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TJSP 06/02/2015 -Pág. 350 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1822

350

FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009293-46.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - James Lima dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que
seja feita a alteração da classe processual. 2- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - CITE-SE a(o) ré(u) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
4 - Junte o autor cópia legível do documento de fls. 26. Intime-se. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1009295-16.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAM
PODIUM - CARLOS EDUARDO NASRAUI - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que
seja feita a alteração da classe processual. 2 - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido diploma
legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3 - Junte procuração
para o advogado Marcelo José da Silva Fonseca (OAB/SP nº 286.650), cujo nome consta na Inicial (fls. 05). Intime-se. - ADV:
RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1009299-53.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Elaine Santos Souza - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min.
Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja
processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que seja
feita a alteração da classe processual. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 - CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1009305-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ERIVALDO CAMPOS DE SOUZA DA SILVA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o
entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos
autos ao Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 - Junte cópia assinada com data da procuração de fls. 13 e da declaração de fls. 14. 4 - Junte cópia legível do
documento de fls. 39. Intime-se. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1009312-52.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mayer Francisco Edgar Cavalcante - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo
rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da
classe processual. 2 - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido diploma legal. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLI KATSUE NITA UEMURA (OAB
135016/SP)
Processo 1009314-22.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO VIDA VIVA MOOCA - ERIKA
ROSA RAMPASSO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para
que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais
pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP)
Processo 1009320-29.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO VIDA VIVA MOOCA
- CARLOS DOMINGOS MASSONI JUNIOR e outro - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido
de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/
São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que
este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível
para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais
pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP)
Processo 1009326-36.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO VIDA VIVA MOOCA PRISCILLA MENDES DE OLIVEIRA BARNABA e outro - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido
de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/
São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que
este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível
para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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