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TJSP 12/05/2015 -Pág. 820 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

820

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 20 que determinou a emenda à inicial para que a
Agravante adequasse o polo
passivo da ação vez que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não detém personalidade jurídica para figurar como
parte no processo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a
suspensão do ato recorrido, como
também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo).
A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe
a conjugação de alguns
fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado.
No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito
reclamado, ou seja, o fumus boni
iuris.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não
se divisando argumentos que
possam retorqui-la.
Em análise perfunctória, como exige o momento processual, verifica-se que a questão diz respeito a pagamento de auxilio
alimentação, matéria que não
se insere naquelas em que exigida a personalidade judiciária.
Os argumentos apresentados pela agravante, ainda que judiciosos, não infirmam a decisão hostilizada ao menos nesta fase
incipiente do recurso.
Indefiro, assim, a concessão do efeito pretendido.
Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, bem como a manifestação das agravadas.
À Mesa.
Int.
São Paulo, 6 de maio de 2015.

CARLOS EDUARDO PACHI
Relator
- Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 24900/SP) - Rafael Ramires Araujo Valim (OAB:
248606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2084396-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Granport Multimodal
Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Contudo, deixo de atribuir efeito ativo ao recurso, à falta de relevância na
fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 CPC). Ademais, por suas peculiaridades o recurso se acha
em condições de ser levado desde logo à apreciação da E. Câmara. Dispenso informações do juiz
da causa e resposta da agravada. À Mesa com o voto nº 19.361.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de maio de 2015.
DÉCIO NOTARANGELI
Relator
- Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Daniel Marcon Parra (OAB: 233073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2084529-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: ANTONIO
CARLOS BRUSSIERI - Agravado: PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE CONCHAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084529-93.2015.8.26.0000
COMARCA : MOGI-MIRIM
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS BRUSSIERI
AGRAVADA : MUNICÍPIO DE CONCHAL
MMª. Juíza de 1ª Instância: Adriana Barrea

Vistos.

1.Cuida-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO CARLOS BRUSSIERI em confronto à r.
decisão reproduzida a fls. 33, que, nos autos da medida cautelar que intentou o ora agravante em face do MUNICÍPIO DE
CONCHAL, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar ao ente requerido que forneça ao ora agravante
os fármacos vindicados e descritos na exordial da cautelar, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil
reais), tendo a ínclita juíza da causa, outrossim, determinado ao ora agravante a observância do prazo
previsto no artigo 806, da lei adjetiva, para o ajuizamento da ação principal, sob pena de revogação da antecipação de
tutela concedida.
2.Inconformado notada e especificamente com o ponto da r.decisão agravada que determinou o ajuizamento da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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