Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
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exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, afastando o excesso de execução decorrente do termo inicial dos juros de mora,
devendo a credora apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor do
débito não incidirá a multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, uma vez que o devedor realizou
tempestivamente o depósito judicial da quantia postulada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por
equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, repartindo proporcionalmente essa
verba entre os litigantes, em razão da sucumbência recíproca, e compensado-a de modo que o réu pagará à autora verba
honorária de R$ 1.800,00. Int. - ADV: JORGE LUIZ BOATTO (OAB 109292/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), PAULO CESAR BOATTO (OAB 64869/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
Processo 4003598-41.2013.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Bancários - José Roberto Nálio - Banco Santander ( Brasil )
S/A - V I S T O S JOSÉ ROBERTO NÁLIO moveu ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que seu nome
foi indevidamente inscrito pelo réu em cadastros de proteção ao crédito; nada deve ao réu, que agiu ilicitamente; não firmou o
contrato que ensejou a inscrição; sofreu abalo de crédito e dano moral; tem direito à retificação do cadastro e à indenização. O
pedido de antecipação de tutela foi deferido como cautelar incidental. O réu contestou alegando que o autor deixou de pagar,
e o credor tem o direito de cobrar a dívida, sendo lícita a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito;
há débito; não houve dano moral ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; não agiu com culpa; incabível a indenização
que, em caso de procedência, deve ser fixada com moderação. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. As partes
juntaram documentos e postularam o julgamento antecipado da lide. Manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça. A tentativa de
conciliação não produziu resultado. É o relatório. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 330,
I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de provas, mesmo porque as partes expressamente
requereram o julgamento antecipado da lide, desistindo das provas indicadas anteriormente, e incorrendo em preclusão (LexSTJ 200/143). O autor firmou dois contratos com o réu (fls. 88 e 104), cujos débitos foram liquidados de forma antecipada aos
14/08/2013 (fls. 152/153), fato incontroverso. A consulta ao cadastro de proteção ao crédito indica que o réu, no mês seguinte
à liquidação dos débitos daqueles contratos, aos 08/09/2013, inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes (fl. 23),
situação que perdurava até 27/11/13. O réu, por evidente defeito na prestação de seus serviços, não considerou a extinção
das obrigações por meio do pagamento antecipado das parcelas, e indevidamente inscreveu o nome do autor em cadastro
de proteção ao crédito, por conta de débitos inexistentes. O réu foi no mínimo negligente ao inscrever o nome do autor no
cadastro de inadimplentes depois de ter recebido o pagamento do débito. O réu não tomou as cautelas que a situação exigia,
e praticou ato ilícito. E dessa atitude decorre sua responsabilidade civil, que é objetiva (Código de Defesa do Consumidor,
art. 14). Da ofensa materializada na indevida inscrição resulta o abalo de crédito, e destes fatos se presume a ocorrência do
dano moral, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República e do art. 186 do Código Civil. Desnecessária a
prova de reflexos materiais porque a indevida manutenção da inscrição, por si só é suficiente para violar “...o patrimônio ideal
que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto” (JTJ-Lex 176/77). Presente a responsabilidade civil
do réu, resta fixar o valor da indenização. Este não poderá ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem haverá
de ser inexpressivo, incapaz de atingir sua finalidade que é a de retribuir o mal causado. Aqui é preciso ter em vista o porte e
capacidade econômica do réu, a condição socioeconômica do autor, e a natureza do fato danoso que a sanção pecuniária visa
a prevenir e reprimir. Diante desse quadro, arbitro a indenização pelo dano moral causado ao autor em R$ 9.000,00, quantia
que será acrescida de juros de mora e de correção monetária, contados a partir da data da indevida inscrição (08/09/2013 fl.
23) e desta sentença, respectivamente, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Acrescento
que o dano não pode se converter em fonte de lucro, e que o valor acima fixado é suficiente para reparar o dano moral sofrido
pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor indenização no valor de R$
9.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação supra. Defiro a cautelar incidental,
tornando definitiva a liminar. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios
que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P. R. I. (CUSTAS DE
PREPARO: R$ 180,00) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JOSE MOLINA NETO (OAB 21581/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
RELAÇÃO Nº 0982/2014 MARLI - 3
Processo 1000364-68.2014.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nadir
Freitas de Castilho - - Áurea Freitas e outros - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Fls. 276/277: ciência às partes. Aguarde-se
o desfecho dos recursos. - ADV: RICARDO TOMAZ LOPES (OAB 296196/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000460-83.2014.8.26.0032 - Produção Antecipada de Provas - Provas - MUGUIDJANA AGROPECUARIA LTDA.
- AS INFORMATICA LTDA EPP - Manifestem-se as partes acerca da petição do perito de fls. 665/673. - ADV: EDUARDO
DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA
(OAB 147522/SP)
Processo 1000827-10.2014.8.26.0032 - Monitória - Cheque - La Place Veículos Ltda - CRUZ FERREIRA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA ME - Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 81. - ADV: AMAURI
MANZATTO (OAB 90642/SP), SILVIA REGINA SPESSOTTO MANZATTO (OAB 75630/SP)
Processo 1001019-40.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Vidal
Fernandes - Dulcineia Masarin Pinho de Freitas - VISTOS. Marcos Vidal Fernandes intimado (fls. 51) e na pessoa de seu
advogado (fls. 50) a dar andamento nos autos de Procedimento Ordinário que move a Dulcineia Masarin Pinho de Freitas,
deixou de fazê-lo, consoante certidão de fls. 52. É o relatório. DECIDO. Apesar de advertido das conseqüências, não atendeu
ao determinado judicialmente. Ante o ocorrido, patente o desinteresse do autor no seguimento da causa. Aliás, os autos
encontram-se paralisados desde 09/06/2014 (fls. 46). Face o exposto, JULGO EXTINTA a ação a que correspondem os autos
de Procedimento Ordinário movida por Marcos Vidal Fernandes contra Dulcineia Masarin Pinho de Freitas, com fundamento
no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
DAYANI DELBONI OBICI (OAB 295172/SP)
Processo 1001231-61.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - MAXSUEL FERNANDO COSTA
DE OLIVEIRA - Banco Cifra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, ou requeiram, expressamente, o julgamento antecipado da lide. Anoto que o silêncio das partes importará
em concordância com julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS (OAB 312816/SP)
Processo 1001522-61.2014.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - TATIELEN TELINI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º