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TJSP 18/06/2015 -Pág. 1285 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

1285

do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal
ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto
no caput, do art. 557, do Cód. de Proc. Civil. A autoridade impetrada informou a aplicação da pena suspensão do direito de
conduzir autos, por infração ao art. 165 do Cód. de Trânsito Brasileiro, aplicada pena de 12 meses, a contar da apreensão da
CNH, o que se deu em 23.11.2012 e, ainda, que o impetrante, or apelante não realizou o curso de reciclagem de condutores
infratores, motivo pelo qual permanece em seu prontuário a penalidade, apesar de decorrido o prazo de suspensão (fls. 42/44).
O art. 24, da Resolução n.º 182, de 9 de setembro de 2005, do CONTRAN, ao dispor sobre a uniformização do procedimento
administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, determina: “Art. 24. No
curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive
para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para
a entrega da CNH, de que trata o art. 19.” E o art. 265, do Cód. de Trânsito Brasileiro, é claro ao determinar que as penalidades
de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito à defesa.ARNALDO RIZZARDO enfatiza que “[n]ão se aplica a
penalidade enquanto perdurar o processo (...)” (in Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito, 8ª ed., 2010, São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, p. 525). Outro não é o sentir do STJ, no RESP 852.374/RS, 2ªT., rel. MIN. CASTRO MEIRA, j.
19.09.06, DJU 28.09.06: “Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito
de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação
conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran”. Não se verifica, no caso
vertente, pendência de julgamento de recurso em processo administrativo, inaplicável, portanto, a vedação imposta no referido
dispositivo legal. E, consigne-se, não há prova da realização, pelo recorrente, do curso de reciclagem de condutores infratores,
o que impede a renovação de sua CNH. Ademais, não logrou afastar a presunção de legitimidade e veracidade do envio
das notificações; somente suas ponderações são insuficientes, pois o mandado de segurança não é meio adequado para a
investigação probatória, pois exige prova pré-constituída e inequívoca da violação ao direito líquido e certo do impetrante. E,
como é cediço, as informações prestadas por autoridades públicas gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Expõe
o professor HELY LOPES MEIRELLES, “os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a
presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. (...) Já a presunção de veracidade, inerente
à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e
havidos como verdadeiros até prova em contrário. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a
transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca”. (in Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, 37ª ed., pág. 163). “Quando a lei alude a direito líquido e certo explana HELY LOPES MEIRELLES está
exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
e nem certo, para fins de segurança.” (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 29.ª ed., 05-2006, págs. 37/38). “Por se exigir
situações e fatos comprovados de plano continua o saudoso mestre é que não há instrução probatória no mandado de
segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante,
com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a
sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. “As provas tendentes a
demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a
inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6.º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admitese, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que
se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante” (op. e loc. cits.) Neste
sentido, vv. arestos desta E. Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. Trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Carteira Nacional
de Habilitação. Cassação do direito de dirigir. Alegação de falta de intimação no procedimento administrativo. A via eleita pelo
impetrante (Mandado de Segurança) impede dilação probatória. Recurso Administrativo interposto fora do prazo e já indeferido no
âmbito administrativo. Ocorrência. Ofensa a direito líquido e certo não comprovada. Sentença que julga improcedente o pedido.
Recurso não provido” (Ap. nº 0023986-17.2012.8.26.0566, São Carlos, j. 30.06.2014, rel. DES. PAULO GALIZIA) “RENOVAÇÃO
CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO - Pretensão de renovação da CNH Determinação de suspensão do direito de dirigir da
impetrante Decisão na esfera administrativa transitada em julgado Sentença concessiva da segurança reformada Aplicação dos
arts. 15 e 25, inciso I, da Resolução CONTRAN 182/2005. - Recurso provido.” (Ap. nº 4006187-14.2013.8.26.0482, Presidente
Prudente, j. 29.07.2014, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR) O caso é, assim, de não provimento ao recurso interposto por
Marcelo Garcia Muller nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Trânsito de Barueri (proc. n.º
0001872-02.2012.8.260344 - Ofício da Fazenda Pública de Marília, SP), mantida a r. sentença recorrida. Consigne-se, para fins
de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis
as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, AgRg no REsp.
1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). As inconformidades, na Câmara, em razão deste julgado
estarão sujeitas ao julgamento virtual e eventual
discordância deverá ser indicada por ocasião das interposições. São Paulo, 18 de maio de 2015. LUIS GANZERLA,
RELATOR, em decisão monocrática.
- Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Wilson Meireles de Britto (OAB: 136587/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0001881-33.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação - Brotas - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Brotas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Rogério Bonanni (Interdito(a)) - Apelado: Silvana
Pereira da Silva (Curador(a)) - DECISÃO
MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento gratuito de medicamentos Paciente portador de artrite reumatóide, com
necessidade de medicamentos denominados “Difostato de Cloroquina 250 mg, Meloxicam 15 mg e Famotidina 40 mg” Cabimento
à vista do bem jurídico tutelado, a vida Sentença concessiva da segurança mantida Reexame necessário não provido O
direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular e implementar
políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.
O recorrido, Paulo Rogério Bonani, representado por sua curadora, Silvana Pereira da Silva, ingressou com ação dirigida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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