Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
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e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abrase vista à exequente. 4. Ciência à FESP, por mandado.” - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0508345-40.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sergio Soaris
Peralles - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 38/15, Artigo 794-I, CPC, registrada nos autos do processo
0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por mandado.” - ADV: WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0508642-47.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Stop Car
Ventemiglia Ltda Epp - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 39/15, Artigo 267, VIII, CPC, registrada nos
autos do processo 0274329-77.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11. 2. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4. Ciência à FESP, por mandado.” - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0514840-03.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J.r.e. Comercio
de Material para Constru - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 39/15, Artigo 267, VIII, CPC, registrada
nos autos do processo 0274329-77.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11.
2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4. Ciência à FESP, por mandado.” - ADV: FERNANDO DOS
SANTOS MOSQUITO (OAB 228039/SP)
Processo 0517633-12.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plantage
Confeccao e Com de Roupas Ltda. - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 38/15, Artigo 794-I, CPC,
registrada nos autos do processo 0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por mandado.” - ADV: VICTOR
LOPES DE ARAUJO (OAB 274412/SP)
Processo 0521328-71.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de Sao Paulo - Luiz Fernando Esteves Sciascio - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente
38/15, Artigo 794-I, CPC, registrada nos autos do processo 0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por
mandado.” - ADV: LUIZ CARLOS SCIASCIO (OAB 184148/SP)
Processo 0524804-20.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Coml e Indl de Plast Vila Carrao Ltda e outros - Vistos. É caso de se extinguir a presente execução por
nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Estadual exige, por meio desta execução fiscal, dívida relativa a ICMS imposta
por meio de auto de infração, lavrado em 16/03/2007. Em razão do encerramento irregular da empresa, deferiu-se a inclusão
dos sócios no polo passivo da execução (fl. 45), ensejando a apresentação de exceção de pré-executividade por Ezio Pieruci
Filho (fls. 56/70), rejeitada nas fls. 86/88. Todavia, a mesma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade determinou
à Fazenda do Estado a apresentação de cópia do processo administrativo relativo a este auto de infração para, em função
do distrato registrado em 10/12/2007 perante a JUCESP, apurar quem foi notificado do auto. Na fl. 93, informou a exequente
que o processo administrativo foi extraviado. Diante desse quadro, tem-se que, sem processo administrativo a sustentar a
CDA, o título é nulo, pois tira do executado e, em consequência, do Poder Judiciário a possibilidade de conferir sua certeza
e liquidez. Embora não se exija que o processo administrativo instrua a inicial, tal processo deve existir e, quando solicitado,
deve integrar os autos. A Fazenda do Estado, assim, não tem título para ingressar com execução. Veja-se a jurisprudência mais
atual do E. TJSP: “APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ISS bancário. Sentença que julgou procedente o pedido. Nulidade
da CDA configurada. Não exibição do processo administrativo determinada pelo Juízo. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso desprovido.” (0015516-21.1998.8.26.0361
Apelação, Rel. João Alberto Pezarini; Mogi das Cruzes; 14ª Câmara de Direito Público; j. 12/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Cerceamento de defesa. CDA. Extravio do procedimento administrativo. Fato que subtrai do Poder
Judiciário conferir a regularidade do título, e ao contribuinte, o exercício da ampla defesa. Honorários advocatícios que devem
ser fixados, de acordo com o art. 20, § 4.º, do CPC e que, na espécie, devem ser reduzidos. Recurso oficial não provido, provido
em parte o recurso voluntário.” (5000142-86.2014.8.26.0014 Apelação, Rel. Oswaldo Luiz Palu; São Paulo; 9ª Câmara de Direito
Público; j. 12/11/2014). Portanto, reconheço de ofício a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e JULGO EXTINTA a presente
execução, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. - Valor do Preparo a ser recolhido (código 230-6):
R$ 27.890,55 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos (Código 110-4): R$ 32,70. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º