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TJSP 24/02/2016 -Pág. 443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

443

Municipio de Araraquara - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao recibo de entrega juntado
aos autos. Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP), JOAO
GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)
Processo 1004183-95.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Angelo Cardoso Municipio de Araraquara - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Esclareça o autor petição a petição de fls. 22/28, tendo
em vista que estranha a estes autos. 2. - É possível, em caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da omissão do
ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de
efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: O
entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de
verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de
grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 3- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município
de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos
autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 4- Caso não haja o cumprimento da obrigação,
proceda-se o sequestro do valor de R$2.281,02 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), na proporção de 50%
para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X
agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 5.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas. 6. Procedido o sequestro
e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de
fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara,
14 de outubro de 2015. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP),
JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)
Processo 1005577-06.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Nilza Nogueira
Correia - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional,
o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento
de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação
está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: “O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto,
como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no
prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de
bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 32.100,00
(trinta e dois mil e cem reais), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da
Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas
contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. - ADV: ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1005577-06.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Nilza Nogueira
Correia - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional,
o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento
de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação
está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.
Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto,
como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no
prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena de
bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 32.100,00
(trinta e dois mil e cem reais), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo do fornecimento trimestral do
medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da
Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que proceda o sequestro nas
contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os autos, expeça-se guia de levantamento
em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos pelo prazo de 03 meses, nada podendo
exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 01 de dezembro de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/
SP)
Processo 1006861-49.2015.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - José Geraldo dos Santos
- ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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