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TJSP 20/08/2015 -Pág. 1276 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1950

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vez, configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por
falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP)
Processo 0348432-55.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ortel Org
Refeicao Terracinho Lt - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 38/15, Artigo 794-I, CPC, registrada
nos autos do processo 0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por mandado.” - ADV: ABRAO
MIGUEL NETO (OAB 134357/SP), JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA (OAB 43050/SP)
Processo 0359341-09.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Olicor
Confeccoes Ltda - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 38/15, Artigo 794-I, CPC, registrada nos autos
do processo 0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por mandado.” - ADV: WILLIAN
MARCEL DA SILVA ANTUNES (OAB 239950/SP), OLEGARIO ANTUNES NETO (OAB 152019/SP)
Processo 0368228-32.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gf Rec e
Com de Auto-pecas Ltda - Epp - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 39/15, Artigo 267, VIII, CPC,
registrada nos autos do processo 0274329-77.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11.
2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4. Ciência à FESP, por mandado.” - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0369226-97.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Uniao Textil
Confeccoes Ltda - Epp - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 38/15, Artigo 794-I, CPC, registrada
nos autos do processo 0342537-16.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, por mandado.” - ADV:
MARCELO MANULI (OAB 203184/SP)
Processo 0374333-25.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mellsburger
Bar e Restaurante Ltda - Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4. Ciência à FESP. P.R.I.C. - ADV: ARMANDO FRANCISCO CARDOSO JUNIOR (OAB 231547/SP), FELIPE
PEREIRA CARDOSO (OAB 244144/SP)
Processo 0408237-70.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Laboratorios
Insufarma Lt e outros - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP)
Processo 0506033-91.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Liu Xiaobo Me - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 39/15, Artigo 267, VIII, CPC, registrada nos autos do processo
0274329-77.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11. 2. Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abrase vista à exequente. 4. Ciência à FESP, por mandado.” - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0508032-79.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Roan Automoveis
Ltda - Sentença proferida em 30 de junho de 2015, no Expediente 39/15, Artigo 267, VIII, CPC, registrada nos autos do processo
0274329-77.0011.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, combinado com a Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 45, de 15/06/11. 2. Ficam sustados eventuais leilões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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