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TJSP 06/02/2014 -Pág. 271 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

271

Itapevi, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP)
Processo 1005103-80.2013.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. M. da S. - Vistos.
Defiro ao(s) autor(es) os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/SP)
Processo 1005245-84.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. C. B. de A. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal PAULO CESAR BRANDÃO DE ALMEIDA
e RENATA DE ALMEIDA nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumprase de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente
caso, esta sentença considera-se transitado em julgado na presente caso. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários
advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas do Município e Comarca *, que proceda
à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o
divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: *O MESMO NOME e ELA: *. *Número: *fls. *livro: * *Matrícula:
PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA - ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 1005443-24.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - G. A. M. B. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Gisele Aparecido Mancio Berto e Roque
Julio Berto nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de
imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta
sentença considera-se transitado em julgado na presente caso. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios
em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO.
Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas do Município e Comarca *, que proceda à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do
casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: *O MESMO NOME e ELA: *. *Número: *fls. *livro: * *Matrícula: PARTES
BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA - ADV: INGUARACIRA LINS DOS SANTOS (OAB 287859/SP)
Processo 4000020-66.2012.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. C. T. e outro - Vistos. Em razão do advento
da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de
separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto
o divórcio do casal DANIELLE CRISTINA TEIXEIRA e EZEQUIEL TAVARES nos termos do acordo celebrado. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando
que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitado em julgado na presente caso. Havendo
defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/SP)
Processo 4000039-72.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSE DENIS FERREIRA - arquivado
em 04.02.2014. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 4000155-78.2012.8.26.0271 - Interpelação - Caução / Contracautela - Joselito Pereira dos Santos e outro - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 23 como emenda à inicial. Procedase as devidas anotações. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que
decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil) após a disponibilização da certidão do oficial
de justiça nos autos digitais, os autos poderão ser impressos pelo autor diretamente pelo portal deste Tribunal de Justiça. Após,
arquivem-se os presentes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 4000675-38.2012.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LUIZ
ANTONIO LIMA - MARIA CANDIDA DE SOUZA - ( X ) manifestar-se dias, sobre a contestação apresentada (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP), LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP)
Processo 4000706-58.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBSON CARLOS
DE FREITAS - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 19/24, em ambos os efeitos. Abra-se à(s) parte(s) contrária(s)
para que, querendo, apresente(m) contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça (Seção de Direito Privado e Falências 11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JUSTINIANO
APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 4000811-35.2012.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D. S. C. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora, e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação, na forma
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários em 30% do valor
máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P., se necessário. Transitada em
Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VANESSA VAZ COSTA (OAB 240418/SP)
Processo 4000978-52.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maria Edileusa Timóteo e outros Vistos. Defiro ao(s) autor(es) os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 29/30 como aditamento
à inicial. Proceda-se as devidas anotações. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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