Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1274
(6780465800)
Relator(a): Aroldo Viotti
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2009
A solidez e predominância destes julgados importaram na edição de Súmulas por esta Corte Estadual, a seguir
colacionadas:
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos
ou insumos.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de
Direito Público Interno.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da
discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da
administração direta a disponibilização de vagas em unidades
educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Esta também a posição pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento
de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar
no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente,
podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p.
296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Recurso especial a que
se nega seguimento. (STJ, REsp 1028835 UF: DF REGISTRO: 2008/0027734-2, NÚMERO ÚNICO RECURSO ESPECIAL,
AUTUAÇÃO: 13/02/2008, RECORRENTE: UNIÃO, RECORRIDO: JUCELIA
PEREIRA DOS SANTOS, RELATOR(A): Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA).
Por fim, este também o entendimento do Pretório Excelso conforme notícia veiculada em seu site de internet no dia 17 de
março de 2010:
Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário
do STF.O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais
que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos
pelo sistema a pacientes de doenças graves que
recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos
pedidos pela via judicial.O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões
de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que
se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público
o fornecimento de medicamentos e tratamentos decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios
para o fornecimento.Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de
suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança,
de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que
condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde como fornecimento de medicamentos,
suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de
servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre
outros”, exemplificou.O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde,
ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou
constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria
dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à
produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas”, sublinhou.
CautelaApesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o
ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar
a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e
levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da
parcela da população mais necessitada.Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles
já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No
caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.”Quanto aos novos tratamentos
ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos
especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente
acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser
muito lenta e, como resultado disso, pacientes
do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.”Há necessidade de revisão
periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.
Outros votosO ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo
Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia
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