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TJSP 30/09/2014 -Pág. 2646 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1744

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Processo 1011158-55.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Alutec Indústria e Comércio LTDA.
- Estado de São Paulo - Fica o autor intimado a comparecer em cartório para retirada e distribuição da Carta Precatória expedida
ou ainda imprimi-la, pelo site do Tribunal, comprovando em 30 dias sua distribuição. - ADV: ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS
(OAB 268853/SP).
Processo 1011288-45.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - GFL GESTÃO DE FATORES
LOGISTICOS LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vistas ao autor para recolher custas para impressão da
contrafé, no valor de R$ 6,05, conforme o item 2 do Comunicado CG nº 165/14 (ou, se preferir, apresentar em Cartório uma
cópia integral da inicial de fls. 01 a 11 para servir de contrafé). - ADV: MARLENE MACEDO SCHOWE (OAB 103842/SP).
Processo 1011363-84.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Fabiano Cunha Vidal E
Silva - 13ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE PIRACICABA-CIRETRAN - DETRAN - Fabiano Cunha Vidal E
Silva - O impetrante trouxe aos autos o protocolo do recurso administrativo. O artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro,
dispõe que somente após esgotados os recursos administrativos, as penalidades serão cadastradas no RENACH (Registro
Nacional de Condutores Habilitados). A Resolução n° 182 de 09 de setembro de 2005 do Conselho Nacional de Trânsito, que
disciplina a uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e
de cassação da CNH, prevê em seu artigo 24: “No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá
nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência
para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art 19”. Desse modo, não deve
prosperar a imposição de penalidade enquanto o recurso administrativo estiver pendente de julgamento, sob pena de se afrontar
o princípio constitucional da presunção de inocência. Ante o exposto, demonstrado o perigo da demora, porquanto o impetrante
necessita da renovação da CNH para exercer sua profissão, defiro o pedido de liminar, determinando ao impetrado que tome as
providências necessárias para a renovação da Carteira de Habilitação do impetrante, no prazo de 5 ( cinco) dias, sob pena de
responsabilidade pessoal e aplicação de multa diária. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art.
7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado , na pessoa de seu Procurador, dando-lhe
ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei
nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Servirá o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Com as informações, dê-se vista
ao MP. Intime-se. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá
ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado
deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências
judiciais. - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), CLAUDIO BINI (OAB
52887/SP).
Processo 1011363-84.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Fabiano Cunha Vidal E
Silva - 13ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE PIRACICABA-CIRETRAN - DETRAN - Fabiano Cunha Vidal E
Silva - Vistas ao impetrante para recolher custas para impressão da contrafé e documentos que acompanham a inicial e emenda
(art. 7, I, da Lei nº 12016/09) e da contrafé e emenda para o órgão de representação, conforme o item 2 do Comunicado CG nº
165/14, no valor faltante de R$ 14,05. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/
SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP).
Processo 1011393-22.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba FUMEP - Larissa Raquel Burlim - Ordem nº 2014/028091 Vistos. Trata-se de ação monitória movida pela Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba, visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas. Tal ação foi ajuizada e processada
originalmente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, o Douto Juízo daquela Vara declinou de sua competência,
adotando como razão de decidir o julgamento do conflito de competência nº 0208038-66.2013.8.26.000, da relatoria do Exmo.
Des. Dr. Ricardo Anafe que, naquele caso, entendeu pela competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para
processar a mencionada ação. Desse modo, suscito conflito negativo de competência referente ao processo em epígrafe pelos
motivos a seguir expostos: Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Entende este Juízo que a competência para processamento e julgamento da causa seria, de
fato, Vara Cível desta Comarca. Isso porque apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa de Direito Público
equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo não é de Direito Público. É que, tratando-se de
cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, a relação jurídica é de natureza eminentemente privada, regida pelas regras
de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino, não havendo interesse público a ser tutelado.
Cumpre, ainda, frisar, que a questão não é pacífica, porquanto, a maioria dos Desembargadores que compõem a Egrégia
Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem adotado entendimento contrário àquele citado pelo MM. Juiz suscitado. Como
exemplo, cito os julgados da lavra dos Desembargadores Marcelo Coutinho Gordo, Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Adalberto
José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, que, em casos análogos, decidiram pela
competência da Vara Cível: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0199875-97.2013.8.26.0000. SUSCITANTE: MM JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA. SUSCITADO: MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE
PIRACICABA. INTERESSADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA E PEDRO PAULO DE ANDRADE
COMARCA: PIRACICABA . VOTO Nº 4566. Conflito de Competência Execução por título extrajudicial ajuizada por fundação de
direito público redistribuída à vara fazendária Irrelevância da qualidade da parte Competência fixada pela matéria, no caso,
recebimento de valores atinentes a mensalidades escolares representadas por nota promissória, equivale a dizer, de direito
privado Competência do suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, na
execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de Andrade.
Sustenta, em apertada síntese, que embora a autora seja fundação de direito público, busca receber valores atinentes a
mensalidades escolares, matéria de direito privado e, pois, da competência do Juízo suscitado. Designou-se o Juízo suscitado
para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 11). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito,
declarando-se a competência do Juízo suscitado (fls. 15/16). É o relatório. O conflito procede e razão assiste ao suscitante.
Cuida-se de execução por título extrajudicial promovida por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba contra Pedro Paulo de
Andrade, a objetivar recebimento de mensalidades escolares representadas por nota promissória. Como se vê, a matéria é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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