. F. e I.
S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 271.2013/016670-5 dirigi-me ao endereço mencionado junto com o representante da autora e á estando não foi possível a
Busca e apreensão do veículo objeto da ação pois o mesmo não foi localizado.Assim sendo baixo em cartório para as devidas
providências legais. O referido é verdade e dou fé. Itapevi, 05 de fevereiro de 2014. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1004799-81.2013.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2013/016674-8 dirigime ao endereço: Rua dos Maranhenses, 52, Parque Suburbano, Itapevi/SP e aí sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo em
virtude do mesmo não ter localizado o bem no local, sendo que a casa tem garagem vedada. O referido é verdade e dou fé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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