Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
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de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária (Provimento CSM
1670/2009). Entretanto, não é o caso dos autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima mencionadas,
pois, apesar das alegações da parte autora, entendo ausentes os requisitos do artigo 273, do CPC e INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela. No mais, solicite-se ao CEJUSC que designe data e hora para realização de audiência de tentativa de
conciliação, expedindo a serventia o necessário. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 0009942-49.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REGINA DE TOLEDO - LUIZACRED S/A SOCIEDADE CRÉDITO DE INVESTIMENTO E INVESTIMENTO Vistos. De conhecimento geral é o entendimento de que a Lei 9.099/95, na esfera cível, veio a instituir procedimento especial,
como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a teor do disposto no artigo 3º, da citada Lei. Assim, estabeleceu
vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais, bem como verbas honorárias, por sucumbência em primeiro
grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como a impossibilidade de citação editalícia ou obtenção de julgado
condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em quarenta salários mínimos, não obstante a permissividade de se
processar, independentemente deste, as causas do artigo 275, II, da Lei processual Civil, implicando, por óbvio, em renúncia
ao excedente no caso de impossibilidade de acordo. No mais, impôs rito próprio, no qual, somente em casos específicos,
chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo tal situação, em especial, no que concerne à tutela
antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas supramencionadas, deveria a autora se valer da
Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo que a doutrina e principalmente a jurisprudência têm,
atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos, como se diz, excepcionalíssimos, ou seja, situações que
estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade de inverdade, ficando a critério do magistrado tal análise.
Nesse sentido: 8. Excepcionalmente, (grifei) o pedido inicial será encaminhado ao Juiz responsável antes da designação da
audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela,
emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária (Provimento CSM 1670/2009). Entretanto, não é o caso dos
autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima mencionadas, pois, apesar das alegações da parte autora,
entendo ausentes os requisitos do artigo 273, do CPC e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais, solicite-se ao
CEJUSC que designe data e hora para realização de audiência de tentativa de conciliação, expedindo a serventia o necessário.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 0010060-25.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANTONIO APARECIDO RODOLFO - IVOCAR OFICINA MECÂNICA - Vistos. De conhecimento geral é o entendimento de que a
Lei 9.099/95, na esfera cível, veio a instituir procedimento especial, como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a
teor do disposto no artigo 3º, da citada Lei. Assim, estabeleceu vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais,
bem como verbas honorárias, por sucumbência em primeiro grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como
a impossibilidade de citação editalícia ou obtenção de julgado condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em
quarenta salários mínimos, não obstante a permissividade de se processar, independentemente deste, as causas do artigo 275,
II, da Lei processual Civil, implicando, por óbvio, em renúncia ao excedente no caso de impossibilidade de acordo. No mais,
impôs rito próprio, no qual, somente em casos específicos, chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo
tal situação, em especial, no que concerne à tutela antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas
supramencionadas, deveria a parte autora se valer da Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo
que a doutrina e principalmente a jurisprudência têm, atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos,
como se diz, excepcionalíssimos, ou seja, situações que estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade
de inverdade, ficando a critério do magistrado tal análise. Nesse sentido: 8. Excepcionalmente, (grifei) o pedido inicial será
encaminhado ao Juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para
fim de apreciação de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária
(Provimento CSM 1670/2009). Entretanto, não é o caso dos autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima
mencionadas, pois, apesar das alegações da parte autora, entendo ausentes os requisitos do artigo 273, do CPC e INDEFIRO
o pedido de antecipação da tutela. No mais, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP), LUCAS SIA RISSATO (OAB 348442/SP)
Processo 0010097-52.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FABIO FARIAS DA SILVA - IMOBILIÁRIA MARCILIANO - Vistas dos autos ao autor para: fornecer a contra-fé do
processo, em 05 dias. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 0010118-28.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ESTER
APARECIDA LEONELLO - MUNICIPIO DE MOGI MIRIM - Vistos. Antes de apreciar a inicial, apresente a parte autora, no prazo
de 10 dias, documento de identidade e comprovante de residência. Int. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 0011678-73.2012.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Pereira Alves
- - Letícia Gualberto Alves - Villatur Viagem Lazer e Turismo - Vistos. Expeça-se a certidão solicitada na parte final da petição
de fls. 119. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 05 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito, haja vista a mensagem retornada pelo sistema BACEN-JUD quando da consulta à resposta ao protocolamento para
bloqueio de valores: CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos. Int. - ADV:
GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP)
Processo 0011744-53.2012.8.26.0363 (036.32.0120.011744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Deise Silveira Bueno Teixeira - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em melhor análise dos autos, constato
que a parte exequente não apresentou demonstrativo do cálculo do valor que entende devido, para o que concedo o prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP),
KATIUSCIA YAMANE RICARDO (OAB 279588/SP)
Processo 0014167-64.2004.8.26.0363 (363.01.2004.014167) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Espolio de Georges Balech ( Reprpsua Inventariante ) - Portal Consultoria e Negocios Imobiliarios Sc Ltda - Vistas dos autos
ao autor para: manifestar, em 5 dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls.259 (não encontrou bens da executada).
- ADV: ROSKLIM RIBEIRO (OAB 58040/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO
(OAB 133086/SP)
Processo 3000065-68.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - OUSADIA MODAS MOGI MIRIM LTDA
- ME - Lourdes Cardoso - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 278/2014) referente ao depósito de
fls. 104 nesta data, e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: DOUGLAS
NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP)
Processo 3000205-05.2013.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valdecir Floriano Gonçalves Ezequiel Teixeira - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 80/81), para que produza seus jurídicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º