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TJSP 13/11/2015 -Pág. 1143 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2007

1143

fundamentação nas decisões judiciais, que “constitui uma conquista da nossa civilidade jurídica”, explica Paolo Tonini, professor
de Florença, como deve ser entendida a exigência da motivação: “Isso não significa que o juiz deve argumentar sobre todo e
qualquer detalhe, o que acarretaria motivações redundantes e substancialmente inúteis. É necessário que o juiz exponha a
motivação de tudo que é relevante, vale dizer, de todas as escolhas que influenciem o êxito final da controvérsia e de todas as
premissas de seu raciocínio que foram racionalmente colocadas em questão” (La prova penale, tradução de Alexandra Martins
e Daniela Mróz, 1ª ed., RT, 2002, pág. 104). A propósito do tema, o Col. STF já teve oportunidade de afirmar que “A custódia
preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração
criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal” (HC
109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). No mesmo sentido: HC 119.645/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 28.3.2014; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011;
HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ de 27/05/2011. Em suma, insatisfeitas as condições para a concessão da liberdade provisória ao paciente. Ante tais
circunstâncias e aquilo que é tratado nestes autos, ao menos para esta fase, INDEFIRO a medida liminar postulada. Requisitemse as informações, nos termos do art. 662 do Cód. de Processo Penal, junto à Autoridade ora apontada como coatora, no
prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer”. Int. S. Paulo, 12.11.2015. Roberto Solimene relator - Magistrado(a) Roberto
Solimene - Advs: Aracelli Gonçalves Cruz (OAB: 303592/SP) - 10º Andar
Nº 2240479-95.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Luiz Claudio de
Oliveira Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS nº 2240479-95.2015.8.26.0000
Comarca: GUARUJÁ Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal 0001277-73.2015.8.26.0536 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA
Paciente: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA VISTOS. A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de que faltou
indispensável fundamentação no r. decisum que decretou a medida extrema, não servindo de subsídio a gravidade abstrata do
delito. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura. Apura-se o cometimento do delito de roubo. Indefiro a liminar requerida
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A concessão de liminar, em habeas corpus, é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto, podendo ser detectado, de imediato, a um exame sumário dos documentos que
instruem a inicial. No presente caso não se divisa ilegalidade explícita a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio
constitucional. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da
autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade
coatora. Processe-se. São Paulo, 12 de novembro de 2015. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs:
Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores

Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0001169-18.2006.8.26.0000 (994.06.001169-7) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Aparecida
Escrepaldi Dulapci - Requerente: Sueli Aparecida Dulapci - Requerente: Dulcelene Dulapci Aguiar - Requerente: Luiz Carlos
Ferreira Aguiar - Requerente: Joao Dulapci - Requerente: Maria Aparecida de Carvalho Dulapci - Requerente: Isabel Cristina
Dulapci Bianchi - Requerente: Joao Batista Bianchi - Requerente: Espolio de Odair Dulapci - Requerido: Prefeitura Municipal de
Sao Paulo - Processo n. 0001169-18.2006.8.26.0000 Vistos, etc. Aguarde-se por 30 dias a confirmação do pagamento noticiado
às fls. 732/734. No silêncio, encaminhem-se os autos à DEPRE para que informe. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs:
Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB:
208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0004360-76.2003.8.26.0000/50000 (994.03.004360-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Afonso Costa Prado Filho (e Sua Mulher) - Embargte: Maria Aparecida Ferreira Prado - Embargdo: Prefeitura do
Municipio de Sao Paulo - Processo n. 0004360-76.2003.8.26.0000/50000 Vistos, etc. 1 - Diante da informação de fls. 577, de que
não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o presente pedido de sequestro deve ter prosseguimento.
2 - À DEPRE, para informações quanto ao precatório de que cuidam os presentes autos. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini
- Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126777/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 65843/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB:
90944/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006312-22.2005.8.26.0000 (994.05.006312-1) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Carlos Turato
Filho - Requerente: Espolio de Euro Albino de Souza - Requerente: Oscar Chiarelli Filho - Requerente: Rubens Chiarelli Requerido: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Interessado: Dayrson Chiarelli Junior - Processo n.º0006312-22.2005.8.26.0000
Vistos, etc. Sem manifestação em 30 (trinta) dias, restituam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) José Renato Nalini Advs: Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Jose Carlos Brunelli - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Dayrson
Chiarelli Junior (OAB: 115347/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0008952-61.2006.8.26.0000 (994.06.008952-3) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Saakiko Onaia
Matono - Requerente: Clodoaldo Nobuyuki Matono - Requerente: Celso Guenzo Matono - Requerente: Candida Augusta de
Oliveira Matono - Requerente: Carlos Masahi Matono - Requerente: Nobuko Catarina Asami Matono - Requerente: Cesar Itiro
Matono - Requerente: Clovis Keisuke Matono - Requerente: Simone Maria Silva Matono - Requerido: Prefeitura Municipal de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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