Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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entendimento que se adote a esse respeito (decisão interlocutória ou sentença), o art. 475-M, § 3.°, do CPC é claro ao prever o
recurso cabível contra essa decisão. Na hipótese de a decisão não colocai- fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível
é o agravo de instrumento, sendo a apelação cabível na hipótese de a decisão importar em extinção. Note-se que o único
critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento
do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento
de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento.
O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação),
que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo
da decisão judicial. (Manual de Direito Processual Civil, p. 1141, Ed. Método, 2013). Ainda nesta direção, NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença: “Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da
matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v.g. ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença
e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A
despeito de o §3º referir-se a essa situação como aparente exceção (“salvo”), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que
acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. coment. CPC 162)
e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª
ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654). Sedimentando a questão, o próprio E. STJ já firmou entendimento sobre
a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR
MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para
a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de
agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o
enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Deste modo, o recurso cabível para
impugnação desta decisão é a apelação. P.R.I. - ADV: DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), EDSON MIRANDA CALTABIANO (OAB 126857/SP), EDUARDO TOGNETTI (OAB
219050/SP)
Processo 1016395-03.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - CRISTIANE RAMASCO JACOBUCCI e
outro - V I S T O S. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação de julgamento anterior
Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato
(RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91,
p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel.
Min.Humberto Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a natureza da irresignação
comporta recurso específico, dirigido a superior instância. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
Processo 1016403-77.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ODAIR VIGANO - V I S T O S. Trata-se
de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação de julgamento anterior Nos embargos declaratórios,
o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo
sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram os embs., v.u., DJU 28.5.90,
p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ 3ª Turma,
Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91, p.2.392); - à consulta do
embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel. Min.Humberto Gomes de
Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a natureza da irresignação comporta recurso específico,
dirigido a superior instância. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO VIRMOND
LEONE (OAB 294136/SP)
Processo 1016488-63.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Hilda Monteiro Terra Souza e outros
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o executado, nos termos da lei. Int. - ADV: GALIBAR
BARBOSA FILHO (OAB 180457/SP)
Processo 1016551-88.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Mercia Marques e outros - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a executada, nos termos da lei. Int. - ADV: GALIBAR BARBOSA
FILHO (OAB 180457/SP)
Processo 1016562-20.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Benedita de Albuquerque Brisola e
outros - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o executado, nos termos da lei. Int. - ADV: GALIBAR
BARBOSA FILHO (OAB 180457/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1016564-87.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aris Lazaro de Moraes e outro - V I S T
O S. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação de julgamento anterior Nos embargos
declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269).
No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ
3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91, p.2.392); - à
consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel. Min.Humberto
Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a natureza da irresignação comporta recurso
específico, dirigido a superior instância. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GALIBAR
BARBOSA FILHO (OAB 180457/SP)
Processo 1016577-86.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - José Joaquim Pereira e outros - V I S T
O S. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação de julgamento anterior Nos embargos
declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269).
No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ
3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91, p.2.392); - à
consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel. Min.Humberto
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