Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1822
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Karina Mayumi Aoki - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo
rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da
classe processual. 2 - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido diploma legal. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 1009006-83.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução CDM Construtora e Empreemdimentos Ltda e outro - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1 - Verifiquei que os dados da coembargante
CDM Construtora e Empreendimentos Ltda (nome e CPNJ) divergem daqueles constantes nos documentos de fls. 34/35 e 36,
referindo-se a outra pessoa jurídica (MAF CONSTRUTORA EIRELI). Providencie a juntada dos documentos corretos, bem
como cópia dos documentos pessoais (R.G. e CPF) do coembargante Marco Antonio e do contrato social da coembargada
CDM. 2 - Para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, devem os embargantes apresentar cópia de
suas últimas três declarações de bens e rendimentos para a receita federal e o coembargante Marco Antonio também deverá
apresentar cópia de sua carteira de trabalho, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações
pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve o autor providenciar
declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo
automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Intime-se. - ADV: ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB
258432/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), MARIA RITA
SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1009007-68.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO
MANTOVANI TOWER - PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o
entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS
DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
GUIA: * VALOR: * - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1009041-43.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - GILDETE DE SOUZA PULQUERIO - Vistos. Entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida
liminar pleiteada. De fato, a garantia da alienação fiduciária consta expressamente do contrato anexado. A inadimplência e
a constituição da devedora em mora estão comprovadas pela notificação extrajudicial promovida pelo autor. Presentes as
hipóteses legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do automóvel descrito na inicial. Por ora, nomeio
como depositário fiel do bem o representante legal do banco autor. Lavre-se termo de compromisso de depositário fiel do bem,
após cumprido o ato. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 3º, §§ 1º, 2º
e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigno desde já que, no caso de a ré optar pela purgação da mora, fazendo a ressalva de
que não se trata de entendimento deste Juízo, mas sim da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo
assim ser seguido seu posicionamento, entende-se que a expressão “integralidade da dívida pendente”, constante no art. 3º, §
2º do Decreto-lei nº. 911/69, deve ser interpretada como sendo os valores apresentados e comprovados pelo credor na Inicial.
Confira-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Recurso especial
provido. (Segunda Seção do STJ - Resp nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4) Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe. 27/05/2014).”
Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus §§ do CPC. Verificando o Oficial de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo
o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. 2 - Junte procuração para o advogado Ricardo Alexandre Peresi (OAB/SP nº 235156), cujo
nome consta na Inicial (fls. 02). Recolha as custas de mandato judicial referentes à procuração de fls. 03/06. Intime-se. - ADV:
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1009232-88.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - O.M.R. - L.S.C.F.I. - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. O pedido liminar (“trazer aos autos ou depositar em cartório cópias autenticadas dos contratos e documenros
que comprovem a exigibilidade e plausibilidade do débito”) confunde-se com o objeto da presente cautelar. E a fixação de
preceito cominatório é contrária à jurisprudência consolidada (súmula 372 do C. STJ). Cite-se, ficando a ré advertida do prazo
de 05 (CINCO) dias para exibir os documentos ou contestar a ação, nos termos do art. 845 do CPC. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta conforme disposto no artigo 222, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº
8710 de 24.09.93, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Intime-se. - ADV:
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1009245-87.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MAURO PALHARES
DE MELLO JUNQUEIRA LEITE - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Certifique a Serventia se os presentes embargos
são tempestivos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP), ALVIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º