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TJSP 17/12/2014 -Pág. 1595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1797

1595

Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO TOMALERI COLCHETTI (OAB 216607/SP)
Processo 0003767-22.2014.8.26.0595 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Zelinda Avanci Motta
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da declaração de hipossuficiência defiro à autora os benefícios
da Justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/03). Anote-se. Com efeito, o exame
da inicial revela que a pretensão da parte autora foi indeferida administrativamente pelo instituto-réu conforme se depreende a
fl.20. Assim, e em conformidade com o atual entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, diante do prévio indeferimento
administrativo apresentado pelo INSS (fl.20), cite-se o instituto-réu com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA CECÍLIA
SILOTTO BEGHINI (OAB 213260/SP)
Processo 0003773-29.2014.8.26.0595 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Aparecida Rodrigues
Froes Honorio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela.
No caso dos autos, a requerente não coligiu aos autos nenhuma manifestação médica, com data posterior ao indeferimento
administrativo, que indicasse incapacidade laborativa. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. No mais, ante a
declaração de fls. 10, defiro a gratuidade processual à autora. Cite-se. Intime-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB
280955/SP)
Processo 0003775-96.2014.8.26.0595 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago Silveira Oliveira
- Tim Celular S/A - VISTOS. TIAGO SILVEIRA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência
de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais contra TIM CELULAR S/A, também já qualificada, alegando,
em síntese, que foi informada acerca da existência de várias inscrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes, todos
apontando como credor a ré. Acrescentou, todavia, que nunca manteve negócio com a requerida. Sustentou a ilegalidade da
inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a concessão de antecipação de tutela para o fim de que
seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes. Com a inicial vieram documentos (fls. 20/24). É o relato do necessário.
DECIDO. Impõe-se o deferimento da tutela antecipada. Indene de dúvidas que indeferimento da medida urgente traria danos
de difícil reparação ao autor, de modo que se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. De outra banda,
o requerente nega a celebração de qualquer negócio com a requerida, de modo que a dívida seria inexistente. A propósito,
o autor lavrou boletim de ocorrência, no qual noticiou, na verdade, a prática de crime. Ora, não é crível que o requerente
comunicasse falsamente crime, nem que, ciente da possibilidade de verificação ulterior dos fatos, mentisse em juízo afirmando
não ter relacionamento jurídico com a ré. Assim, é necessário reconhecer, “prima facie”, a verossimilhança da alegação da
requerente. A propósito, não se pode olvidar que uma expressiva corrente jurisprudencial entende que a discussão judicial do
débito impende a negativação. Neste sentido: “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - Exclusão de nome do cadastro do Serasa
Admissibilidade, se ainda se pretende discutir em juízo o valor da dívida Inscrição nos registros de inadimplentes reservadas
para os devedores já reconhecidos pelo Poder Judiciário. Ementa da Redação : É cabível medida cautelar inominada visando
retirar o nome do requerente do cadastro do Serasa, quando ainda se pretende discutir em juízo o valor da dívida. O certo é que,
pelo fato da inscrição em tais registros inviabilizar as atividades comerciais de seus inscritos, deve ser tomada grande cautela,
de forma a reservar o cadastro para os devedores já reconhecidos pelo Poder Judiciário.” RT 822/267 Ante o exposto, DEFIRO
a medida urgente para o fim de determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes da SERASA e
de outros órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nestes autos. Oficie-se à SERASA para a exclusão. A
requerida terá o prazo de dez dias, contados da intimação, para excluir o nome do autor de outros cadastros de inadimplentes
para os quais tenha enviado o nome do requerente, sob pena de pagar multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
fixando-se o valor máximo de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Cite-se. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Int. - ADV: GUSTAVO
DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)
Processo 0003960-76.2010.8.26.0595 (595.01.2010.003960) - Execução Fiscal - Taxa Judiciária - Fazenda do Estado de
São Paulo - Charles Lolli - Vistos. Fls. 127: Diante da manifestação da exequente, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo
de 90 (noventas) dias, decorrido o qual deverá se manifestar nos autos. Comunique-se o Sr. leiloreiro, através de e-mail. Int. ADV: PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI (OAB 78626/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0004614-92.2012.8.26.0595 (595.01.2012.004614) - Procedimento Ordinário - Cheque - Catia Sueli Del Buono
Marchi Me - Marcio Berdarice - Vistos. Fl.134: HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP)
Processo 0007971-17.2011.8.26.0595 (595.01.2011.007971) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Sul Financeira Sa Credito Financiamentos e Investimentos - Flavia Marques da Silva - Vistos. Os nomes dos patronos
da autora encontram-se corretamente cadastrados nestes autos. Sucede, todavia, que a petição de fls. 188, embora endereçada
a este juízo, refere-se à carta precatória distribuída na Comarca de Campinas. Assim, por medida de economia processual,
oficie-se, por meio eletrônico à referida Comarca, comunicando-se os nomes dos novo advogados da requerente. No mais,
aguarde-se o cumprimento da precatória. Int. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP),
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 3000162-51.2013.8.26.0595 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.R.O. - VISTOS. CLÁUDIA APARECIDA
ROBERTO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou “AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR” contra
MARCO ANTÔNIO ROBERTO e REGINA CANDIDA SERAPIÃO COSTA, também já qualificados, alegando, em síntese, que é
tia paterna da menor Karolayne da Costa Roberto, que tem 9 anos de idade, cujos pais são os réus. Esclareceu que os genitores
da criança não têm condições de cuidar da criança, razão pela qual obteve a guarda provisória da sobrinha. Por fim, requereu a
procedência da ação para o fim de que lhe seja deferida a guarda da criança. Com a inicial vieram documentos (fls. 05/09). Os
réus, regularmente citados (fls. 32), não apresentaram defesa (fls. 33). Foram realizados estudos técnicos (fls. 42/45 e 90/93).
O zeloso advogado da autora apresentou petição na qual concordou com o conteúdo do último estudo social (fls. 98/99). O
Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 101/105). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. No
caso em exame, o estudo técnico de fls. 90/93 revelou que, atualmente, a criança Karolayne da Costa Roberto está sendo bem
cuidada pelos pais. Aliás, para tranquilidade de todos que desejam o bem da menor, constou no relatório que Karolayne revelou
“capacidade para buscar sua proteção e bem-estar, relatando conhecer as dificuldades dos pais e sabendo como recorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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