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TJSP 18/06/2015 -Pág. 1284 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

1284

termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio
Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o
disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. A impetrante passou por cirurgia para retirada da região glútea em razão de
necrose e para controle da sua enfermidade, necessita do tratamento de 20 sessões de oxigenoterapia hiperbárica, além dos
medicamentos indispensáveis e transporte necessário, não fornecido pela rede pública de saúde. ENRICO TULLIO LIEBMAN,
com sua autoridade, já definia que “no tempo que flui enquanto se espera para poder iniciar o processo, ou enquanto este se
realiza, pode acontecer que os meios necessários a ele (isto é, as provas e os bens) fiquem expostos ao perigo de desaparecer
ou de, por alguma outra forma, serem subtraídos à disponibilidade da Justiça; ou, mais genericamente, pode acontecer que o
direito cujo reconhecimento se pede esteja ameaçado de um prejuízo iminente e irreparável. Nesses casos, à parte interessada
é permitido pedir aos órgãos jurisdicionais que conservem e ponham a salvo as provas ou os bens, ou eliminem por outra forma
aquela ameaça, de modo a assegurar que o processo possa conduzir a um resultado útil.” (Manual de Direito Processual Civil,
vol. I, pág. 216, Ed. Forense, 1984). É, exatamente, o caso em tela. Alcança-se, destarte, não estar o Poder Público no exercício
de um de seus misteres mais elevados, a preservação da saúde e da vida dos cidadãos. E não se pode argumentar com a
competência exclusiva de algum ente estatal para atender o pretendido, pois compete ao Poder Público, indistintamente, fornecer
meios para a população necessitada manter o nível de saúde adequado. Por outro lado, não se opera a argumentação do citado
tratamento não estar padronizado, ante o quadro específico da impetrante. Nesta trilha da orientação deste julgado, já decidiu
o STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.° 607.381, rel. MIN. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 31.05.2011, por v.
aresto, com a seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se
pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos
para postergar a devida prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Outro nao é o
sentir do STJ, em v. aresto no RMS n.° 11.129-0/PR, rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, j. 02.10.01: “1 É dever do
Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.2 Eventual ausência
de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a
minorar
o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.3
Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4 Recurso ordinário conhecido e provido.” E,
ainda, mais recentemente do STJ, no AgRg no Resp n.° 11365949/RS, rel. MIN. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, j.
08.06.2010, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE
EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO
OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3. In casu, não há empecilho jurídico para que
a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada
jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” Em
igual sentido, vv. acórdãos deste E. Tribunal, na ap. n.º 0006264-37.2013.8.26.0597, Sertãozinho, DM22.287, j. 04.08.2014,
desta relatoria; ap. n.º 0033045-65.2012.8.26.0554, Santo André, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 05.08.2014 e ap. n.º
0010126-07.2013.8.26.0309, Jundiaí, rel. DES. RICARDO DIP, j. 05.08.2014. Também não opera eventual ponderação de ato
de intromissão do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, pois o primeiro está apenas fazendo cumprir a
legislação que admite o exame judicial quando estiver em jogo lesão ou ameaça a direito (art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal).
E, resta evidente, não está a impretrante obrigada a comprovar a eficácia de tal tratamento, ante a apresentação de relatório e
receituário expedido por profissional médico (fls. 11). Acrescente-se ser impossível negar-se medicamentos ou tratamentos as
pessoas que não os recebem do Estado, em especial, e infelizmente, em país como o nosso, onde as Administrações descuram
da educação, saúde e segurança dos cidadãos princípios de sociedade mais comezinhos e necessários. O caso é, assim, de
não provimento do reexame necessário determinado nos autos do mandado de segurança impetrado por Vânia Benante Novais
Scalambra, contra ato da Secretária da Saúde de Bilac (proc. n.º 0001429-80.2014.8.26.0076 2.º Ofício do Foro de Bilac,
Comarca de Bilac, SP), mantida a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. As inconformidades, na
Câmara, em razão deste julgado estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual discordância deverá ser indicada por ocasião
das interposições. São Paulo, 21 de maio de 2015. LUIS GANZERLA, RELATOR, em decisão
monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0001872-03.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação - Marília - Apelante: Marcelo Garcia Muller - Apelado: Fazenda
do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Suspensão do direito de dirigir Penalidade
aplicada Processo administrativo findo Ausencia de recurso administrativo do condutor - Inteligência do art. 24, da Resolução
n.º 182/2005, do CONTRAN - Não comparecimento no curso de reciclagem de condutores infratores Suspensão da CNH até a
conclusão do curso - Sentença denegatória da segurança Recurso não provido. O recorrente, Marcelo Garcia Muller, impetrou
mandado de segurança contra ato do Delegado de Trânsito da Barueri, com o intuito de obstar a suspensão do direito de dirigir
veículos automotores, obter o desbloqueio de seu prontuário e garantir a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação,
pois há procedimento administrativo decorrente de processo criminal por embriaguez ao volante, este extinto após transação
penal. Pediu a liminar (fls. 1/11). Deferida a liminar, sobreveio r. sentença denegatória da segurança (fls. 64/66). Inconformado,
recorre o vencido, na busca de inverter o decidido; contrariado o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 70/74,
82/86). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento n.º 1.119.814/SP, j. em 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de
interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar
seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente
(exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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