Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1273
procedência Recurso Oficial
e voluntário da Fazenda do Estado Desprovimento de rigor.
1. Recurso Oficial conhecido porque superado o valor de alçada Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC.2. Preliminar de
falta de interesse de agir Inocorrência Autora que demonstrou que embora fornecido o remédio pelo SUS este lhe foi negado
Negativa
que respalda a propositura da ação com vistas a ver resguardado seu direito.3. O direito à saúde é direito constitucional
basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder
Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das
condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196
da CF/88 Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder
Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando
direitos prioritários não são observados.4. Obrigação de fornecimento do medicamento em tese acometido ao Município
conforme Lei Federal nº 8.080/90 Afastamento da obrigação do Estado
Descabimento - Competência concorrente dos entes federativos Precedentes do STF.Sentença mantida Preliminar rejeitada
e Recursos Oficial e voluntário da Fazenda desprovidos. (TJSP, Apelação Cível nº 994.05.155502-3, Des. Sidney
Romano dos Reis, 6º Câmara de Direito Público, j. 08.03.2010).
Este também o entendimento unânime desta Corte por meio de todas as suas Câmaras de Direito Público:
Apelação 994093527121 (9191595900)
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Comarca: Jales
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2009
Apelação 3403125200
Relator(a): José Luiz Germano
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2009
Apelação 994070470955 (6944485000)
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2009
Apelação Com Revisão 5312525500
Relator(a): Ricardo Feitosa
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/12/2009
Apelação Com Revisão 8002095500
Relator(a): Fermino Magnani Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
Apelação 994092657197 (9546305500)
Relator(a): Moacir Peres
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/12/2009
Apelação Com Revisão 4365465400
Relator(a): Rubens Rihl
Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
Apelação 994090225546 (8884135000)
Relator(a): Décio Notarangeli
Comarca: Presidente Prudente
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2009
Apelação Com Revisão 9599465300
Relator(a): Urbano Ruiz
Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/12/2009
Apelação Com Revisão 994070806195
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