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TJSP 09/04/2014 -Pág. 106 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

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às lojas da marca Carina Duek, esvaziando o que ficou previsto no milionário acordo. A esse respeito, observo que os pedidos
iniciais, da forma como formulados, exigem a integração do polo passivo que também deverá ser ocupado pela pessoa física ou
jurídica titular da marca Carina Duek. Como cediço, não é possível que alguém seja atingido diretamente em seu patrimônio por
decisão judicial proferida em processo da qual não faz parte. Assim, seria uma verdadeira violência determinar o recolhimento
de materiais ou mesmo a abstenção de comercialização de uma pessoa/empresa que não integra o contraditório. É certo que
referida pessoa/empresa não fez parte do contrato de compra e venda de quotas e, portanto, não estaria, em tese, vinculada
às obrigações lá previstas e, sobretudo, à previsão de arbitragem. Essa dificuldade, contudo, não autoriza que a autora
simplesmente ignore a existência do terceiro, formulando pedidos que afetarão de modo incontestável sua esfera jurídica.
Esclareça, pois, a autora, adaptando o necessário (ampliação do polo passivo ou reformulação dos pedidos). Prazo de 10 dias.
- ADV: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP)
Processo 1024649-18.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - AMC TEXTIL LTDA - Tufi Duek - - SUNRISE
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. - De acordo com os termos do comunicado C.G. 165/2014, o autor deve recolher
a importância de R$0,50 por página da contra-fé a ser expedida, observando-se o número de requeridos, sob o código de
recolhimento 201-0. Deve , ainda, o autor recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA
INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), ANDRÉ MENDES ESPÍRITO SANTO (OAB 220485/SP), CESAR ROSSI MACHADO
(OAB 281771/SP)
Processo 1024649-18.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - AMC TEXTIL LTDA - Tufi Duek - - SUNRISE
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. - Providencie a serventia a imediata expedição de precatória - ADV: MARCELO
JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), ANDRÉ MENDES ESPÍRITO SANTO (OAB 220485/SP), CESAR ROSSI
MACHADO (OAB 281771/SP)
Processo 1024649-18.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - AMC TEXTIL LTDA - Tufi Duek - - SUNRISE
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 100.2014/032529-7 dirigi-me ao endereço: rua Noruega nº40-Jd.Europa no dia 01/04/2014 das
18:05hs até algumas horas depois, donde finalmente consegui localizar e então CITEI e INTIMEI o Sr. Tufi Duek-RG.6.671.190SSP/SP.,por todo o conteúdo do mandado, da Liminar Deferida, do qual bem ciênte ficou, apondo sua assinatura, aceitando a
contrafé que lhe oferecí. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP),
ANDRÉ MENDES ESPÍRITO SANTO (OAB 220485/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP)
Processo 1024649-18.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - AMC TEXTIL LTDA - Tufi Duek - - SUNRISE
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. - Manifeste-se a requerente em réplica, notadamente no que diz respeito ao pedido
alternativo (lançamento da identidade visual na forma proposta na página 306). Prazo de 72 horas. - ADV: ANDRÉ MENDES
ESPÍRITO SANTO (OAB 220485/SP), CESAR ROSSI MACHADO (OAB 281771/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE
SOUZA (OAB 182514/SP)
Processo 1024793-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MANUELA ZARDO BRAGA - - SAMIR
MINTO BRAGA - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. Por primeiro,
remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumprase. - ADV: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP)
Processo 1024793-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MANUELA ZARDO BRAGA - - SAMIR
MINTO BRAGA - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/030424-9 dirigime à Rua João Brícola, com entrada pela Rua Boa Vista, 293, Centro, e, aí sendo, no dia 20/03/2014, Citei e Intimei Caixa
Beneficiente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP, na pessoa de seu representante, Dr. Luis Antonio
de Oliveira, OAB/SP 129055, do inteiro teor do mandado, o qual leu e ficou ciente de todo seu conteúdo, exarou seu ciente
e aceitou as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP), ANA
PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1024793-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MANUELA ZARDO BRAGA - - SAMIR
MINTO BRAGA - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Manifeste-se a parte autora
sobre a(s) contestação(ções). - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP),
ANTONIO MANOEL LEITE (OAB 26031/SP)
Processo 1030300-31.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- J A J Sociedade Agrícola e Pecuária Ltda. e outros - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 243 por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP)
Processo 1030634-65.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BPN IMOREAL e outro - Vistos. Não está claro a que título a Ré vem ocupando o imóvel
objeto dos autos, ou mesmo se sua posse é ou não precária, de modo que fica indeferido o pedido liminar. Por ora, cite-se, por
mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: IGOR MATHEUS DE MENEZES (OAB 204937/SP)
Processo 1030759-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DAIANE RODRIGUES DA
SILVA e outro - ANA CAROLINA MONTENEGRO e outros - Vistos. De acordo com a certidão da página 110, o endereço dos
autores e dos réus indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Central, mas do Foro Regional de Itaquera, de
forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que
deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços
entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização
judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas
Cíveis do Foro acima indicado. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as
formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB 320090/SP)
Processo 1030853-78.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosana Santana de
Carvalho - Marcio Serrano Labate - Vistos. Tendo em vista a obrigatoriedade de distribuição de feitos digitais, de forma exclusiva,
nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigos 8, 10 e 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419 de 19 de dezembro de
2006, assim como o disposto no artigo 9º da Resolução 551/11, que dispõe que a correta formação dos autos é dever do
advogado, digitalize novamente o autor as peças processuais, classificando-as corretamente em campo próprio de acordo com
as pastas disponibilizadas no sistema digital (peça inicial completa, procuração, documentos diversos, custas judiciais etc.), a
fim de evitar tumulto processual, haja vista que a nova sistemática instituída passará a importar os dados para atos futuros e
a troca ou ausência dos campos, da forma como lançado, poderá importar em prejuízos para as partes, causando nulidades
e retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar. Deverá também qualificar o requerido, indicando ao menos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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