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TJSP 05/05/2014 -Pág. 522 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

522

Processo 0000289-80.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - José Ageu Martins da Silva - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000291-50.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Marcela Aparecida Figueiredo Cordeiro - Claro
S.A. - Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000295-87.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Maria Erlania Carlos Araujo Mota - Claro S.A.
- Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000296-72.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Ederson Freitas Bandeira - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000297-57.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Giovani Duarte da Silva - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000298-42.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Anita de Souza Santos - Claro S.A. - Isto posto,
julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000300-12.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luciene Gomes da Silva Matias - Claro S.A.
- Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000301-94.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Washington Luiz Americo de Souza - Claro
S.A. - Isto posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000302-79.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Francisco Bras Araujo - Claro S.A. - Isto posto,
julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000303-64.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Elivania Souza Nunes - Claro S.A. - Isto posto,
julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000304-49.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Edilson Ferreira da Silva - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000305-34.2014.8.26.0538 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Valzeli Carnauba de Souza - Claro S.A. - Isto
posto, julgo improcedente a pretensão, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS SANTOS (OAB 297741/SP)
Processo 0000665-03.2013.8.26.0538 (053.82.0130.000665) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P. - E.S.P.
- Pelo exposto, julgo procedente o pedido articulado nesta ação de exoneração de alimentos, para desobrigar a parte autora de
prestar auxílio material à parte requerida, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Suportará a parte vencida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, eqüitativamente,
em R$ 500,00. Concedo à parte vencida os benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que a execução dos encargos
sucumbenciais fica condicionada aos pressupostos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários dos Drs. Advogados
dativos no patamar de 100% da tabela vigente, expedindo-se certidões. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P.R.I.C. ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 190970/SP), JORGE ALBERTO GALIMBERTTI (OAB 238358/SP)
Processo 0000721-07.2011.8.26.0538 (538.01.2011.000721) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.M.O. - R.C.O. - Vistos.
Ante o pagamento, julgo extinta a execução, com base no artigo 794, I do C.P.C. Arbitro os honorários advocatícios do(s)
patrono(s) nomeado(s) às fls. 05 em R$ 444,05 (cód. 206). Oportunamente, expeça-se o necessário, e após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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