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TJSP 12/11/2014 -Pág. 1508 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

1508

do documento de fls. 04 à parte executada, no prazo de 10 dias, mediante recibo nos autos. P.R.I., e, após, comunique-se,
arquivem-se e, oportunamente, destruam-se os autos nos termos do Provimento 1670/2009. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0009079-93.2014.8.26.0363 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000068-33-2004-8-16-0019 - 2º JUIZADO
ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR) - M.P. - M.C.Z. - Vistos. Uma
vez que a testemunha não foi encontrada, estando em lugar desconhecido, determino o cancelamento da audiência designada
a fls. 262. Devolva-se a presente carta precatória ao juízo de origem com nossas homenagens. - ADV: NATANIEL PINOTTI
BROGLIO (OAB 22215/PR), RODRIGO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB 59719/PR)
Processo 0009170-86.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSEFINA CONSTANTINO PANGALDI - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM / SP - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARILENE APARECIDA
MANTELATTO (OAB 71758/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA
(OAB 84542/SP)
Processo 0009208-40.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009208) - Execução de Título Extrajudicial - Neusa Helena de Paula
Carvalho - Gildasio Mendes de Souza - Vistas dos autos ao réu para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório
(Certidão de Honorários). - ADV: ROSELI FERREIRA DIAS LEITE (OAB 277973/SP)
Processo 0009393-10.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009393) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A C S
Eletroeletrônica Industrial Me - Edileuza de Araújo - Vistos. Fls. 72: defiro e, ante a inexistência de bens de propriedade da
parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei
9.099/95. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao procurador da
parte exequente, no prazo de 10 dias, mediante recibo. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da
exequente. P. R. I. C., arquivem-se e, oportunamente, destruam-se, nos termos do Provimento CG nº 1670/2009. - ADV: MARIA
EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 0009914-81.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - M E MOROLI
LOCADORA DE VEICULOS ME - RIO MAC INDUSTRIAL E COMÉRCIO PESCADOS LTDA - EPP - Vistos. Atendendo aos
Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam que tanto a Microempresa quanto a Empresa de Pequeno Porte
deverão fazer prova de tal condição para serem admitidas como autoras perante o sistema, determino que a autora, forneça em
10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito, os seguintes documentos da empresa exeqüente: Cópia do RG e
CPF dos representantes legais da empresa; Cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado
e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, sob o crivo da sigilosidade; Declaração firmada pelo(s) integrante(s)
da empresa, de que esta se enquadra nas condições de microeempresa; Decorrido o prazo sem manifestação os autos serão
extintos sem exame de mérito. Int. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 0009935-57.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - VANESSA DA SILVA RIBEIRO
DE OLIVEIRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Verifico que no polo passivo do presente feito consta como requerida
parte que não pode figurar no processo instituído pelo artigo 8º da Lei 9.099/95. Assim, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação de obrigação de fazer, sem apreciação do mérito. Transitada em julgado, autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo autor, mediante recibo, salientando que decorridos 180 dias
o processo será destruído. P. R. I. C. e arquivem-se oportunamente. - ADV: HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO
(OAB 314623/SP)
Processo 0009940-79.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REGINA DE TOLEDO - BANCO CARREFOUR S/A - Vistos. De conhecimento geral é o entendimento de que a
Lei 9.099/95, na esfera cível, veio a instituir procedimento especial, como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a
teor do disposto no artigo 3º, da citada Lei. Assim, estabeleceu vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais,
bem como verbas honorárias, por sucumbência em primeiro grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como
a impossibilidade de citação editalícia ou obtenção de julgado condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em
quarenta salários mínimos, não obstante a permissividade de se processar, independentemente deste, as causas do artigo 275,
II, da Lei processual Civil, implicando, por óbvio, em renúncia ao excedente no caso de impossibilidade de acordo. No mais,
impôs rito próprio, no qual, somente em casos específicos, chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo
tal situação, em especial, no que concerne à tutela antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas
supramencionadas, deveria a autora se valer da Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo que a
doutrina e principalmente a jurisprudência têm, atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos, como se
diz, excepcionalíssimos, ou seja, situações que estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade de inverdade,
ficando a critério do magistrado tal análise. Nesse sentido: 8. Excepcionalmente, (grifei) o pedido inicial será encaminhado ao
Juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação
de pedido liminar, antecipação da tutela, emenda da inicial ou outra providência que se mostre necessária (Provimento CSM
1670/2009). Entretanto, não é o caso dos autos uma das hipóteses permissivas de mitigação das regras acima mencionadas,
pois, apesar das alegações da parte autora, entendo ausentes os requisitos do artigo 273, do CPC e INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela. No mais, solicite-se ao CEJUSC que designe data e hora para realização de audiência de tentativa de
conciliação, expedindo a serventia o necessário. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 0009941-64.2014.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Regina de Toledo - Lojas Renner S/A - Vistos. De conhecimento geral é o entendimento de que a Lei 9.099/95,
na esfera cível, veio a instituir procedimento especial, como opção ao procedimento comum sumário ou ordinário, a teor do
disposto no artigo 3º, da citada Lei. Assim, estabeleceu vantagens, tais como isenção de custas e despesas processuais,
bem como verbas honorárias, por sucumbência em primeiro grau de jurisdição, e, em contrapartida, desvantagens, tais como
a impossibilidade de citação editalícia ou obtenção de julgado condenatório acima do teto legal, em razão do valor fixado em
quarenta salários mínimos, não obstante a permissividade de se processar, independentemente deste, as causas do artigo 275,
II, da Lei processual Civil, implicando, por óbvio, em renúncia ao excedente no caso de impossibilidade de acordo. No mais,
impôs rito próprio, no qual, somente em casos específicos, chamou à subsidiariedade o Código de Processo Civil, não ocorrendo
tal situação, em especial, no que concerne à tutela antecipatória ou acautelatória de direitos. Assim, para obtenção das medidas
supramencionadas, deveria a autora se valer da Justiça Comum, bem como dos procedimentos ali pertinentes. É certo que a
doutrina e principalmente a jurisprudência têm, atualmente, relativizado tal posição, apenas e tão somente para casos, como se
diz, excepcionalíssimos, ou seja, situações que estariam além de qualquer dúvida, acima de qualquer probabilidade de inverdade,
ficando a critério do magistrado tal análise. Nesse sentido: 8. Excepcionalmente, (grifei) o pedido inicial será encaminhado ao
Juiz responsável antes da designação da audiência ou da expedição da carta ou mandado de citação, para fim de apreciação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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