Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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DEVIDAMENTE QUALIFICADAS E COM A NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, JUSTIFICA-SE PARA QUE A PARTE CONTRARIA
POSSA MELHOR INQUIRI-LAS E, ESPECIALMENTE, CONTRADITA-LAS. NÃO CONTRARIA A LEI A RECUSA EM OUVIR AS
QUE, CONSTANTES EMBORA DO ROL, NÃO ESTÃO ACOMPANHADAS DA QUALIFICAÇÃO COMPLETA. PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ESSA CIRCUNSTANCIA QUE O ACORDÃO NÃO ADMITIU. (REsp 137.495/
SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.10.1997, DJ 01.12.1997 p. 62743)”. Em outra decisão
o mesmo E. Tribunal não deixou dúvidas quanto a ocorrência da preclusão pela ausência do rol tempestivo: “PROCESSUAL
CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. FIXAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. Sob pena de preclusão,
cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e
julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias
fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (REsp 828.373/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 281)”. Observo que, além de o rol ter que ser apresentado, ele
tem que ser apresentado no prazo para dar tempo de a outra parte conseguir provas para uma eventual contradita. No caso, não
foi apresentado rol tempestivamente, assim INDEFIRO a oitiva das testemunhas não arroladas tempestivamente. Dispenso as
testemunhas do requerido porque não são necessárias.” Em seguida pelo MM. Juiz foi consultado às partes que disseram que
não tinham mais provas para produzir, razão pelo qual pelo MM. Juiz foi declarada ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Pelas partes
foi dito que reiteravam todas as suas manifestações. Imediatamente após, pelo MM.Juiz foi proferida a seguinte decisão: “
Vistos, etc. ... Trata-se de uma ação ordinária que Valdecir José Ferreira move contra o SAAE (Serviço Autônomo de Água e
Esgoto) de Jacareí. O requerente, na inicial, disse que é servidor do requerido tendo sido admitido em 1994 como operador de
bombas, mas que sempre trabalhou no sistema de “rodízio” em diversos ambientes laborais, nos quais exerce atividades
insalubres. Disse que o requerido chegou a conceder o adicional de insalubridade aos operadores de máquinas, que ficavam em
fatores de insalubridade semelhantes quanto ele, porém que não tem recebido o adicional que faz jus. Requereu o reconhecimento
ao recebimento do adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre a menor referência salarial do município, também
indenização pelo exercício de função de operador de ETA, recebendo as verbas correspondentes. O requerido, citado (fls. 19),
contestou (fls. 29/38), alegando que são adotadas as cautelas necessárias para o manuseio de produtos, mas que alguns dos
produtos citados não são mais utilizados nos tratamentos realizados, também que os EPI’s são fornecidos. Adiante alegou que
o requerente exerce as funções que lhe são pertinentes, não existindo desvio de função e que em laudo pericial elaborado em
2002, foi constatado que o cargo de operador de bombas não se qualificava como atividade insalubre, razão pela qual não mais
recebem o adicional. Houve réplica (fls. 76/82). Em saneamento (fls. 86) e determinou-se a realização de perícia, que foi feita
(fls. 124/143), dizendo sobre ela a parte requerida (fls. 151/153). Este é o relatório. D E C I D O. O desvio de função se prova
com prova oral, por isso o juízo deu oportunidade para a produção dessa prova. Contudo, o requerente não aproveitou a
oportunidade dada, juntando rol fora de prazo, razão de não ser possível a oitiva de suas testemunhas e desse pedido não
poder ser acolhido por falta de provas. A questão da insalubridade é pericial. Constada a insalubridade o empregador não tem a
opção de pagá-la ou não, devendo sim pagar o adicional. No caso, o perito constou agressão por agentes físicos, químicos e
biológicos, sendo a insalubridade de grau médio, devendo ser pago o adicional sonegado. Nenhuma prova científica foi feita
capaz de invalidar o bem elaborado laudo que, por isso, deve ser integralmente acolhido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar adicional de insalubridade em grau médio ao requerente, na forma
da lei. Os valores não prescritos deverão ser pagos. Sendo ambos vencidos, cada parte arcará com os honorários de seu
patrono e as despesas serão repartidas por igual. Como o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo o pagamento
da sucumbência até que sua situação de fortuna se altere. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência por
força do disposto nos artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da
sucumbência, deve ser considerado como sendo a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação,
não podendo retroagir à data da sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J do Código de Processo Civil. Em sendo
devedora a Fazenda Pública a correção monetária pelos índices oficiais é devida desde quando surgiu o direito aqui reconhecido
e os juros de mora o são desde a citação, já as regras aplicáveis à quantia devida são as seguintes conforme as decisões do
Supremo Tribunal Federal, principalmente na ADI 4357: a) Valores estabelecidos anteriormente ao Código Civil de 2002, ou
seja, 10 de janeiro de 2003: Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos juros de mora aplica-se a regra
do Código Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês; b)Valores estabelecidos entre 11 de janeiro de 2003 (Código Civil de 2002) até
o dia 11 de novembro de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e quanto aos juros de mora
aplica-se a regra do Código Civil de 2002, isto é, a taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil de 2002, c. c. o art. 161, §1º,
do Código Tributário Nacional c. c. as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84, inciso I; e ; c) Valores
estabelecidos posteriormente a 11 de novembro de 2009 (EC 62/2009): Correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça
e juros conforme o art. 100, § 12 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, ou
seja, juros de mora simples conforme os juros da caderneta de poupança regrados pela Lei 8.177 de 01º de março de 1991 no
seu art. 12, II, ou seja, juros de meio por cento ao mês, excluído juros compensatórios e não incidindo juros de mora entre a
data da apresentação do precatório, limitada pelo prazo previsto como sendo o dia 1º de julho de cada ano, até o final do
exercício seguinte; d) Valores estabelecidos posteriormente a 03 de maio de 2012, correção monetária pela Tabela do Tribunal
de Justiça e juros conforme o art. 100, § 12 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional
62/2009, sendo o cálculo dos juros de mora feitos da seguinte forma (MP 567/2012, convertida na Lei 12.703 de 2012): a) 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Como houve condenação
em valor ilíquido há reexame necessário nos termos da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Dessa forma,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas da lei. Houve
condenação ilíquida, por isso, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Estadual Paulista 11.608/03, fixo o valor do preparo em 5
UFESPs, por falta de maiores elementos e considerando que esse valor poderá ser corrigido posteriormente, sendo que eventual
diferença poderá ser cobrada pela Fazenda Pública em execução fiscal. Registre-se.” Publicado em audiência, saem todos
intimados, independentemente de estarem ou não presentes, nos termos do artigo 242, § 1º, do Código de Processo Civil.
NADA MAIS. E, de tudo para constar lavrei o presente que lido e achado conforme vai devidamente assinado, sendo que
CERTIFICO E DOU FÉ que o relógio da sala de audiências foi acertado de acordo com informação da Divisão do Serviço da
Hora do Observatório Nacional do Governo Federal (http://pcdsh01.on.br/), coletada hoje conforme praxe da vara. Eu, ( ..............
), assistente judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: LUIS DIOGO LEITE SANCHES (OAB 315061/SP), SILVANIA APARECIDA
CARREIRO (OAB 204725/SP), ROSA MARIA DE FARIA ANDRADE (OAB 126605/SP)
Processo 0016891-84.2009.8.26.0292 (292.01.2009.016891) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º