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TJSP 14/02/2014 -Pág. 1930 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

1930

julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. Int.. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/
SP)
Processo 0000205-79.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento ilícito - Xiaoguo Lei - Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA
RAMOS DE ARAUJO (OAB 292255/SP)
Processo 0000210-04.2014.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor.
A inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, à autora incumbe provar a mora do
devedor(art. 3º, caput, do DL nº 911/69). No caso, provou-se a prévia notificação do réu, demonstrando a mora ex re. Portanto,
o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA
E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada pela
autora. Independentemente da busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de 5 dias após a execução
da liminar de busca e apreensão, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na inicial, quando o
bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69). Poderá o réu, no prazo de 15 dias, apresentar resposta
contra a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69). Na inércia do réu, será consolidada a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio da autora (art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69). Servirá o presente de MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Intimem-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP)
Processo 0000214-41.2014.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Forte Crédito Fomento
Comercial Ltda - Citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC 652), ou indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus valores (CPC 600, IV, c/c o §3º 652). Arbitro os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito (CPC 20,§ 4.º), verba que será reduzida pela metade caso haja pagamento integral
(CPC 652-A, par. ún.). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se à penhora bens necessários para a garantia da execução,
e sua respectiva avaliação, com imediata intimação do executado (CPC 652,§§ 1º e 4º; 668 e 680). O insucesso na tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado (CPC 652,§ 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de ofício
(CPC 653). O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de EMBARGOS
À EXECUÇÃO. A inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC
601). Os executados poderão apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC 745) em 15 dias, da data da juntada aos autos do
mandado, mediante distribuição por dependência (CPC 738) independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos
protelatórios sujeitam o devedor à multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC 740, par. ún). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor (incluindo custas e honorários adv.), no prazo dos embargos, permitirá ao executado
requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela do
TJSP e juros de 1% ao mês (CPC 745-A). A penhora de imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto (CPC 659, §§
4º e 5º; a averbação independe de mandado judicial). Intimem-se. - ADV: MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 0000219-63.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcia Maria Heleno - Defiro
a gratuidade da justiça. Anote-se. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV:
EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA (OAB 188709/SP)
Processo 0000295-87.2014.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor.
A inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, à autora incumbe provar a mora do
devedor(art. 3º, caput, do DL nº 911/69). No caso, provou-se a prévia notificação do réu, demonstrando a mora ex re. Portanto,
o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA
E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada pela
autora. Independentemente da busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de 5 dias após a execução
da liminar de busca e apreensão, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na inicial, quando o
bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69). Poderá o réu, no prazo de 15 dias, apresentar resposta
contra a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69). Na inércia do réu, será consolidada a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio da autora (art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69). Servirá o presente de MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Intimem-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0000314-26.1996.8.26.0441 (441.01.1996.000314) - Monitória - Pagamento - Banco Economico Sa - Maria Helena
Vieira de Souza e outro - Khalife Elias Abou Jaoude - Vitor da Silva Pinto - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR, SANDRA GOMES DA SILVA, BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB
246952/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), GISELE MINGUETTI DE SÁ (OAB 266937/SP)
Processo 0000350-38.2014.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Defiro a liminar. Comprovou a autora, por meio de documentos que instruíram a inicial a existência
de contrato empresarial sobre o veículo descrito na inicial, bem como a mora do réu, constituída esta há menos de ano e dia.
Assim sendo, caracterizado o esbulho possessório, defiro a liminar requerida, para determinar a imediata reintegração da autora
na posse do veículo esbulhado, nomeando depositário do bem a pessoa por aquela indicada. Formalize-se o depósito. No
mais, independentemente da localização do bem, cite-se o réu com as advertências do rito ordinário para apresentar defesa no
prazo de 15 dias. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial, caso
necessário. Servirá a presente de mandado de reintegração de posse. Intimem-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/
SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0000352-08.2014.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato,
qual seja, um veículo automotor. A inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, à autora
incumbe provar a mora do devedor(art. 3º, caput, do DL nº 911/69). No caso, provou-se a prévia notificação do réu, demonstrando
a mora ex re. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO
A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de
pessoa a ser indicada pela autora. Independentemente da busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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