Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
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06/15, com documentos fls. 16/23). Alega: a) o crédito tributário está prescrito, eis que a multa data de 16 de setembro de 2002.
A FESP falou a fls. 25/31, com documentos de fls. 32/33. A FESP trouxe as cópias do processo administrativo (fls. 38/158).
Argumenta que somente em fevereiro de 2010 a excipiente foi notificada do trânsito em julgado da decisão administrativa. Essa
decisão, importante dizer, datava de 16 de outubro de 2002. Assim, a constituição definitiva ocorreu em 2010 e não houve a
prescrição. É o relatório. Decido. A FESP diz que houve um hiato de oito anos entre a constituição do crédito e a notificação
da executada. Não dá nenhuma justificativa para tal alentado prazo. Os documentos do procedimento administrativo não são
suficientes para explicar essa situação. Necessário reconhecer a decadência. Existe uma duração razoável do procedimento
administrativo e, no caso, tudo isso foi ultrapassado. Oito anos para uma simples intimação é inaceitável. Não se concebe,
nem é lógico, que alguém sustente a normalidade de uma situação assim. Ante o exposto, acolho a exceção e julgo extinta
a presente execução fiscal ante a ocorrência da decadência do crédito tributário. Condeno a FESP ao pagamento da verba
honorária em prol da executada, que fixo em cinco mil reais, nos termos do artigo 20 e seus parágrafos do C.P.C. P.R.I. - ADV:
MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), HAMILTON FREITAS DA SILVA (OAB 233339/SP),
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0046073-51.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Aleandro Nogueira da
Silva Pereira Transportes - Me - ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - - Delagado de Polícia Diretor da 155ª
Ciretran de Osasco - Ordem: 1321/2013 - Vistos. ALEANDRO NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA TRANSPORTES - ME ingressou
com mandado de segurança contra ato do Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Alega: a) é pessoa
jurídica dedicada ao s serviços de transportes terrestres de mercadorias, sendo proprietária de 3 veículos classificados como
VUC- veículos urbano de carga; b) o trânsito deles foi autorizado pela ZMRC, conforme exigido em decreto; c) apesar disso,
sem qualquer revogação da autorização, os veículos da impetrante passaram a ser multados pelo descumprimento do artigo
187, I, do CTB entre fevereiro e maio de 2012; d) a impetrante discordou das autuações e apresentou defesa administrativa,
contestando as mesmas; e) apesar disso, a autoridade coatora vincula o licenciamento dos veículos ao pagamento das multas
pendentes. Assim, pede liminar para que seja permitido o licenciamento dos veículos independentemente do pagamento das
multas. No mérito, pede a confirmação da liminar, para que não seja obstado o licenciamento dos veículos enquanto pendentes os
recursos contra as multas lavradas. Junta documentos (fls. 15/136, 141/147). A liminar foi deferida (fls. 148). A impetrante pediu
a extensão da liminar para outros veículos de sua propriedade, sendo isso deferido na primeira página do pedido (fls. 162/175).
Foram prestadas informações (fls. 189/191, com documentos fls. 192/197). A impetrante pediu a inclusão do presidente da CET
no polo passivo (fls. 209). A decisão de fls. 216/217 reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Capital para processar o
pedido e determinou a remessa dos autos para esta Comarca. O pedido de fls. 209 foi indeferido (fls. 225). A Ciretran informou
que os veículos foram licenciados (fls. 228/234). O MP opinou pela não manifestação (fls. 258/261). A impetrante pediu a
inclusão do diretor da Ciretran no polo passivo (fls. 268/269), o que foi deferido (fls. 270). Este informou que os veículos foram
licenciados em 2013 (fls. 278/284). O MP reiterou o parecer anterior. É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado
em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. A questão preliminar da incompetência e da ilegitimidade
já estão superadas tendo em vista o que aconteceu depois das informações do Detran. O feito foi remetido para esta comarca e
a Ciretran foi incluída no polo passivo. No mérito, o fato é que a impetrante não discute as multas. Informa que está discutindo
as multas em sede própria, administrativa, e que pretende o licenciamento dos bens sem ter que pagar pelas mesmas. Esse é o
fundamento da impetração e nisso ela tem razão. De fato, existem diversos julgados do STF afirmando que não é possível barrar
um ato exigindo o pagamento de um tributo incidente. Assim, pendente recurso da multa, não é possível barrar o licenciamento
do bem. Apesar da sustentação de fls. 191, não houve recurso contra a liminar. A falta de recurso demonstra o que foi dito
antes: existem julgados e precedentes permitindo o licenciamento enquanto pendentes recursos contra multas. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, permitindo o licenciamento dos veículos declinados na inicial enquanto
pendentes recursos sobre os mesmos. Expeça-se o necessário. Não há custas neste feito. P.R.I. - ADV: CLAUDIO MENEGUIM
DA SILVA (OAB 130543/SP), ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP)
Processo 0046133-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046133) - Embargos à Execução Fiscal - Unibanco Uniao de Bancos
Brasileiros S/A - Municipio de Osasco - Fls. 355/356 defiro. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
Processo 0049153-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049153) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Miguel Nunes de Freitas - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 13255/2012
- J. Intime-se. Int. Perícia do Autor agendada no IMESC: 28/04/2014 - 9h30min - Rua barra Funda, nº 824 - Barra Funda - São
Paulo/SP - ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO
NUNES (OAB 224531/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0053817-11.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053817) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sheila
Maria da Silva Oliveira - - Queren Silva Oliveira - - Sara Silva Oliveira - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ordem: 13672/2012 Vistos. I - Fls. 173 a 178, ciência às partes e ao MP. II - Fls. 179, oficie-se. Intimem-se. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB
301936/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP)
Processo 0055194-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055194) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carlos Andre Goncalves Mancini - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ordem: 13855/2012 - Vistos. Diga a FESP sobre o
depósito judicial, fls. 82. Intimem-se. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP), JACQUELINE SCHROEDER
DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 0059228-35.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059228) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Adalgiza Estevam - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 14479/2012 - Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão, fls. 75. Ciência
às partes. II - Diga o interessado o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB
62578/SP), WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 0060631-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060631) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Paulo
Roberto Jacobson - Diretor do Departamento de Transito do Minicipio de Osasco Sp Demutran - Ordem: 14574/2012 - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão, fls. 167. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 0062859-84.2012.8.26.0405 (040.52.0120.062859) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jose Odailton Batista Carvalho - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - João Leoncio da Silva - Ordem; 14597/2012 - Vistos.
I - Fls. 62 a 65, ciência ao Autor. II - Recebo o recurso de apelação da FESP no efeito devolutivo. III - Vista à parte contrária
(Autor) para apresentar as contrarrazões. Intimem-se. - ADV: THIAGO OLIVEIRA DE MATOS (OAB 296253/SP), JACQUELINE
SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0063634-02.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063634) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Walter Martins de Lima - Estado de Sao Paulo - Ordem; 1/2013 - Vistos. I - Recebo o recurso
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