Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
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do concurso, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo impetrante. 2. Com a gratuidade da Justiça,
expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações, no prazo
de dez dias. As informações podem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail
([email protected]), para viabilizar a inclusão nos autos digitais. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo
digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar
a senha e acessar os autos”. O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela autoridade
administrativa. Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006. Com as informações, ao Ministério
Público. Intime(m)-se. São Paulo, 07 de agosto de 2015. Lais Helena Bresser Lang - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) ADV: LESLIE FERNANDA CONCEIÇÃO SILVA HUTTNER BORGES (OAB 293582/SP)
Processo 1005470-11.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Natalina Barbosa Alves Rodrigues - Vistos. Arquivem-se estes autos, devendo os
atos subsequentes ser realizados nos autos principais. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), IZABELLA SANNA
TAYLOR (OAB 329164/SP)
Processo 1005650-27.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Cecilia Maria Rodrigues Rocha Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cecilia Maria Rodrigues Rocha contra Estado de São Paulo. Ante a certidão de
fl. 29 e o prazo decorrido do último despacho intimando o autor providenciar o recolhimento das custas iniciais e diligências do
Oficial de Justiça, torna-se indiscutível o abandono do processo. Diante disso não há como impor ao Estado o ônus de manter
o processo, já que a própria autora demonstrou absoluta falta de interesse na sorte do mesmo. Pelo exposto, julgo extinto o
processo, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/
SP)
Processo 1005948-53.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edinania Bernardo Duval e
outros - Organização Social de Saúde Santa Marcelina - Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista - - ‘’Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. O fato de o Estado ter celebrado contrato com terceiro, transferindo a administração
do Hospital, não implica desoneração do Estado em responder, perante os usuários, pela má prestação do serviço. 2. Deixo
de designar audiência para o fim do art. 331 do CPC, pois a experiência nos tem mostrado, que, em casos como o dos autos,
tem sido inviável a conciliação das partes. De qualquer sorte, fica facultado às partes solicitarem a designação de audiência de
conciliação, desde que no pedido já contenha proposta a ser analisada pela parte contrária. 3. Indefiro a prova oral solicitada
pela Ré Organização Social de Saúde Santa Marcelina, porquanto não apresentadas a qualificação, conforme determinado.
4. Faz-se necessária dilação probatória para o fim de comprovar a regularidade do procedimento médico, a ocorrência dos
danos narrados na inicial, o nexo causal e a responsabilidade de cada um dos envolvidos. Defiro, então, a produção de perícia
médica, pelo IMESC, uma vez que a parte autora é beneficiada pela gratuidade da Justiça. 5. Apresento os seguintes quesitos:
1º. O procedimento médico realizado no Hospital foi adequado a considerar as condições clínicas do paciente? 2º. Ocorreu
seqüela decorrente do procedimento realizado? 3º. A seqüela era previsível? 4º. Deveriam e poderiam os médicos realizar outro
procedimento para evitar a seqüela? 5º. A parte Autora necessita de algum tratamento? Qual? Por quanto tempo? 6. As partes
deverão, em 10 dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, se quiserem. 8. Oficie-se ao IMESC a solicitar o agendamento.
9. Desnecessárias outras provas. - ADV: ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
JACOVAZ (OAB 91362/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006698-21.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Francisca
Luiza Vieira Franco e outros - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da Justiça. 2. Para evitar prejuízo às partes, e considerando que
a representação processual pode ser corrigida no curso da lide, expeça-se mandado de citação, devendo a autora regularizar
a representação em trinta dias. Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos
documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Quando
necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré. Intime(m)-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB
273464/SP)
Processo 1006794-70.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - JUSTINA DA CONCEIÇÃO SILVA e outros - Vistos. Defiro o levantamento dos honorários em favor do perito.
Manifestem-se sobre o laudo definitivo no prazo comum de vinte dias. - ADV: MARCIA DE NOBREGA DENDA (OAB 206357/SP),
KOZO DENDA (OAB 27096/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB
118469/SP)
Processo 1007121-15.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - ELISSON JOSE DA SILVA VICTOR
- DIRETOR DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO-DEC - Vistos. Os autos retornaram
do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de fls. 188/192), com trânsito em julgado. Considerando que não há sucumbência a ser
executada e que já comunicada a Administração sobre a concessão da ordem, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE
(OAB 292941/SP)
Processo 1007254-91.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliane Mirim
Spinelli e outros - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Apresentem os autores cálculo da multa imposta à Fazenda pelo
descumprimento da ordem judicial, bem como promovam o recolhimento correspondente às custas para o bloqueio, no prazo de
dez dias. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP)
Processo 1007483-80.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre
Chistofoletti - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Defiro prova pericial. Oficie-se ao IMESC a fim de se
averiguar se a doença psiquiátrica que acomete o autor o incapacita para todas as atividades, justificando sua reforma. 2. As
partes podem oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 10 dias. 3. Após, expeça-se ofício com cópia
dos documentos necessários, com urgência, para realização da perícia. Int. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB
193918/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP)
Processo 1007639-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Mago Industria e Comercio de
Artigos de Papel Ltda (“Mago”) - Vistos. Recebo a petição e documentos retro, como aditamento à inicial, anotando-se; A
conduta impugnada foi objeto de processo administrativo apuratório, com diligências e decisão administrativa fundamentada,
quanto à manutenção do auto de infração. Consta expressamente do processo a constatação de poda não autorizada de um
exemplar arbóreo, sem autorização e podas drásticas de outros exemplares (fl. 132/138). Assim, aplicável in casu o princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º