Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
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reciproca, cada parte arcará com as próprias custas e honorários de seu advogado. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Poá, 16 de setembro de 2015. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE
(OAB 245191/SP), JESSICA AZUA FUKAKUSA UEHARA (OAB 343771/SP)
Processo 1005937-58.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - JOSÉ SANDRO PIRES
DA SILVA - Banco Itaucard S/A - Vistos, Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anotese. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo formulado a fls. 26/27 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Comprove o(a,s)
requerido (s) o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, em cinco dias por mandante e por ato, ou seja, R$ 31,52, sob pena
de representação perante o órgão administrativo competente. Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento
33/2013, da CG, de 31/10/2013. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Findo o prazo, com ou sem
cumprimento da obrigação, manifeste-se o autor a fim de fornecer regular andamento ao feito, sob pena de reconhecimento tácito
de cumprimento da obrigação, gerando a extinção do processo, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC. P.R.I., arquivando-se
os autos oportunamente. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006016-37.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SIDNEI GOMES
- Vistos. SIDNEI GOMES ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de (fls. 79/88), sustentando existir omissão
no julgado. O recurso foi interposto tempestivamente. É a síntese do necessário. D E C I D O. Foram opostos embargos
de declaração com objetivo de sanar pretensa omissão da sentença de fls. 79/88. Trata-se, na verdade, de embargos de
declaração com verdadeiro efeito infringente. A doutrina e a jurisprudência entendem possível a alteração do julgado por meio
de embargos de declaração, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão
houver modificação no julgamento. Então, somente na hipótese de existência de obscuridade, omissão ou contradição se pode
cogitar da alteração da sentença pela interposição de embargos de declaração. No caso em pauta, não há evidência de qualquer
contradição, obscuridade ou omissão na sentença proferida, já que todas as alegações da parte foram apreciadas. Diante do
exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1006043-20.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - MARCELO RIBEIRO PENAS - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão lançada a fls. 307, defiro a
conversão requerida, procedendo a Serventia a retificação da autuação, com as anotações e cautelas de estilo. Cite(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1006399-15.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Dalva Lucia Ferreira
Santana França - Vistos. Restituam-se os autos ao Juízo do Foro de Santana de Parnaíba, Vara Única, para que suscite conflito
de competência, nos termos da legislação processual, se entender o caso. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB
250489/SP)
Processo 1006568-02.2014.8.26.0462 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ROSIMERE DE SOUZA - MEC LAN RETIFICADORA LTDA - Intimação “ex officio”: Fica o embargado intimado para
se manifestar, nos termos da parte final de fls. 33: “Manifeste-se, então, o embargado em quinze dias (artigo 740, do Código
de Processo Civil), intimando-se-o oportunamente.” - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP),
ODALBERTO DELATORRE (OAB 95710/SP), MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP)
Processo 1006633-94.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - G.F.M.
- I. - Vistos. Trata-se de ação derivada de relação de consumo proposta pelo consumidor, domiciliado em outra Comarca,
perante este Juízo Cível da Comarca de Poá, por ser o foro do lugar da sede da empresa requerida. Revendo meu posicionamento
anterior, entendo que este Juízo não é competente para o processamento do feito. É direito básico do consumidor a facilitação
do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio. Trata-se de
norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do
consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado. Inegável que o
foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante
o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio. O distanciamento do consumidor do juízo da
causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação
de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento
da causa e o acesso ao seu procurador. É exatamente o que ocorre neste caso, em que, diante da alegação de prática de
litigância de má-fé imputada à parte autora pelo banco réu, torna-se imperioso o interrogatório do consumidor em juízo, medida
esta dificultada, diante do seu distanciamento do juízo da causa. Além disso, o seu não comparecimento, acarretará nos efeitos
da confissão. Assim, fica nítido que o foro do domicílio do autor é o local mais adequado para facilitar a sua defesa em juízo.
Nesse aspecto, importante considerar que expressiva parte da massa de demandas desse gênero é proposta sem o mínimo de
contato entre parte e advogado. Frise-se que tais considerações não se relacionam diretamente com o presente e específico
caso concreto, mas sim com demandas de igual gênero, abstratamente consideradas (revisionais bancárias, indenizatórias
bancárias e afins). Não raras vezes, quando intimadas, as partes comparecem em cartório e informam sequer ter conhecimento
do processo. Inúmeros vêm de cidades distantes, até mesmo de outros estados da federação. Muitos afirmam ter visto algum
anúncio no jornal e assinado papéis para que uma suposta “associação” ou “consultoria” sob a promessa de uma “renegociação”
de suas dívidas. Essa realidade está estampada nos jornais, revistas, nos anúncios de ruas e postes. Poucos são os que
atualmente surpreendem-se quando se depararam com expressões místicas como: “limpo seu nome em 24 horas”; “parcela
alta? Renegociamos seu débito e diminuímos o valor da parcela”; “negociamos seus débitos, obtendo descontos consideráveis
em qualquer tipo de restrição”... Uma rápida pesquisa em sites de busca da internet também permite facilmente tomar pé desta
triste realidade. Não que a exaustividade de tais anúncios deixe de despertar a curiosidade acerca de qual possa ser a fórmula
mágica para tais promessas; porém, fato é que já estão mais do que banalizados e ainda captam um sem número de pessoas
que, no desespero do endividamento, buscam soluções pouco racionais para seus problemas. Em suma, diante deste panorama
crítico, inegável a conveniência de que tais feitos tramitem no domicílio do consumidor. E não é só. Aceitar que os consumidores
domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares
de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional. Tal concentração de ações
provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores. Não se pode
perder de vista que, embora o réu tenha sede nesta Comarca, atua por todo território nacional por meio de suas agências e
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