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TJSP 17/09/2014 -Pág. 517 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1735

517

Processo 0111698-76.1998.8.26.0100 (583.00.1998.111698) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito Antonio Carlos Bancalero Fernandes - Alcros Comércio Internacional Ltda - Ciência do resultado negativo do Bacenjud. - ADV:
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA
(OAB 132471/SP)
Processo 0120880-66.2010.8.26.0100 (583.00.2010.120880) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito Marcus Willian Sugawara - - Isabel Christina Alexandrino Monteiro da Silva - Lúcio Engenharia e Construções Ltda - Vistos.
1. Fls. 413/414: Compulsando os autos, verifica-se o autor/exequente procedeu ao pagamento integral do valor referente aos
honorários periciais. A decisão de fls. 174 fixou os honorários provisórios em R$ 3.000,00, o qual foi devidamente depositado,
conforme comprovante de fls. 182. Referido valor foi levantado pela perita. A decisão de fls. 291 fixou os honorários definitivos em
R$ 5.000,00. Considerando o valor já depositado, o autor procedeu ao depósito do valor remanescente, qual seja R$ 2.000,00,
conforme comprovante de fls. 301. Sendo assim, não há valor de honorários periciais em aberto. Expeça-se guia do valor
depositado às fls. 301 em favor da perita. 2. Fls 422/425, 433/438 e 433/438: diante da divergência dos cálculos apresentados
pelas partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apure o valor do débito conforme v. acordão, considerando que
os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação, sem a inclusão das despesas processuais.
E que após o primeiro e segundo depósitos judiciais, nos autos, sobre o saldo remanescente incida multa de 10% do artigo
475-J, CPC, uma vez que decorrido o prazo para o cumprimento voluntário. Sem prejuízo, ao final, o Contador deverá verificar
se há excesso de execução, bem como se os valores depositados superam o valor do débito. Int. - ADV: JOSE REINALDO N DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP), ARLINDO CESAR ALBORGHETI MOREIRA (OAB 149138/SP), GABRIELA NOGUEIRA
ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), FABIANA MACHADO GOMES BASSO (OAB 172576/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/
SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP)
Processo 0128175-28.2008.8.26.0100 (583.00.2008.128175) - Monitória - Espécies de Contratos - Edna Gomes de Paula
- Maria de Lourdes Lopes de Alcântara - Vistos. Defiro a pesquisa de localização de bens e/ou ativos financeiros da parte
executada pelo sistema Bacenjud até o valor da dívida (fls. 286). Providencie-se a transferência do valor bloqueado para
conta judicial, bem como a imediata liberação de eventual excesso ou de quantias irrisórias. Se positivo ou parcial o bloqueio
de valores, tornem os autos conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado ao credor para manifestação, em termos
de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA DO N S DE ASSIS
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 143646/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 0128175-28.2008.8.26.0100 (583.00.2008.128175) - Monitória - Espécies de Contratos - Edna Gomes de Paula
- Maria de Lourdes Lopes de Alcântara - Ciência do resultado negativo do Bacenjud. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB
276969/SP), ANA PAULA DO N S DE ASSIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 143646/SP)
Processo 0128266-79.2012.8.26.0100 (583.00.2012.128266) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pedro Augusto
Deja Teixeira - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Fls. 583 e 693: apesar de devidamente
intimadas para manifestação sobre os honorários periciais definitivos, as partes permaneceram silentes. Assim sendo fixo os
honorários definitivos em R$ 7.500,00 e considerando o depósito e levantamento dos provisórios de R$ 3.000,00, no prazo
de 10 (dez) dias, deposite a requerida a complementação dos honorários do perito no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais). 2. O autor postulou a produção de prova oral com a formulação de questões complementares ao perito (fls.
662/663). Pela decisão de fls. 685 foi determinada a intimação do perito para os esclarecimentos complementares, dada a
natureza técnica. O perito prestou os esclarecimentos e as partes já se manifestaram e, inclusive, o autor juntou esclarecimentos
do seu assistente técnico. Portanto, a audiência de instrução não foi designada e a referida decisão não foi objeto de impugnação
no momento oportuno. E como o perito prestou esclarecimentos e as partes já ofertaram manifestação, dou por encerrada a
instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para memoriais. Para o autor no período de 22 a 26 de
setembro de 2014, retirando os autos, querendo, no inicio do mencionado prazo. Para a requerida no período de 29 de setembro
a 03 de outubro de 2014, retirando os autos, querendo, no inicio do referido prazo. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de
2014. RENATA MARTINS DE CARVALHO Juíza de Direito - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN
CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FERNANDO BRANDAO
WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 0131610-39.2010.8.26.0100 (583.00.2010.131610) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Squeeze Produtos Têxteis Ltda - - Carlos Alberto Monteiro dos Santos - *Cumpra o credor os
provimentos 1826/2010 e 1864/2011 e o Comunicado 170/2011 (DJE de 26.04.2011) do Conselho Superior da Magistratura, com
recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato) pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1,
“impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0134987-52.2009.8.26.0100 (583.00.2009.134987) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito Lucélia Santos da Silva - Rodoallisson Transportes Ltda - Itau Seguradora S/A - Vistos. Manifeste-se o contador com relação as
críticas apresentadas às fls. 382/383. Int. - ADV: ADRIANA MARISA MOREIRA CUNHA (OAB 53287/MG), ANTONIO PENTEADO
MENDONÇA (OAB 54752/SP), LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP)
Processo 0143547-46.2010.8.26.0100 (583.00.2010.143547) - Procedimento Ordinário - Jose Ribamar Monteiro - Generali
do Brasil Companhia Nacional de Seguros - - Marsh Corretora de Seguros Ltda - - Laboratórios Pfizer Ltda - Isto posto, e
pelo que mais dos autos consta, dada a ilegitimidade passiva, em relação a MARCH CORRETORA DE SEGUROS e aos
LABORATÓRIOS PFIZER LTDA., JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. E em relação à corré GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da GENERALLI DO BRASIL
COMPANHIA DE SEGUROS que fixo em 15% do valor da causa. Contudo, como o requerente é beneficiário de justiça gratuita
suspendo o pagamento dos créditos com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. Com fundamento no Principio da Causalidade, em
relação às corrés LABORATÓRIOS PFIZER e MARSCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. condeno o autor no pagamento
dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa para cada corré. Contudo, como o requerente é beneficiário
de justiça gratuita suspendo o pagamento do crédito com fulcro no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C.. São Paulo, 15 de
setembro de 2014. Renata Martins de Carvalho Juiz(a) de Direito Preparo: R$ 2.170,49 + R$ 32,70 de porte de remessa e
retorno por volume de autos. - ADV: NILTON CEZAR MARCHI (OAB 142003/SP), PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB
177326/SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA MALDONADO (OAB 207646/SP), AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP),
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), JOAO MARCELO MÁXIMO RICARDO DOS SANTOS (OAB 260454/SP)
Processo 0148616-59.2010.8.26.0100 (583.00.2010.148616) - Monitória - Erica Ferreira - Cooperativa Habitacional Nosso
Teto - - Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda - Vistos. Fls. 500: Esclareça o pedido constante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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